TJSP 05/05/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
1908
localização de bens e a afirmação quanto à paralisação pelos sócios em relação às atividades da empresa dá ensejo ao
reconhecimento do encerramento irregular. Os indicados não demonstraram a regularidade da baixa da empresa devedora. A
par disso, leciona Theotônio Negrão: O ‘fechamento de fato’ da sociedade empresária, com cessação de suas atividades sem a
correspondente baixa no registro do comércio, constitui atitude que pode permitir a aplicação da teoria da desconsideração (Bol.
AASP 2.589: TJSP, AI 1.161.017-0/8), in Código Civil e Legislação Civil em vigor, Theotonio Negrão, 28ª ed., 2009, Editora
Saraiva, p. 68. Além disso, há que se considerar que o parentesco entre os sócios e a atuação das empresas no mesmo ramo
de atividade revelam a existência de confusão patrimonial, enfatizando-se que a exequente não localizou bens em nome das
empresas devedoras, tampouco na pessoa física de Renan Trindade de Deus, também incluído no polo passivo da execução.
Nessas condições, está caracterizado o abuso da personalidade jurídica em razão do esvaziamento do patrimônio da empresa,
a confusão patrimonial estabelecida decorrente da formação de grupo econômico entre as partes e posterior encerramento
irregular das atividades, o que dá ensejo à desconsideração da pessoa jurídica. Neste sentido pronuncia-se o E. Superior
Tribunal de Justiça, o que se infere pela transcrição do v. acórdão a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. VIABILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 50 DO CC/02 E 592, II, DO CPC.
1. Ação de cobrança fundada em contrato de corretagem, ajuizada em 25.09.1998, da qual foi extraído o presente recurso
especial, concluso ao Gabinete em 21.03.2012. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é legal a decretação da desconsideração
da personalidade jurídica de empresa, motivada pela inatividade da sociedade empresária, somada à ausência de bens sujeitos
à penhora. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias
ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de
seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 4. Se o Tribunal de origem conclui, a partir da
análise das provas constantes dos autos, pela existência de abuso da personalidade jurídica, mormente em virtude do
encerramento irregular - tendo em vista que a empresa paralisou suas atividades, sem comunicação aos órgãos competentes e
sem deixar bens passíveis de penhora -, é possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso
especial não provido. (REsp 1346464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe
28/10/2013). Igualmente é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere pela transcrição abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Requerimento do Município de Campos
do Jordão Procedência do incidente para que o agravante responda pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal
Possibilidade Presença dos requisitos necessários ao acolhimento da medida Irregular encerramento da empresa, descumprindo
o seu papel social e detectado o esvaziamento do patrimônio societário de modo a frustrar a satisfação do crédito do agravado
Caracterização do abuso de direito e desvio de finalidade Precedentes - R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2101623-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público;
Foro de Campos do Jordão -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Isto posto, nos termos do
artigo 50 do Código Civil, DEFIRO a desconsideração de sua personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com a
inclusão dos sócios indicados WALDOMIRO JOSÉ DE DEUS FILHO E BENEDITA SANT’ANA no polo passivo do cumprimento
de sentença. Condeno os indicados ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, deverá ser observada a
condição de ambos de beneficiários da justiça gratuita. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do autor, tendo em
vista que o incidente não está inserido dentro das hipóteses legais do artigo 85 § 1º, do Código de Processo Civil, consoante
também entendimento recente da E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento no julgamento do RESP 1845536/SC. Certifiquese nos autos do cumprimento de sentença nº 1007576-09.2016.8.26.0344/01 quanto ao teor desta decisão, incluindo-se os
indicados no polo passivo do referido incidente, encaminhando-os à conclusão. Pondero que eventuais diligências à perseguição
do crédito pelo exequente deverão ser realizadas oportunamente nos autos do cumprimento de sentença. Transitada em julgado,
arquivem-se este incidente, observadas as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI
JUNIOR (OAB 389651/SP), RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB 12177/ES)
Processo 0011175-65.2019.8.26.0344 (processo principal 1006253-95.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - Z.M.M. - - S.L.Z. - - M.F.M. - Fls. 178/183: ciência as partes. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP)
Processo 0020459-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1001139-83.2015.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Edson Ferraz - Weydson Rian Ferraz - Zulmira Fabiani Reinaldo - - Espólio de Altair Jose
Reinaldo - - Eliane Reinaldo Pereira - - Espólio de Rufino José Reinaldo - - Luci Helena Reinaldo Ferreira - Fls. 484: manifestese a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CRISTINA REIA CARDIA (OAB 167352/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM
BROMATI (OAB 226427/SP), MICHELE MIRANDA DA SILVA (OAB 279631/SP)
Processo 0020459-34.2018.8.26.0344 (processo principal 1001139-83.2015.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Edson Ferraz - Weydson Rian Ferraz - Zulmira Fabiani Reinaldo - - Espólio de Altair Jose
Reinaldo - - Eliane Reinaldo Pereira - - Espólio de Rufino José Reinaldo - - Luci Helena Reinaldo Ferreira - Informo que o valor
total depositado (sem correção) disponível no portal de custas é R$ 11.238,74. - ADV: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI
(OAB 226427/SP), MICHELE MIRANDA DA SILVA (OAB 279631/SP), CRISTINA REIA CARDIA (OAB 167352/SP)
Processo 1001710-44.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Luciana Pavam - Comasa
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 182/184: ciência às partes sobre as informações prestadas pela CETESB. - ADV:
JOÃO VITOR FREIRE MARCONATTO (OAB 294530/SP), EVALDO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 346942/SP), GILBERTO
RUIZ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 370554/SP)
Processo 1005907-08.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nilza Bete Mendes Silva - Fls. 72/77: ciência às partes sobre as informações prestadas pelos órgãos de proteção ao crédito.
- ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1010488-76.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - B.B.C. - Fls. 352/355: ciência às partes
sobre as informações prestadas pelos órgãos de proteção ao crédito. - ADV: HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES
(OAB 313075/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP)
Processo 1018841-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.C. - U.R.M.C.T.M. - Vistos. Trata-se de ação com
pedido de tutela de urgência para obrigar a ré a promover a cobertura integral das cirurgias apontadas no relatório médico
juntado à inicial. Segundo a inicial, a autora se submeteu a cirurgia bariátrica em outubro de 2019, razão pela qual necessita de
cirurgias reparadoras para correção de excesso de pele e nas mamas devido à perda de peso. De início, a tutela de urgência
foi indeferida, eis que imprescindível a instauração do contraditório. Torna a autora, reiterando o pedido de tutela provisória,
carreando aos autos novo relatório médico. Pois bem. Segundo o relatório médico mais recente (fl. 173), a autora, em
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