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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 4804

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TJSP 03/05/2022 - Pág. 4804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

4804

se. - ADV: ABDALA MACHADO DA COSTA (OAB 55467/SP), LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP)
Processo 1004219-31.2020.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX
S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vista dos autos ao(à) autor(a) para: manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado do cumprimento de mandado. - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1004546-39.2021.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.G. - Vistos. Considerando
que não foi oferecida contestação, desnecessária anuência do requerido ao pedido (artigo 485, § 4º do CPC), razão pela qual
HOMOLOGO a desistência do presente feito, e julgo o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Comunique-se
ao CEJUSC o cancelamento da audiência designada a fls.75. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDNA
MARIA ZUNTINI (OAB 127260/SP), JOSE KLEBER CAMPOS VERISSIMO (OAB 364749/SP)
Processo 1004740-39.2021.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus da Silva
Souza - Vistos. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, “É de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No presente caso, o autor atribuiu à causa o valor
de R$ 10.000,00, inferior ao previsto no dispositivo legal. Além disso, a causa não apresenta complexidade, nem demanda
produção de prova pericial. Ante o exposto determino a redistribuição destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta
Comarca, que acumula as funções de Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - ADV: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR
(OAB 230244/SP)
Processo 1004914-19.2019.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela Borges Saggioratto - Município de Pirassununga
- Intime-se o requerido, pelo portal eletrônico, para se manifestar sobre o laudo pericial, caso queira, no prazo legal. Int. - ADV:
ERICA REGINA PIANCA (OAB 206780/SP), TATIANA BORGES PIACEZZI (OAB 281213/SP), CLEBER BOTAZINI DE SOUZA
(OAB 319544/SP)
Processo 1500003-96.2022.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica ANDERSON DO NASCIMENTO TAVARES - Aguarde-se por ora, a intimação do réu da r.Sentença. Int. - ADV: EDMEA
ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)
Processo 1500061-08.2022.8.26.0552 (apensado ao processo 1505767-63.2022.8.26.0457) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Roubo - T.C.S. - - J.V.S.H. e outro - Considerando que já houve a instauração do inquérito policial, dê-se baixa no
presente expediente. Int. - ADV: ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP),
WALTER RODRIGUES DA CRUZ (OAB 78815/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB
100704/SP)
Processo 1500712-05.2020.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- HEBERT HENRIQUE DA SILVA FERREIRA - Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema,
apresentando os seguintes valores: MULTA: 699 DIAS-MULTA VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL: FRAÇÃO 1/30 SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE EM 07/07/2020: R$ 1.045,00 Valor da Multa: R$ 24.348,50 Atualizado pela Tabela Prática IPCA-E até
01/05/2022: R$ 29.125,52 = Defesa se manifestar em cinco dias. - ADV: MATHEUS PIOVATTO LINDO (OAB 371125/SP)
Processo 1500779-33.2021.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JEFERSON MIRAGE DA SILVA Homologo o cálculo de fl.244. Fl. 258: indefiro o pedido. A hipossuficiência do réu afasta apenas o pagamento da taxa judiciária.
Quanto à pena de multa, não pode ser afastada, porquanto integra o preceito secundário do tipo penal e, em se tratando de furto,
sua incidência é cumulativa, não sendo possível a isenção do pagamento da condenação pecuniária. Intime-se o sentenciado,
preferencialmente por carta A.R., para efetuar o pagamento da multa penal (12 dias-multa R$ 482,43), no prazo de 10 dias,
facultando-se o pagamento em 4 parcelas iguais e mensais, devendo para tanto se dirigir a uma agência bancária do Banco
do Brasil, ou qualquer pessoa que o(a) represente, para crédito na conta corrente nº 139.521-1, Agência 1897-X FUNPESP
Fundo Penitenciária do Estado de São Paulo, munido(a) do RG, CPF e cópia da intimação. A comprovação da quitação do
débito deverá ser feita mediante apresentação do recibo em Cartório (Fórum de Pirassununga/SP 2º Ofício Crime). Recolhida
a multa penal, anote-se o pagamento e comunique-se à Vara das Execuções criminais competente para execução da pena
privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da multa, expeçase certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Após, aguarde-se a comunicação pelo Juízo da Execução
acerca do ajuizamento da ação de execução de multa penal. Com a devida comunicação, providencie a Serventia as anotações
necessárias, remetendo o processo ao arquivo com as cautelas de estilo. Não havendo comunicação do ajuizamento da ação
de execução da multa penal e decorrido o lapso prescricional, ou presente outra causa extintiva, tornem os autos conclusos
para extinção da pena, observando que, mediante requerimento, será determinada a expedição de mandado para cancelamento
do protesto, remetendo os autos, em seguida, ao arquivo definitivo (artigo 479 e seguintes das NSCGJ). Consigno ainda que
o cancelamento do protesto será promovido pelo executado, mediante apresentação do mandado expedido ao Tabelião de
Protesto e pagamento dos emolumentos, conforme legislação específica. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do
processo da Execução da Multa. Int. - ADV: DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP)
Processo 1500963-86.2021.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ ROBERTO MARCELO DOS
SANTOS - Certifico e dou fé haver efetuado o agendamento da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09
de junho de 2022, às 14:00 horas, por meio do calendário Outlook e da ferramenta Microsoft Teams, encaminhando o link de
acesso à audiência virtual para os e-mails da unidade prisional ([email protected]) e da sala de teleaudiência (pen.
[email protected]). Nada Mais. - ADV: MAURICIO SINOTTI JORDAO (OAB 153196/SP)
Processo 1505767-63.2022.8.26.0457 - Inquérito Policial - Roubo - JOÃO VITOR DA SILVA HENRIQUE e outro - TÂNIA
CRISTINA SEREGATTI - Trata-se de representação da Autoridade Policial pela conversão da prisão temporária de JOÃO BATISTA
DA SILVA e JOÃO VÍTOR DA SILVA HENRIQUE em preventiva, ante os elementos colhidos que resultaram no indiciamento
dos investigados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inc. II e VII, e §3º, inc.II, do Código Penal, figurando como
vítima Jair Orlandini . Trata-se de crime extremamente grave, com contornos de crueldade, que denota acentuada ousadia e
senso de impunidade, a exigir resposta mais enérgica do Estado e a decretação da prisão preventiva dos acusados, sobretudo
diante da intensa perturbação social provocada por esse tipo de delito. Presentes os requisitos necessários para a manutenção
dos acusados na prisão, recomendável seu sejam custodiados cautelarmente não só para garantia da ordem publica mas,
igualmente, por conveniência da instrução e a fim de se assegurar a aplicação da lei penal. Assim, havendo indícios suficientes
de autoria, consubstanciados nos elementos de convicção até aqui coligidos, decreto a prisão preventiva de JOÃO BATISTA DA
SILVA e JOÃO VÍTOR DA SILVA HENRIQUE, expedindo-se os competentes mandados. Ante o relatório da Autoridade Policial,
em relação a investigada Tania Cristina Seregatti, não foi possível reunir elementos que demonstrassem sua participação
do crime investigado. Assim, revogo a prisão temporária expedindo-se alvará de soltura, com urgência. Dê-se nova vista ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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