TJSP 28/04/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
2016
Ivan Carlos da Costa - Proc 1260/13 Vistos. Fls. 729: Manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias. Fls. 731/739: Ciente,
aguarde-se o transito em julgado da decisão proferida no agravo. Fls. 740/744: Sobre a estimativa de honorários do perito,
manifestem-se as partes em 15 dias. Int. - ADV: MARCELO DE LA TORRES DIAS (OAB 451421/SP), EDSON GABRIEL R DE
OLIVEIRA (OAB 86982/SP), MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA (OAB 192628/SP)
Processo 0022007-70.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Garden Park - Marcelo Mendes Moura - - Gláucia Mirian Maruyama Moura - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE MARÍLIA
- - DANIEL MENDONÇA - Proc 1344/13-1 Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias. Int. - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB
194271/SP), JÚLIO MARCONDES DE MOURA NETO (OAB 296472/SP), OTAVIO LUIZ CALIMAN GRADIM (OAB 439272/
SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), CORNELIO CEZAR KEMP MARCONDES (OAB 93318/SP),
RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP)
Processo 0022539-54.2007.8.26.0344 (344.01.2007.022539) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Guaraciaba
Vendramini de Almeida Serra - - Guaraciaba Vendramini de Almeida Serra - - Araci Marques Vendramini - - Ubirajara Vendramini
- - Agripina da Luz - - Benta Coinete Vendramini - - Ana Cristina Vendramini e outros - JANIO OVANDRO VENDRAMINI e outros
- Fioravante Vendramini Denipoti Óbito: 03091994 e outros - Walfrido Rodrigues - Vistos. Fls. 1749/1761. Manifestem-se os
demais herdeiros e interessados, em 15 dias. Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Publica Estadual. Int. - ADV: WALFRIDO
RODRIGUES (OAB 2644/MS), VERA LINA MARQUES VENDRAMINI (OAB 10966/MS), VERA LINA MARQUES VENDRAMINI
(OAB 10966/MS), CORALDINO SANCHES VENDRAMINI (OAB 117843/SP), VERA LINA MARQUES VENDRAMINI (OAB 10966/
MS), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), JACY GONCALVES GESUALDI (OAB 10966/SP), VERA LINA
MARQUES VENDRAMINI (OAB 10966/MS), TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), DANIEL FABIANO CIDRÃO
(OAB 162494/SP)
Processo 0023246-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023246) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Charanga Pneus Truck Center Marília Ltda - - Paula Valdovino Franco - - Paolo Adriano Pravato - - Cláudia Renata Dau Pravato Manoel Pereira Azoia Neto - Proc 1498/12 Vistos. Fls. 627: Ciência aos requeridos. Int. - ADV: MARCIA CRISTIANE SACCHETTO
(OAB 295708/SP), PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB 107202/MG), DAIANE XAVIER DE SOUZA (OAB 328540/SP), JOSE
VINICIUS BICALHO DA COSTA JUNIOR (OAB 87839/MG), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0026745-38.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Abase Aliança
Brasileira de Assistência Social e Educacional - Maria Isabel Henrique - Proc. N° 1692/12-1 Vistos. Fls. 286: Como os autos
não foram extintos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação. Após,tornem-me. Int. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), CARLA PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/SP)
Processo 0032600-32.2011.8.26.0344 (apensado ao processo 0012175-86.2008.8.26.0344) (processo principal 001217586.2008.8.26.0344) (344.01.2008.012175/1) - Cumprimento de sentença - Joel de Brito - Aurora Santana Imamura - Proc. Nº
860/08-1 Vistos. Fls. 673. Defiro. Aguarde-se o prazo solicitado. Int. - ADV: MARIA JOSE JACINTO (OAB 88110/SP), EDNILSON
DE CASTRO (OAB 205438/SP), JULIO CESAR MIGUEL DE MENDONCA (OAB 139384/SP)
Processo 0032602-36.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0017876-91.2009.8.26.0344) (processo principal 001787691.2009.8.26.0344) (344.01.2009.017876/1) - Cumprimento de sentença - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar - Ercília
Maria de Souza - Proc. N° 1268/09-01 Vistos. Fls. 574: Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 dias. Int. ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), NILTON CESAR DE ARAUJO (OAB 135784/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0032967-61.2008.8.26.0344 (apensado ao processo 0004720-75.2005.8.26.0344) (processo principal 000472075.2005.8.26.0344) (344.01.2005.004720/1) - Cumprimento de sentença - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Marilia
- Veide Fiori - Proc. N° 2931/07-1 Vistos. Fls. 579. Defiro. SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo
de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão
(cód.61613). Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP), IVAN SÉRGIO RIBEIRO (OAB 13276/PR)
Processo 0035785-54.2006.8.26.0344 (344.01.2006.035785) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Rodocenter Centro Automotivo Marília Ltda Me - - W.O.M. e outros - Proc. N° 2303/06 Vistos. Fls. 502:
Ciente. Aguarde-se a resposta ao ofício pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000061-73.2021.8.26.0593 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maxwell Monteiro Di Manno - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - VISTOS. FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., qualificado nos autos, ofereceu,
com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão de fls. 43/44,
alegando omissão porque, ao conceder a tutela de urgência, não a condicionou ao fornecimento pelo autor de conta de e-mail
válida e segura para possibilitar o acesso ao link de recuperação da conta. Alegou que a conta está inacessível e somente é
possível a recuperação através do fornecimento de nova conta de e-mail. Enfim, requereu o acolhimento do recurso interposto
para retificação da decisão, com afastamento da tutela de urgência concedida. Os embargos declaratórios foram interpostos
no prazo legal. Intimado (fls. 110), o embargado deixou de se pronunciar a respeito do recurso interposto (fls. 114). É O
RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C.. II- Os embargos de declaração
têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um
prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise
do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação
da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha
algum erro material. A decisão atacada concedeu a tutela de urgência para que o embargante restabeleça o acesso à conta do
instagram pelo embargado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (fls. 43/44). A informação trazida
pelo embargante quanto à necessidade do fornecimento de uma conta de e-mail válida e segura parece pertinente. É fato notório
que os procedimentos para recuperação de conta e senhas de redes sociais sempre solicitam a respectiva informação para
encaminhamento de link e respectiva recuperação. Na documentação que instrui a inicial não consta a indicação pelo embargante
quanto à uma conta de e-mail, a qual não poderia ser a utilizada anteriormente, tendo em vista o risco de invasão e controle de
acesso pelo hacker para respectiva recuperação. O E. Tribunal de Justiça reconhece a necessidade e fornecimento prévio quanto
ao e-mail, a fim de possibilitar ao embargante a recuperação da conta. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que deferiu tutela de urgência, para
determinar que a agravante proceda ao bloqueio da conta @fontedotênis.sp junto à rede social “Instagram”, restabelecendo, em
seguida, seu acesso à agravada, sob pena de multa. Configuração dos pressupostos do artigo 300 do CPC. Agravada que teve
a referida conta invadida por terceiros, que passaram a aplicar golpes em seu nome. Dever da agravante de diligenciar quanto
ao bloqueio da referida conta e sua posterior recuperação, como forma de resguardar os direitos da agravada. Necessidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º