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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 - Página 2521

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TJSP 04/05/2022 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2521

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0100054-53.2022.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Banco Bradesco S/A
- Agravado: Adriano de Oliveira Serra - Magistrado(a) Gioia Perini - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - “ AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARA FINS DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM CONTA
CORRENTE. COBRANÇA DE DÉBITO QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER. QUESTIONAMENTO DO BANCO AGRAVANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. MULTA FIXADA EM R$ 500,00
(REAIS) CONDICIONADA A EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO”. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções
nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1000102-23.2022.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: São Paulo
Previdência - SPPREV - Recorrido: Crispim Justino dos Santos Neto - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1338750. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
QUE DEVE SER COBRADA NOS MOLDES ANTERIORES, COM RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO DE FORMA INDEVIDA.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Joaquim Castro de Souza (OAB: 395946/SP)
Nº 1000478-94.2022.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: São Paulo Previdência SPPREV - Recorrido: Ivaldo Siqueira Amorim - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - LEI
FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1338750. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE SER COBRADA NOS
MOLDES ANTERIORES, COM RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Joaquim Castro de Souza
(OAB: 395946/SP)
Nº 1000737-89.2022.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrido: Francisco Manoel da Silva - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1338750. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE SER COBRADA
NOS MOLDES ANTERIORES, COM RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rafael Yamashita Alves de
Mello (OAB: 391370/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP)
Nº 1000775-04.2022.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: São Paulo Previdência SPPREV - Recorrido: Josué de Azevedo Lima - Magistrado(a) Eduardo Calvert - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - LEI
FEDERAL Nº 13.954/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1338750. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE SER COBRADA NOS
MOLDES ANTERIORES, COM RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO DE FORMA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Raimundo Ferreira de Morais
(OAB: 441317/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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