TJSP 03/05/2022 - Pág. 5429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
5429
BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP)
Processo 1000082-67.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - RAFAEL WELLINGTON LUCENA
- PENITENCIÁRIA DE PRESIDENTE BERNARDES/SP - Elizangela Raimundo - Ciente da manifestação da Defesa. No mais,
arquive-se o presente feito conforme anteriormente determinado. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/
SP)
Processo 1000108-65.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - RAFAEL WELLINGTON LUCENA
- Elizangela Raimundo - Vistos. Considerando o decurso do prazo para o Ministério Público e ante a necessidade da sua
manifestação, tendo em vista sua função de custos legis, por ora, abra-se-lhe nova vista, para devida manifestação. - ADV:
ROSELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 399894/SP)
Processo 1000144-10.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Denis Renato Seabra - Manifeste-se
o Ministério Público. - ADV: ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)
Processo 1000164-35.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Integridade física - Gilson de Andrade Silva - Vistos.
Páginas 110/111, 114/117 e 120: Considerando o decurso do prazo para o Ministério Público e ante a necessidade da sua
manifestação, tendo em vista sua função de custos legis, por ora, abra-se-lhe nova vista, para devida manifestação. - ADV:
MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
Processo 1000164-35.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Integridade física - Gilson de Andrade Silva - . Contudo,
considerando que até a presente data o acautelado PENITENCIÁRIA DE DRACENA/SP, permanece recolhido no sistema
prisional paulista, solicite-se junto ao Digno Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro informações sobre previsão
para a efetivação do recambiamento do recluso em questão, já autorizado por este Juízo. Caso não haja previsão para a
remoção interestadual do interno, solicite-se à Douta Autoridade Judicial supracitada a redistribuição dos autos do Processo
de Execução Criminal nº 0367230-61.2012.8.19.0001, registrado em nome do encarcerado, para se evitar eventuais prejuízos
ao constrito, uma vez que, enquanto aqui permanecer, este Juízo será o competente para acompanhar o cumprimento da
reprimenda imposta. Consigno que a eventual redistribuição dos autos de Execução da reprimenda infligida não obsta o futuro
recâmbio do reeducando, uma vez que as providências para sua efetivação ocorrem de forma independente à tramitação do feito
supracitado. Instrua-se a solicitação supracitada com as cópias das páginas 1/3, 12, 29/33 e 140, devendo ser encaminhada por
malote digital. Cópia deste despacho servirá de ofício. - ADV: MAYCON FERREIRA DA SILVA (OAB 420683/SP)
Processo 1000182-22.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - Eliseu
Marcos Santos - Intime-se a i. Defesa para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: IVAN FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1000191-81.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório Eduardo Xavier Mota - Constata-se nas declarações prestadas que o(a) reeducando(a), na presença de advogado(a), asseverou
que declinava do pedido de remoção por aproximação familiar, uma vez que estava realizando atividades educacionais no
estabelecimento prisional em questão. Tal assertiva fora corroborada pela própria Defesa constituída pelo recluso. Assim, a
análise do mérito da pretensão deduzida no presente procedimento, nos termos do artigo 5º da Resolução CNJ 404/2021, se
encontra prejudicada devido ao teor da manifestação do(a) próprio(a) recluso(a) neste sentido. Assim, ante o exposto, constatase o objeto do presente feito, qual seja, a remoção do(a) sentenciado(a) Eduardo Xavier Mota, MTR: 1229234, está prejudicado,
por perda do objeto, não se vislumbrando outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios,
motivo pelo qual, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV: CUSTODIO
MANOEL NUNES (OAB 296403/SP)
Processo 1000193-51.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - JOAO
GABRIEL MALTA JUNIOR - Considerando a manifestação da i Defensoria Pública, bem como sua solicitação para permanecer
no sistema prisional do Estado de São Paulo, para o prosseguimento do cumprimento da reprimenda que lhe fora imposta,
intime-se a i Defesa para que, no prazo de 6 (seis) dias, comprove, com a juntada de documentos, as alegações do acautelado,
no tocante ao aventado vínculo familiar com residentes neste Estado. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB
331639/SP)
Processo 1000269-75.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Oseías Demésio da Silva - Intime-se
a i. Defesa para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANA LUCIA SANGHIKIAN (OAB 358870/SP)
Processo 1000362-72.2021.8.26.0996 - Transferência entre estabelecimentos penais - Remoção de preso provisório Ronaldo Portella Ferreira - Após, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios,
tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDIVAN JOSE CUNICO (OAB 53242PR)
Processo 1000736-88.2021.8.26.0996 - Transferência entre estabelecimentos penais - Pena Privativa de Liberdade Henrique dos Santos Vasconcelos - Assim, considerando a comprovação do vínculo familiar com residentes naquela unidade
federativa e a inexistência de processos-crime, em fase de instrução, neste Estado, autorizo a transferência/recambiamento
do(a) sentenciado(a) Henrique dos Santos Vasconcelos, MTR: 1224944, recolhido na PENITENCIÁRIA DE CAIUÁ/SP, para
estabelecimento prisional do Estado do Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de aproximação familiar, considerando a
interpretação teleológica dos artigos 3º, 41, X, 66, V, “g”, “h”, 86, “caput”, e 103, todos da Lei 7210/84, cc artigo 5º da Resolução
CNJ 404/2021. Comunique-se ao Digno Juízo alhures mencionado, bem como à Direção da PENITENCIÁRIA DE CAIUÁ/SP.
Cientifique-se pessoalmente o reeducando do presente edito. Considerando a representação do recluso por Defesa constituída,
desnecessária a intimação dos familiares, nos termos do artigo 11, § 2º, inciso I da Resolução CNJ 404/2021. Frise-se que as
providências para a efetivação do recambiamento autorizado deve ser adotadas pelas secretarias de administração penitenciária
bem como das forças de segurança de ambos os Estados. No mais, com a autorização da pretendida remoção, esgota-se o
provimento jurisdicional deste Juízo. Desta forma, com as anotações necessárias, determino o arquivamento do presente feito.
Intime-se. - ADV: JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
Processo 1000777-55.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Integridade física - DONIZETE ROBERTO ROSA - Vistos.
Páginas 68/69: assiste razão à Douta Defesa. Assim, em caráter de retificação de erro material, passo a proferir no edito, para
assim constar: Páginas: 55/62: Trata-se de Pedido de Providências, postulado em favor do sentenciado DONIZETE ROBERTO
ROSA, MT: 124489, recolhido na CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA I DE PACAEMBU/SP, requerendo a atuação deste
Juízo Corregedor dos presídios para que se analise o mérito do pedido de remição de penas em favor do enclausurado.
Importante consignar que a matéria tratada na petição supracitada é questão jurisdicional, de competência do Juízo da Vara das
Execuções Criminais, uma vez que a sua natureza está vinculada ao trâmite do Processo que acompanha o cumprimento da
reprimenda imposta, motivo pelo qual o exame do objeto deste procedimento transcende por completo o múnus funcional deste
Juízo Corregedor dos Presídios. Destarte, ante o exposto, indefiro o pedido de análise do mérito do pleito de remição de penas
formulado em favor do recluso. No mais, verifica-se que a petição das páginas 55/62 fora encaminhada ao Digno Juízo da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP, para ser devidamente apreciado nos autos do Processo Físico de Execução
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