TJSP 11/04/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
3312
da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada,
reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. 2) Tendo em vista a indisponibilidade dos
direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC). Conforme determina o
art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta,
sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE para cumprimento da medida antecipatória concedida. Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ
COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1001770-39.2020.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - R.R.M. - S.T.L.B. - Vistos.
Fls. 253/258: Anote-se junto ao sistema informatizado SAJ o nome do advogado constituído pela ré. Após, nada sendo requerido
e estando a presente ação extinta, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SOFIA MARCHTEIN (OAB 265919/SP),
LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
Processo 1004431-25.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paterson
Borges Soares - Banco Agibank S.a. - - B2W Companhia Digital e outro - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto
no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de
provas testemunhais, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afirma o autor que em 10/07/2019, através
da rede social Facebook, acessou o anúncio de uma lavadora de roupas nas Lojas Americanas; ao clicar na propaganda, foi
redirecionado para o site www187.cliente-feliz-semana.com, no qual realizou a compra do eletrodoméstico desembolsando a
quantia de R$ 939,03. O boleto, emitido pelo corréu Banco Agibank, tinha por favorecida a pessoa da corré Jacqueline. Informa
que inobstante o pagamento, a mercadoria nunca lhe foi entregue e que após o pagamento não mais conseguiu acessar o site
no qual realizou a compra. Buscou reaver administrativamente junto às Americanas e ao Agibank o valor desembolsado, sem
sucesso. Pretende, por isso, seja a ação julgada procedente a fim de condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro
da quantia desembolsada por mercadoria não entregue (R$ 1.878,06), bem como ao pagamento de indenização por danos
morais, estimados em R$ 3.000,00. Regularmente citados, tanto as Lojas Americanas (fls. 43/55) quanto o Agibank (fls. 114/126)
apresentaram contestação. As preliminares arguidas pelos réus devem ser afastadas. A preliminar de fraude praticada por
terceiro suscitada pelas Lojas Americanas às fls. 44, assim como a preliminar de ilegitimidade passiva porque em nada concorreu
para fraude, arguida pelo Agibank às fls. 115, traduzem, em verdade, questões de mérito e com ele serão analisadas. Não se
pode acolher, outrossim, a impugnação ao valor da causa, uma vez que este deve corresponder ao proveito econômico que a
parte pretende com a demanda. No caso em tela, o valor atribuído à causa corresponde exatamente àquele que o autor entende
justo para ressarcir seu prejuízo (R$ 3.000,00), somado ao dobro do valor do prejuízo material experimentado (R$ 1.878,06).
Verifica-se, portanto, que o valor atribuído à ação está em consonância com o disposto nos artigos 291 e 292 do CPC. Ressalto,
por oportuno, que o valor estimado para ressarcimento dos danos morais é consentâneo com os demais pedidos de igual
natureza que tramitam nesta Vara e não obrigam o Juízo a arbitrá-lo exatamente no montante informado, vez que particularidades
da demanda e das partes admitem, em caso de procedência, a fixação em valores diversos, observando-se, apenas, o máximo
do valor pleiteado, sob pena de incorrer em sentença ultra petita. No mérito, impõe-se a improcedência da ação quanto às Lojas
Americanas e o Banco Agibank. Com efeito. Conforme narrado na petição inicial, o autor, partir da rede social Facebook, acessou
um link que anunciava uma lavadora de roupas supostamente vendida pelas Lojas Americanas; ao acessar o link, foi redirecionado
para outro site (www187.cliente-feliz-semana.com), através do qual efetuou a compra do eletrodoméstico pela quantia de R$
939,03, o qual, contudo, nunca lhe foi entregue. Não há dúvida de que o requerente foi vítima de fraude, pois restou comprovada
a não realização da transação comercial que alega ter travado. O boleto foi emitido pelo Banco Agibank e, conforme as provas
coligidas aos autos, especialmente o documento de fls. 131, verifica-se que a instituição bancária repassou ao destinatário
(Jacqueline Lima Medeiros) o valor pago. Não cabia à instituição bancária diligenciar a idoneidade da pessoa com quem o autor
entabulou transação comercial. Não restou comprovada, portanto, nenhuma atuação ilícita do banco, já que na qualidade de
intermediário repassou ao emissor do boleto (Jacqueline) o valor pago pelo autor. Não há prova de que a instituição bancária ré
tenha contribuído, de qualquer forma, para o prejuízo suportado pelo autor. O autor foi vítima de um golpe praticado por
estelionatários, não se podendo carrear ao réu a responsabilidade por este evento danoso. No que tange às Lojas Americanas,
ainda que se argumente possível responsabilidade da empresa ré, ante a existência de página falsa na internet, a conduta
negligente do consumidor foi fundamental para a ocorrência do prejuízo, pois acessou site não confiável a partir de rede social,
emitiu boleto e pagou sem se certificar da autenticidade da oferta. A responsabilidade pelo ocorrido, portanto, não pode ser
imputada à ré, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Trata-se de hipótese de culpa
exclusiva de terceiro estelionatário e do próprio demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos
termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Reparação de danos morais internet compra
de Iphones em site falso (clonado) fraude apurada pela autora após pagamento do boleto bancário culpa de terceiro e do próprio
consumidor dever de verificação da autenticidade do endereço eletrônico evidente desproporcionalidade entre o valor de
mercado do produto e o anunciado no site “pirata” ausência de responsabilidade da ré sentença reformada”. (TJSP: Recurso
Inominado 0005972-02.2015.8.26.0009; Relator (a): Celso Maziteli Neto; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível e Criminal;
Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 18/10/2016). “COMPRA E VENDA.
ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. COMPRA
EFETUADA EM SITE FRAUDULENTO, ACESSADO POR LINK EXPOSTO EM REDE SOCIAL. DESCONTO CONSIDERÁVEL
NO PREÇO E ERRO NO NOME DA MERCADORIA ESCRITO DO BOLETO QUE EXIGIAM O MÍNIMO DE CAUTELA DO AUTOR
PARA VERIFICAR A LISURA DA TRANSAÇÃO PROPOSTA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE SE DEU POR AÇÃO DE
TERCEIRO E IMPRUDÊNCIA DO AUTOR, FATOS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, NOS TERMOS DO
ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação 103097271.2016.8.26.0196; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018). Saliente-se que o requerente deveria ter desconfiado do valor da oferta do produto
(R$ 939,03), porquanto inferior ao preço médio de mercado, de cerca de R$ 1.200,00 (fls. 54). No mais, deveria ter sido mais
cauteloso ao adquirir produtos pela rede mundial de computadores, mormente quando acessa link a partir de rede social e o
beneficiário do boleto é pessoa física. Assim, quer pelas alegações das partes, quer pelos documentos juntados, resta
suficientemente demonstrado que terceiros e não as Lojas Americanas e o Banco Agibank deram causa ao prejuízo cujo
ressarcimento pleiteia o autor, sendo de rigor a improcedência do pedido por falta de nexo de causalidade entre o prejuízo
invocado e a conduta dos requeridos. Já a corré Jaqueline Lima Medeiros foi regularmente citada (fls. 300), mas deixou decorrer
em branco o prazo que lhe fora assinalado para a apresentação de defesa (fls. 303). Assim, em relação à corré Jaqueline,
impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, em especial que recebeu,
na qualidade de favorecida do pagamento do boleto efetuado pelo autor, a quantia de R$ 939,03, desembolsados pela aquisição
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