TJSP 20/04/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
3003
irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em análise perfunctória em sede de cognição sumária foi proferido
julgamento em 22/10/2021, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1177 de Repercussão Geral, no qual
deu parcial provimento ao recurso extraordinário 1.338.750/SC, fixando-se a seguinte tese: A competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Neste juízo de parecença, reputo
presente os requisitos autorizadores da medida, haja vista que a narrativa da parte autora, aliada à documentação juntada,
bem satisfaz os requisitos acima delineados. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida a
suspensão do desconto previdenciário sobre o total dos rendimentos do requerente, mantendo, até o final do julgamento da
ação, as regras até então vigentes incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do
INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. O Juizado
Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para compor o sistema dos Juizados
Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem como sua competência as causas de até
60 salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas à mandado de segurança,
desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais ou demandas que
envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos. De igual modo não será objeto de discussão no Juizado da Fazenda as
causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham por objeto impugnação
de demissão imposta a servidores públicos. Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos diferenciados para
as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias. De outro lado, a
entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, apresentado-a
até a instalação da audiência de conciliação. Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da
causa. Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09, prestando-se a preencher
eventuais lacunas da lei. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é pessoa jurídica de direito
público. A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar,
tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, não há como saber se o
referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta natureza. Deste modo,
para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste
Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que
não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo
2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 30 (trinta) dias úteis. Em igual prazo, intimem-se a(s) ré(s),
para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei
9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será
considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem conclusos. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MÁRCIO RODRIGUES ALVES
(OAB 427010/SP)
Processo 1001658-79.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Valquiria Alves Garcia Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se a Parte Autora no prazo de 10 dias. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), VILSON DA SILVA (OAB 334031/SP)
Processo 1002278-91.2021.8.26.0366 - Petição Cível - Petição intermediária - Karla da Conceição Ivata - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o
caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1500013-59.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - RAFAEL FERREIRA - Vistos.
Recebo o recurso de fls. 242/249. Ante a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 56ª
Circunscrição Judiciária Itanhaém, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA
(OAB 282547/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2022
Processo 0001511-07.2020.8.26.0366 (processo principal 1001645-51.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigações - Denilson Rodrigues Pereira - Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo
de 10 (dez) dias, distribuir a carta precatória expedida nos autos, diretamente no Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico,
com a peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente
o número da deprecata e seu acompanhamento via E-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos,
a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para
a devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação, por força de lei. - ADV:
OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001823-29.2021.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Henrique Buzzan
- Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir a carta
precatória expedida nos autos, diretamente no Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, com a peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e
seu acompanhamento via E-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição
duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para a devida remessa, observandose a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação, por força de lei. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB
239800/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º