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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 1567

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1567

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2022
Processo 0000036-22.2022.8.26.0309 (processo principal 1010366-66.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Servidores Inativos - Hermano Almeida Leitao - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos.
Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer
impugnação, operando-se a preclusão, conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada
pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse
quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução
de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do
requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição
previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão,
deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: THIAGO DE
SIQUEIRA COSCIA (OAB 262169/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 0000039-74.2022.8.26.0309 (processo principal 1000394-38.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Escolas Padre Anchieta Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando o silêncio do
executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação, operando-se a
preclusão, conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente
para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º,
NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de
verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos
descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre
conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado
instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: IVONE DA SILVA BARROS (OAB
328196/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN
FREGUGLIA (OAB 105877/SP), MARCIO FRANKLIN NOGUEIRA (OAB 18069/SP)
Processo 0001339-08.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - César Ribeiro Rivelli - Diga o(a) requerente sobre a informação de pagamento a fls. retro. - ADV: LUCAS GIOLLO
RIVELLI (OAB 212992/SP)
Processo 0001362-51.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Laís Cardozo
Vargas - Certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, através do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de
Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente ou disponível junto ao Banco do Brasil para levantamento conforme
informado no formulário do MLE, não sendo disponibilizado cópia nos Autos.. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/
SP)
Processo 0002112-19.2022.8.26.0309 (processo principal 1010366-66.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Servidores Inativos - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Luciana Piamonteze - Diga a parte
autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: THIAGO DE SIQUEIRA COSCIA (OAB 262169/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB
310759/SP), HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP)
Processo 0002199-72.2022.8.26.0309 (processo principal 1001217-46.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Declaro extinto
o presente incidente, por inexistência de título executivo. Oportunamente, proceda a z. serventia ao arquivamento. Sem
condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual. P. I. C. - ADV: ROBERTO YUZO HAYACIDA
(OAB 127725/SP)
Processo 0002467-29.2022.8.26.0309 (processo principal 0035592-08.2010.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Helio de Barros - - Jose Renato Martinelli - - Maria
Beatriz Curio de Carvalho - - Ronaldo Gonçalves - - Vilma Pereira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga
a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), VICTOR TEIXEIRA DE
ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), JOSE MORENO BILCHE
SANTOS (OAB 81514/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB
223839/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 0002617-10.2022.8.26.0309 (processo principal 1023039-33.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Anna Flavia Cozman Ganut - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando a
concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte
exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi
artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos
originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os
respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária),
sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o
interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO
CAMARGO (OAB 186727/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ANNA FLAVIA COZMAN GANUT (OAB 242473/SP)
Processo 0002795-56.2022.8.26.0309 (processo principal 1000324-50.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - Carlos Roberto Fernandes - Vistos. I. Em face do certificado a fls. 81, fica imposta
multa diária, no valor de R$ 500,00, para cada réu, ora executado. A multa, que poderá ser reduzida ao final, a afastar quadro
de locupletamento, só poderá ser executada após o trânsito em julgado do título proferido nos autos principais em apenso, se
vier a ser confirmado ao final, pois só depois adquirirá exigibilidade, não se olvidando não caber, no nosso ordenamento jurídico,
execução provisória contra a fazenda pública para cumprimento de obrigação de pagamento. A possibilidade de execução
provisória contra a fazenda pública só se dá em relação à obrigação de fazer prevista no título judicial, sem extensão à obrigação
de pagamento, Tema de Repercussão Geral n. 45 do Col. Supremo Tribunal Federal. II. Sem prejuízo, e em prosseguimento,
para fins de bloqueio de verbas públicas, com as quais poderá o interessado adquirir a medicação, com subsequente prestação
de contas, deve a parte exequente trazer aos autos comprovação documental do respectivo custo médio de mercado, prazo de
15 dias. Apos, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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