TJSP 03/05/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
2524
DO AMARAL JUNIOR. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1510580-21.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Estelionato - RAFAEL EDUARDO MAIA FRANCO - Vistos. 1)
Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, RECEBO
A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de RAFAEL EDUARDO MAIA FRANCO. Digne-se a z. Serventia em
proceder às anotações e comunicações de praxe. 2) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com
a peça de instauração do inquérito policial, boletim de ocorrência e relatório de investigação. Além disso, pelos depoimentos
colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial.
3) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei
Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera
delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória,
delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a
decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente
por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão
presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/
MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na
seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso
o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 4) Requisitem-se
a folha de antecedentes e as respectivas certidões, caso ainda não estejam digitalizadas. 5) Oportunamente, CITE(M)-SE O(S)
RÉU(S) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de
Processo Penal, ainda que pela via remota. O citando será consultado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça se pretende constituir
advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para
assisti-lo. 6) A(s) defesa(s) técnica(s) fica(m) intimada(s) para se manifestar(em) em dez dias, quanto à resposta à acusação
mencionada no item anterior, a partir da publicação do presente decisum no DJE. No silêncio, digne-se a z. Serventia certificar o
abandono do causídico e abrir vista à Defensoria Pública. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Marília, 29 de abril de 2022. - ADV: RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2022
Processo 0007478-02.2020.8.26.0344 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Carlos Eduardo Santos Francisco e outro - ERON AUGUSTO MOMA OLANDE - VISTOS. Acolho a proposta
manifestada pelo órgão do Ministério Público e aceita pelo autor(a) do fato. Em consequência, HOMOLOGO por sentença o
acordo celebrado entre as partes e imponho ao infrator (a)s condição(ões) acima convencionada(s). Cumprida a obrigação
imposta, tornem conclusos os autos para fins de extinção da punibilidade. Descumprida esta obrigação deverá o Serviço Social
Criminal indicar a instituição para a prestação de serviços à comunidade, cientificado o autor (a) do fato que descumprida
também esta obrigação, poderá ser proposta a ação penal pelo Ministério Público com todas as consequências a ela relativas.
As partes expressamente autorizam a imediata destruição destes autos e dos documentos que os integram, nos termos do
artigo 21.1.3 do Provimento 806/03 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Registre-se para os fins do parágrafo 4º
do artigo 76 da Lei 9099/95. Dou a presente sentença por publicada e transitada nesta audiência, saindo intimadas as partes
presentes.” - ADV: LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB 361135/SP)
Processo 1500311-20.2019.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FLAVIO JUNIOR RODRIGUES
FEITOSA - A seguir pelo MM. Juiz foi dito que concedia o prazo de cinco dias, sucessivamente, às partes para a apresentação
dos memoriais. Após, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB
269635/SP)
Processo 1511970-26.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRESSA MORELLO
ROCHA - - GABRIELA DE OLIVEIRA BARBOSA CALIL - A seguir pelo MM. Juiz foi dito que concedia o prazo de cinco dias,
sucessivamente, às partes para a apresentação dos memoriais, a começar pelo Dr. Promotor de Justiça, em seguida pela Dra.
Defensora da Ré Andressa Morello Rocha e por fim com o Dr. Defensor da ré Gabriela de Oliveira Barbosa Calil. Após, tornem
os autos conclusos para a prolação da sentença. - ADV: RUBENS CALIL (OAB 119751/SP), TÁSSIA HANGELLI DOS SANTOS
FERREIRA (OAB 414055/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2022
Processo 0003062-20.2022.8.26.0344 (processo principal 1003489-97.2022.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Bruno Couto da Silva - Mantenho a r. decisão ora agravada, por seus jurídicos e legais fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Dê-se ciência às partes. - ADV: ADRIANA
FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 0003494-39.2022.8.26.0344 (processo principal 1003587-82.2022.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal - Petição
intermediária - JOAO AMBROZIO MARQUES - Mantenho a r. decisão ora agravada, por seus jurídicos e legais fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Dê-se ciência às partes. - ADV: LUCAS
RESLER DOS SANTOS (OAB 428785/SP), AGEU MOTTA (OAB 328503/SP)
Processo 0003680-62.2022.8.26.0344 (processo principal 1017493-76.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Rosineia Silva de Souza - Peticionamento de fls. 01/10, intime-se a defesa para regularização da petição,
com as peças imprescindíveis à análise, de acordo com o art. 587 parágrafo único do Código de Processo Penal, dentro do
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