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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 3313

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

3313

de uma máquina de lavar roupas que não foi entregue ao adquirente. E, conforme comprovado pelo documento de fls. 131, o
valor adimplido através de boleto bancário pelo autor foi efetivamente disponibilizado à corré Jacqueline. Assim, para evitar
enriquecimento ilícito, deve a ré devolver ao autor o valor desembolsado, atualizado monetariamente. E, evidenciada a má-fé da
requerida, a devolução deve se dar em dobro. A propósito: “O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a
repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova de má-fé” (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Rel. Min. Nancy
Andrigui, DJ 28.06.2004). Inocorreu, porém, dano moral indenizável. Não houve dano à personalidade (dano moral objetivo).
Tampouco os fatos tiveram o condão de causar abalo psíquico (dano moral subjetivo). Deve ficar demonstrado, em razão da
própria situação concreta, que o descumprimento de determinada prestação, por sua natureza, foi capaz de gerar intenso
sofrimento à vítima (dano moral subjetivo), ou de ofender direito de personalidade (dano moral objetivo). Note-se que não se
exige a prova do sofrimento em si, de caráter nitidamente subjetivo, mas sim da gravidade da ofensa e de sua repercussão
sobre a vítima, que gere a presunção hominis ou factis de lesão extrapatrimonial (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade
Civil, Malheiros, p. 80). É claro que toda e qualquer inobservância das regras de Direito do Consumidor gera aos consumidores
decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas. Salvo, porém, situações excepcionais e bem demarcadas, não é a
simples frustração decorrente da ilicitude que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso
e profundo, a ser demonstrado caso a caso (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 64; Resp
202.564, Rel. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira). Em termos diversos, entende-se que o atentado ao bem-estar psicofísico do
indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral. Não basta um mal-estar trivial, de
escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração. Isso quer dizer que há
um piso de incômodos a partir dos quais o prejuízo afigura juridicamente relevante e dá margem a indenização (cfr. Gabriel
Stiglitz e Carlos Echevesti, Responsabilidad Civil, p. 243). No caso de danos subjetivos, de simples emoções negativas, o
entendimento dos tribunais é no sentido de que se faz necessário que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam
intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que
todos se sujeitam, aspectos normais da vida cotidiana (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p.
157/158). Em resumo, os dissabores gerados ao autor não atingiram estatura suficiente para merecerem compensação por
danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré Jacqueline Lima Medeiros a devolver em dobro a quantia desembolsada pelo
autor, o que perfaz a quantia de R$ 1.878,06 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais e seis centavos), corrigida monetariamente
desde 10/07/2019 (data do desembolso fls. 13) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Retifique-se o
registro a fim de que passe a constar a correta denominação da requerida, qual seja, B2W COMPANHIA DIGITAL. Sem despesas
processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ANTONIO AZIZ BOULOS (OAB 153074/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
Processo 1004436-76.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas das Graças
Gustavo Chiste - Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória designada pelo
CEJUSC, a ser realizada no dia 12/07/2022, às 15:55h, encaminhando-se o link de acesso à reunião - https://cutt.ly/HFulArL No
dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso à reunião, com vídeo e áudio
habilitados (computador ou smartphone), munidos de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à
audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A
contestação deverá protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob
pena de revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado, a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao
e-mail pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá
fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da
audiência, tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora
sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico
apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia
e horário da audiência designada. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP)
Processo 1004828-16.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Eliane Rocha
de Souza e Silva - Vistos. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCOS AURELIO MONSORES DA
SILVA (OAB 277287/SP)
Processo 1004844-67.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Crislaine
Francine de Lima - Vistos. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FRANCINE CRISTINE SILVESTRE DOS
SANTOS (OAB 418311/SP)
Processo 1005726-29.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adriana Tavares
da Motta - Vistos. Considerando que este processo já está sentenciado e que o arquivamento não obsta o prosseguimento do
incidente do cumprimento de sentença instaurado em apartado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 1006940-55.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - José Rogério
Bustamante do Rozario - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art.
33, parte final, da Lei nº 9.099/95. O autor narrou que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo em
15/05/1996 e que passou para a inatividade em agosto/2021 ausente documento comprobatório de tal assertiva. Alegou que não
usufruiu férias referente ao período inicial/aquisitivo referente ao ano de 1996, bem como 3 meses de férias proporcionais do
exercício de 2021 (fls. 02). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente. Rejeito a preliminar de
falta de interesse processual, porquanto se confunde com o mérito.l O pedido é improcedente. Dispõe o art. 178, caput, da Lei nº
10.261/78: “Artigo 178 -Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias”.
Assim, consoante bem anotado na contestação, para a concessão do primeiro período de férias usufruído pelo requerente (1997)
já foi considerado o lapso compreendido entre 15/05/1996 (data de ingresso na Corporação) e 15/05/1997. Daí que nenhuma
indenização é devida relativamente a tal período. E, no que tange ao pedido de pagamento de 3 meses de férias proporcionais
do exercício de 2021 (fls. 02), a prova coligida aos autos atesta inexistir saldo de dias não usufruídos. Com efeito. A certidão
acostada às fls. 11 é expressa ao afirmar ter o autor fruído todas as férias que fez jus no período de 1997 a 2021, não havendo
qualquer anotação ou ressalva a período não usufruído. Vê-se, portanto, que inexistem férias pendentes de usufruto por parte
do autor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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