TJSP 02/05/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
2016
Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.2.3 - HC, MS, HD e MC; Data do Julgamento: 26/01/2010;
Data de Registro: 03/02/2010) Nesta senda, em sede de Habeas Corpus, não incumbe ao Juízo examinar provas e adentrar
no mérito acerca da prática ou não de fato típico pelo paciente, mas sim perquirir sobre eventual constrangimento ilegal que
estaria ele sofrendo, em razão do ilegal trâmite de inquérito policial. No caso, na mesma linha do que observado pelo Ministério
Público, tem-se o seguinte: (i) a atipicidade alegada pelo impetrante não se verifica, especialmente ao analisar todas as provas
já constantes nos autos. (ii) não se verifica qualquer excesso de prazo no trâmite do inquérito ou para se oferecer denúncia;
(iii) a instauração de inquérito policial não se caracteriza como constrangimento ilegal, pois presentes indícios de autoria e de
materialidade. Tal instauração era, inclusive, dever do Sr. Delegado de Polícia, ora impetrado; (iii) por fim, compulsando-se
os autos nº 1500684-60.2021.8.26.0535, acima referido, vê-se que a D. Autoridade Policial, após as diligências que entendeu
necessárias, apresentou seu Relatório Final, tendo somente prosseguido naqueles atos a pedido do Ministério Público, que
é o titular da ação penal. Em suma, além de não se vislumbrar desídia da Autoridade Policial, no caso em análise, não se
vislumbra a presença de qualquer das hipóteses excepcionais que dão ensejo ao trancamento de inquérito policial com relação
ao paciente. Ante o exposto, denega-se a presente ordem de Habeas Corpus. Sem custas e honorários. Após o trânsito em
julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à D. Autoridade Policial Coatora. P.I.
Mairiporã, 28 de abril de 2022. - ADV: ANDERSON DA COSTA GADELHA (OAB 140556/RJ)
Processo 1000159-13.2022.8.26.0338 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - W.P.M. - Juntada de
AR : AA401101412TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência Cível - NOVO CPC Destinatário : A.C.L.M. - ADV: RAFAEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 462851/SP)
Processo 1000323-51.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Vistos, 1. Páginas 224/225: Indefiro o pedido de penhora dos bens indicados, tendo em vista que até
a presente data não houve a citação da devedora. 2. Esclareça o exequente se foi tentada a citação da devedora nos endereços
constante das páginas 219/220, bem como, quanto ao endereço da precatória juntada aos autos nas páginas 153/165. 3. P. Int.
- ADV: FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1000395-33.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Oliveira Paroni
- Vistos H.O.P., representada por sua genitora, Ana Carolina Aragão de Oliveira, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer,
com pedido de tutela provisória, c.c reparação por danos materiais contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Afirmou
ser portadora de transtorno do espectro autista, hipotonia cogênita e ataxia não especificada, de modo que necessita de
tratamento especializado imediato. Conforme prescrição médica, o tratamento consiste em terapia ocupacional com o método
integração sensorial, fonoaudiologia com o método bobath, fisioterapia com o método pediasuit, psicologia com o método aba e
nutricionista especializada em seletividade alimentar. Contudo, a requerida negou-lhe atendimento, sob o fundamento de que as
terapias são procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não contam com cobertura.
