TJSP 02/05/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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o estado libertatis. Deve ser levado em consideração, igualmente, a inexistência de previsibilidade de libertação breve, haja
vista a recente modificação trazida pela Lei nº. 13.964/19 que recrudesceu as frações para obtenção da progressão de regime.
Dessa forma, a manutenção ao cárcere também se mostra imprescindível para garantia da aplicação da lei penal, notadamente
considerando a reprimenda efetivamente aplicada ao sentenciado. Portanto, há, concretamente, a necessidade de manutenção
do encarceramento cautelar decretado outrora com base em elementos indiciários que foram confirmados por meio da análise do
meritum causae. Em situações semelhantes, a Corte Paulista assim reconheceu: Habeas Corpus Tráfico de Drogas, Associação
para o Tráfico Prolação de r. sentença Pretensão de concessão do direito de recorrer em liberdade. Presença dos requisitos
da custódia cautelar R. Sentença que manteve a prisão preventiva que se encontra suficientemente fundamentada Paciente
incurso, em tese, em prática de crime hediondo, para o qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da
Lei de Drogas declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C. STF que se deu incidenter tantum decisão que
não vincula esta E. Corte. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para
a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar
necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade
aos fatos tratados nos autos principais. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2249810-62.2019.8.26.0000; Relator
(a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento:
23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020) destaquei. Ante o exposto, o réu não poderá aguardar o resultado de eventual
recurso em liberdade. Recomende-se-lhe, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Secretaria do E.
Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme
Circular nº 166 daquele Tribunal; b) intime-se o condenado para o pagamento da multa a ele aplicada, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extração execução forçada, ficando consignado que o pagamento da multa imposta somente poderá ser feito
em uma única parcela, ou seja, não será admitido parcelamento e c) proceda-se a transferência do valor apreendido ao Fundo
Nacional Antidrogas, seguindo-se as instruções baixadas pelo Ministério da Justiça para esse fim. De acordo com o que dos
autos consta, deixo de condená-lo(a)(s) às custas processuais. Expeça-se certidão de honorários oportunamente. Publicada
em audiência. Lida a sentença ao(à)(s) ré(u)(s), este(a)(s) assistido(a)(s) por seu/sua(s) defensor(a)(s) declarou que deseja
recorrer do decreto condenatório. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi deliberado: “Considerando a manifestação do(a)(s) ré(u)(s) Higor
Roberto Candido de Angelo recebo o recurso, processando-se-o. Sai(em) o(a)(s) doutor(a)(es) defensor(a)(es) intimado(a)(s) de
que no dia 29 de abril de 2022 se inicia o prazo para a apresentação das razões do recurso”. Cumpra-se. Saem os presentes
intimados. Dispensada a assinatura das partes no presente termo, por se tratar de audiência virtual ou semi presencial. Não
havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as declarações e manifestações foram
captadas através do aplicativo Microsoft Teams e carregadas ao sistema SAJ/PG5, nos termos do Comunicado Conjunto n.º
1.350/2020 do TJSP, disponibilizadas para consulta às partes através do portal eletrônico e-SAJ. NADA MAIS. - ADV: MARISA
SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2022
Processo 0000920-45.2022.8.26.0408 (processo principal 1005003-58.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Anisio Antonio Rodrigues - Banco Pan S/A - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 198/203,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que foi negado provimento ao recurso, foi iniciada a execução
conforme fls. 341, a executada efetuou depósito judicial e requereu a extinção conforme petição e documentos de fls. 350/351,
assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em que são partes
Anisio Antonio Rodrigues contra Banco Pan S/A. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada
às fls. 344 e 353 a favor do autor, nos termos do formulário de fls. 349. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se
os autos. Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas
partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO
CURY PIRES (OAB 360989/SP)
Processo 1000080-18.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lucy Leia da Luz Brizola Disal Administradora de Consorcio Ltda - - Coletto 3R Comércio e Serviços Automotivos Ltda - Petição de fls. 73/75: Providencie
a requerida Disal Administradora de Consórcios Ltda a regularização processual, da Dra Reginal Celi Singillo, OAB/SP 124.985
apresentado atos constitutivos, procuração. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), ANA PAULA DE ASSIS
RIBEIRO (OAB 389078/SP), REGINA CELI SINGILLO (OAB 124985/SP)
Processo 1001534-33.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Reginaldo Molina Contarin
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - CIÊNCIA ao autor acerca da contestação apresentada, assinalando que
conforme despacho inicial a impugnação está dispensada. - ADV: PAULO VINICIO COSME CARVALHO (OAB 263489/SP), NEY
JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1001537-85.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Rita de
Cassia Saqueti Fambrini - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1002306-93.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Vinicius
de Morais Campion - Preliminarmente providencie o autor comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB
361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2022
Processo 1004210-85.2021.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Greice Karine Baldi - Fls. 82
Ciência a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
- ADV: JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º