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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 12

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

12

RELAÇÃO Nº 0117/2022
Processo 0000111-95.2022.8.26.0233 (processo principal 0000615-72.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Leste Transportes Ltda. - Diante do bloqueio Sisbajud efetivado a fls. 17/21, fica o devedor intimado,
na pessoa de sua advogada, nos termos do artigo 841, parágrafo 1º, do CPC, de que no prazo de 05 (cinco) dias, poderá
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros nos termos do art. 854, 3º CPC. Obs. Os valores bloqueados em excesso foram desbloqueados. - ADV: KAREN
KELLY ROSSATTO DOS SANTOS (OAB 19204/MT)
Processo 1000151-60.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ibate Consultorio Odontologico Ltda
- Manifeste-se o exequente sobre o AR cumprido negativo (mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GIDALTE DE PAULA
DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000227-84.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ibate Consultorio Odontologico Ltda
- Manifeste-se o exequente sobre o AR cumprido negativo (mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GIDALTE DE PAULA
DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000264-14.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Claudia Patrocinio Braga
Evangelista - Manifeste-se a requerente sobre o AR cumprido negativo (Mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JAIR
CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022
Processo 1001140-03.2021.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Oximatao
Transp e Com de Gases Industriais Ltda - Me - Ante a certidão de fls. 37, manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2022
Processo 1000228-69.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ibate Consultorio Odontologico Ltda Certifico e dou fé que, em 23/03/2022, decorreu o prazo para que o executado efetuasse o pagamento do débito. Certifico mais
e finalmente que, em 08/04/2022, decorreu o prazo para pagamento do débito de forma parcelada. - ADV: GIDALTE DE PAULA
DIAS (OAB 464090/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2022
Processo 0000411-04.2015.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Paulo Ricardo Galdino - Vistos.
Diante da atual pandemia pela Covid-19, o Tribunal de Justiça adotou diversas medidas ao longo dos meses com o fim de evitar
o contágio e a propagação do coronavírus. Deste modo, a referida Corte suspendeu o comparecimento pessoal nos Fóruns do
Estado para fins de cumprimento da obrigação imposta em livramento condicional, regime aberto, sursis, suspensão do processo
e liberdade provisória. Assim, observa-se que no período entre 13/03/2020 a 04/04/2022 as obrigações de comparecimentos
mensais ao Fórum permaneceram suspensas, entretanto, manteve-se o cumprimento das penas em regime aberto, de forma
que o período de suspensão deverá ser computado em favor do reeducando como pena efetivamente cumprida, considerando
que após a audiência admonitória a suspensão do comparecimento mensal se deu em virtude da pandemia instalada pela
Covid-19, fato estranho à vontade do executado. Nesse sentido, em recente julgado, a Sexta Turma do STJ decidiu: “HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL
EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA.CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS
CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA
EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal
em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do
ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do
apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas,
inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer
o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o
período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal
em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque
cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto.” (HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021). No caso dos autos, o término da pena estava previsto para 15 de janeiro de 2022
e, não havendo notícia acerca de eventual descumprimento das demais condições impostas, de rigor a extinção da pena. Em
que pese tenha sobrevindo notícias acerca da prisão do sentenciado, conforme certidão de objeto e pé juntada a fl. 236, a
prisão em razão de sentença definitiva ocorreu após o término do cumprimento da pena imposta neste autos (13/14/2022),
não havendo razão para unificação das penas. Ante o exposto,em que pese a manifestação ministerial (fl. 239),em razão do
cumprimento, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado PAULO RICARDO GALDINO., referente à condenação imposta
nestes autos. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Expeça-se alvará de soltura. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THATIANE
SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 0000550-43.2021.8.26.0233 (processo principal 1000873-02.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Green House Spa Terapeutico Ltda Me - Nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, não existindo
bens penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, sendo incompatível a reiteração de diligências já realizadas ou
suspensão do processo. É a hipótese dos autos. O prosseguimento do feito, além de ser contrário à determinação expressa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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