TJSP 02/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2015
MAIRIPORÃ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2022
Processo 0000114-60.2021.8.26.0338 (processo principal 1000476-50.2018.8.26.0338) - Liquidação por Arbitramento Rescisão / Resolução - M.P.R. - - A.S. - - D.F.M. - Vistos, 1. Página 99/100: Expeça-se nov carta AR como requerido. 2. P. Int.
- ADV: NILSON MOREIRA FILHO (OAB 105385/SP), PRISCILA DE ANDRADE SANTOS (OAB 207481/SP)
Processo 0000247-05.2021.8.26.0338 (processo principal 1000917-31.2018.8.26.0338) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Sperafico Agroindustrial Ltda - Juntada de AR : AA401101338TJ Situação : Não
procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível
- NOVO CPC Destinatário : Good Meal Comercio e Transportes de Produtos Alimenticios Ltda, na pessoa de Isleno Thairon
Araujo Diniz - ADV: VINICIUS BONEMBERGER (OAB 106410/PR), ARIANE VETTORELLO SPERAFICO (OAB 26090/PR)
Processo 0000703-52.2021.8.26.0338 (processo principal 0005563-14.2012.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição de Ensino Colegio Amorim Ltda - Juntada de AR : AA401102231TJ Situação : Não procurado
Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ivone Brandl Barros - ADV:
FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0004712-04.2014.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - E.R.P. - Despacho Genérico - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 0005518-88.2004.8.26.0338 (338.01.2004.005518) - Inventário - Inventário e Partilha - Ercimonia Dias Leite - Nota
do Cartório: Processo desarquivado. Permanecerá em cartório por 30 dias. - ADV: DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB
66104/SP)
Processo 1000151-36.2022.8.26.0338 (apensado ao processo 1500684-60.2021.8.26.0535) - Habeas Corpus Criminal Constrangimento ilegal - Anderson da Costa Gadelha - Vistos. ANDERSON DA COSTA GADELHA e ANDRÉ DO ESPIRITO
SANTO LIMA impetraram o presente habeas corpus em favor de JORGE MARTINS PAULO contra ato do ilustre Dr. Delegado
de Polícia do 1º Distrito de Mairiporã. Em suma, os impetrantes alegam que, no dia 9 do mês de março de 2021, na sede do
Plantão Policial do 01º Distrito Policial de Mairiporã, o Dr. Delegado de Polícia Fábio de Souza Nishiyama lavrou Auto de Prisão
em Flagrante delito em desfavor do ora paciente, Jorge Martins Paulo, bem como em desfavor de Luiz Felipe dos Santos Vieira
e Patrik Roni Moreira Almeida, que foram indiciados pelos crimes de tráfico de drogas, cárcere privado e tortura. Alegam, ainda,
morosidade das investigações, já que houve um lapso temporal de um ano entre o início das investigações e a impetração
do habeas corpus, no qual, sendo certo que a autoridade coatora não logrou êxito em comprovar os indícios mínimos de
autoria e materialidade delitiva, de modo que falta, dessa forma, justa causa para legitimar o oferecimento de eventual denúncia
pelo Ministério Público. Assim, alegam que caracterizado estaria o excesso de prazo. Com tais fundamentos, pugnaram pela
concessão da ordem de habeas corpus, para trancar o presente inquérito em questão. A D. Autoridade apontada coatora
apresentou informações (p. 105/107). Em síntese, aduziu que (i) no dia 09 de março de 2.021, por volta das 10h, policiais civis,
representantes do Ministério Público e funcionários da Vigilância Sanitária do município de Mairiporã efetuaram uma vistoria
na clínica para recuperação de dependentes químicos e de álcool de nome fantasia Parque dos Milagres, (ii) no local, dentre
os funcionários que lá se encontravam, estava Jorge Martins Paulo, o qual, em seu interrogatório, informou ser o coordenador
da referida clínica, (iii) os policiais em exercício nesta Distrital localizaram medicamentos de uso controlado, os quais estavam
em baixo da cama que pertencia a J. M. P, (iv) além disso, ficou provado que alguns pacientes da clínica foram vítimas de
agressões físicas e psicológicas praticadas com um pedaço de madeira, sob o pretexto de disciplina e punição; (v) J. M. P. foi
apontado como um dos agressores, (vi) com relação ao crime de cárcere privado, ficou comprovado que os pacientes, mesmo
contra suas vontades, eram trancados dentro dos quartos,(vii) o auto de prisão em flagrante delito deu origem ao inquérito
policial nº 2067397-90.2021.030228 e ao processo nº 1500684-60.2021.8.26.0535,(viii) na data de 14 de maio de 2.021, foram
juntados os laudos periciais faltantes, dando-se por finalizada a fase investigatória com relação aos indiciados. O Ministério
Público se manifestou às págs. 89/92, pela não concessão da ordem de habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação. É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, consigna-se ser cediço que o Habeas Corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII
da Constituição Federal, é o instrumento hábil para resguardar o direito de locomoção contra ato ilegal, de forma repressiva
ou preventiva, tendo sido, inclusive, utilizado como método profilático para trancamento de investigações, tal como pretende o
impetrante. Nesta última faceta, o “Habeas Corpus Profilático”, ou seja, com o intuito de trancamento de investigações, não é
passível de utilização indiscriminada, sendo apenas cabível em situações nas quais haja manifesta ilegalidade. Neste sentido:
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática
do STJ. 3. Supressão de instância. 4. Alegado constrangimento ilegal por determinação judicial de abertura de inquérito policial
para verificação de possível cometimento de crime de desobediência. Inexistência. 5. O trancamento de inquérito policial pela via
do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, constitui medida excepcional, só admissível quando
evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não
comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. (STF, HC 165781 AgR, Relator(a):
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC
28-02-2019) HABEAS CORPUS. Pretensão de trancamento de inquérito policial que culminou na expedição de mandado de
busca e apreensão na sede de entidade presidida pelo paciente. Não cabimento. Ausência de ato coator proferido pelo d. juízo
a quo contra a liberdade de locomoção do paciente que autorize o conhecimento do writ. Não conhecimento do habeas corpus.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0001502-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Criminal; Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) HABEAS CORPUS
Trancamento do inquérito policial - Inadmissibilidade - Cabimento somente ante a atipicidade do fato ou patente ilegalidade
-Impossibilidade de exame de provas - Indícios de autoria - Ausência de coação ou violência -Ordem denegada - (voto n. 8253).
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0294875-66.2009.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
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