Ante a urgência, iniciou o tratamento de forma particular e adquiriu vínculo com os profissionais, motivo pelo qual seria de suma
importância a permanência dos atendimentos, sob pena de regressão do quadro clínico. Teceu comentários sobre a competência
e atribuição do médico na prescrição do tratamento, que não pode sofrer interferência do requerido, e a obrigatoriedade de
reembolso integral do tratamento realizado de forma particular, não porque o tratamento é feito fora da rede credenciada, mas
sim porque não lhe disponibilizam profissionais qualificados. O tratamento é de alto custo e os seus genitores não conseguem
arcar de forma particular com todas as terapias necessárias. Apresentou planilha com os gastos e disse que apenas o
correspondente a 4 sessões foi reembolsado. A título de tutela provisória de urgência, pediu que a requerida seja compelida a
fornecer-lhe o tratamento, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, ou por
meio de reembolso integral, se não houver tal tratamento na rede credenciada, tudo sob pena de multa. Com tais fundamentos,
pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que a requerida seja condenada a (i) reembolsar-lhe o valor de R$ 18.000,00,
referente às notas vencidas, além das vincendas e outras despesas e (ii) custear o tratamento necessário até alta definitiva,
confirmando-se os efeitos da tutela provisória. Juntou documentos (p. 26/70). Foi determinada a remessa dos autos à Vara da
Infância e Juventude (p. 72/75). Suscitado conflito negativo de competência e negado pedido de tutela provisória (p. 83/85), este
Juízo foi designado para apreciar questões urgentes (p. 90/92). A autora interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido
de tutela antecipada (p. 95/115). Determinou-se que fosse aguardado o julgamento do conflito de competência (p. 119/121).A
autora pediu reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória (p. 125/127). A autora foi instada a informar o efeito
atribuído ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto (p. 129). A autora informou que o recurso de agravo de
instrumento foi julgado prejudicado, ante a designação deste Juízo para deliberação das questões urgentes (p. 131/134).
Concedida a antecipação de tutela para autorizar a parte autora a realizar terapias prescritas por médico, em clínicas e
profissionais credenciados à requerida, com a ressalva de que eventuais profissionais não conveniados deverão ser
reembolsados na forma e limites do contrato (p. 135/138). Oposto recurso de embargos de declaração (p. 143/147), ao qual foi
dado provimento, para corrigir erro material na decisão que deferiu a tutela provisória (p. 150/151). A autora comprovou a
notificação pessoal da requerida quanto ao teor da decisão que deferiu a tutela provisória (p. 152/153). A requerida foi citada e
ofertou defesa em forma de contestação (p. 161/196). Em síntese, alegou que (i) não há previsão de cobertura para terapias por
métodos específicos no rol da ANS; (ii) não se esquiva de realizar o custeio das terapias, desde que estejam integralmente
cobertas pelos limites do contrato firmado e no determinado pela ANS; (iii) há taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios
da ANS; (iv) as cláusulas limitativas estão em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; (v) há necessidade de
autorização prévia para liberação de procedimento e, em caso de reembolsos, deverão ser de acordo com o contrato e, ainda,
(vi) o ônus da prova incumbe à parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 197/356). A autora
informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela provisória
(p. 357/379). Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Judicial de Mairiporã para julgar a ação (p. 380/394 e 403/412). A
autora informou que a requerida não está cumprindo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, pois não indicou
nutricionista, tampouco fisioterapeuta na cidade de residência da menor (p. 395/397). Sobreveio outra informação da autora de
que a requerida não tem em sua rede credenciada fonoaudióloga (p. 399). A parte requerida foi instada a se manifestar (p. 398),
mas pediu prazo para tanto (p. 414). A requerida foi instada a comprovar a disponibilidade de profissionais credenciados ao
tratamento da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária (p. 415). A requerida informou haver uma nutricionista na
cidade de Atibaia e, ainda, que aguarda retorno do pai da autora, para agendamento de atendimento domiciliar quanto aos
demais profissionais psicóloga, fonoaudiologia e terapia ocupacional -, conforme solicitação recebida (p. 419/422). Juntou
documentos (p. 423/457). A autora informou que os tratamentos foram liberados com 23 dias de atraso e pediu que a requerida
seja instada a pagar-lhe o valor das astreintes (p. 458 e 473/497), o que foi impugnado pela requerida (p. 469/470 e 500).
Negado provimento ao recurso interposto pela requerida (p. 459/466). Ambas as partes se manifestaram e juntaram tabelas
quanto às páginas dos autos que estão acostados os respectivos documentos (p. 503/505 e 506). O Ministério Público se
manifestou pela procedência do pedido (p. 513/519). A autora informou a necessidade de atendimento com outra fisioterapeuta
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