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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 3201

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TJSP 05/05/2022 - Pág. 3201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

3201

apresenta características de periculosidade ou personalidade agressiva com manifestações atuais? 3- O executado apresenta
estereótipo de que voltará a delinquir? 4- O executado está apto a progredir e/ou usufruir o livramento condicional? 5- O
executado tem consciência moral social? 6- O executado demonstra estar psicologicamente capacitado para o trabalho? Em
caso afirmativo, qual o tipo de trabalho? 7- O executado demonstra estar em condições de aceitar o convívio social e o ambiente
de trabalho ou apresenta sinais de inadaptação, agressão, repúdio ou outros sintomas que demonstrem não ser conveniente
sua reinclusão imediata ou parcial ao meio social? 8- Existe alguma cautela ou recomendação a ser observada em relação
ao condenado? Qual e por quê? Assim, oficie-se a unidade prisional, por e-mail, solicitando o expediente citado, que deverá
ser remetido em 60 dias e vir acompanhado de BI e atestado de conduta carcerária atualizados, instruindo-se com cópia
dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes, servindo a cópia deste despacho como requisição. Intime-se. - ADV: RITA
PAULA DEZZOTTI (OAB 343427/SP)
Processo 1010497-64.2021.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - F.A.D. - Vistos. Por ora, manifeste-se a
Defesa acerca do procedimento disciplinar juntado às fls. 70/89. Após, tornem conclusos. Sorocaba, 03 de maio de 2022. - ADV:
DANIELA HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 291536/SP)
Processo 1021172-23.2020.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Marcos Aurélio de Moura - À vista dos
documentos acostados aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II, da Lei de
Execuções Penais, JULGO REMIDOS 34 dias da pena do(a) sentenciado(a), referente aos períodos mencionados às fls. 71/72.
Dê-se ciência às partes. - ADV: GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP)
Processo 1032337-33.2021.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ademir Rodrigues da Silva Junior - Tratase de pedido de progressão ao regime aberto formulado em nome do executado Ademir Rodrigues da Silva Junior. Em que
pese a presença do requisito objetivo (fls. 40/41), converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos
elementos atinentes à personalidade do(a) agente, considerando que o(a) sentenciado(a), reincidente, não honrou a benesse
que anteriormente foi-lhe confiada, e cometeu novo delito durante o abandono do sistema carcerário. A par disso, recentemente
teve pedido idêntico indeferido pela ausência de requisito subjetivo o que exige do Estado-juiz maior cautela para conceder a
benesse reclamada. Por tais razões, reputo indispensável que o(a) sentenciado(a) seja submetido(a) a exame criminológico
para que os técnicos da unidade penal, no campo de sua área de atuação, após avaliarem a personalidade do(a) agente,
respondam objetivamente aos seguintes quesitos: 1- O executado elabora crítica consistente e adequada sobre os delitos
cometidos? 2- O executado apresenta características de periculosidade ou personalidade agressiva com manifestações atuais?
3- O executado apresenta estereótipo de que voltará a delinquir? 4- O executado está apto a progredir e/ou usufruir o livramento
condicional? 5- O executado tem consciência moral social? 6- O executado demonstra estar psicologicamente capacitado para
o trabalho? Em caso afirmativo, qual o tipo de trabalho? 7- O executado demonstra estar em condições de aceitar o convívio
social e o ambiente de trabalho ou apresenta sinais de inadaptação, agressão, repúdio ou outros sintomas que demonstrem não
ser conveniente sua reinclusão imediata ou parcial ao meio social? 8- Existe alguma cautela ou recomendação a ser observada
em relação ao condenado? Qual e por quê? Assim, oficie-se a unidade prisional, por e-mail, solicitando o expediente citado,
que deverá ser remetido em 60 dias e vir acompanhado de BI e atestado de conduta carcerária atualizados, instruindo-se com
cópia dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes, servindo a cópia deste despacho como requisição. Intime-se. - ADV:
LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1039038-10.2021.8.26.0602 - Petição Criminal - Petição intermediária - Hyago Luiz Honorato Santos - Pelo
exposto, indefiro o pedido de progressão ao regime prisional semiaberto formulado em favor de Hyago Luiz Honorato Santos
pela ausência do requisito subjetivo. Comunique-se a Unidade Prisional, intimando-se o sentenciado com cópia desta decisão,
que servirá de ofício para todos os fins, dando-se ciência às partes. Oportunamente, traslade-se cópia da presente decisão para
os autos migrados de execução criminal, arquivando-se o presente feito. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP)
Processo 1500866-47.2021.8.26.0567 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - BRUNO CANNO
LOPES - Vistos. O réu BRUNO CANNO LOPES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos
II (motivo fútil), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VI (contra mulher por razões da codição do sexo
feminino), c.c. § 2º, a, inciso I (em contexto de violência doméstica e familiar), todos do Código Penal, porque, no dia 26 de abril
de 2021, por volta das 6h, na Rua Ramon Haro Martini, nº 439, bairro Santa Tereza, nesta cidade e Comarca, desferiu golpes
de martelo na vítima Bruna Aparecida Canno Lopes, que veio a falecer posteriormente em decorrência dos ferimentos em área
vital. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e foi recebida a fls. 75/77, sendo, posteriormente, aditada a fls. 614/616.
O réu não demonstrou condições de entendimento no momento da citação (fls. 640), razão pela qual a genitora de BRUNO foi
nomeada como curadora do acusado (fls. 644). Apresentada resposta à acusação (fls. 92 e 621). Determinada a instauração
de incidente de insanidade mental em relação ao réu (fls. 76). Elaborado laudo psiquiátrico do acusado (fls. 56/63 dos autos
apensados 0008597-63.2021.8.26.0602). Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e, ao final, o réu foi
interrogado a fls. 651/652. Em memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição sumária do réu com aplicação de medida
de segurança, correspondente à internação (fls. 662/667). A Defesa pugnou pela absolvição imprópria, mediante tratamento
domiciliar (fls. 671/672). É o relatório. Decido. Analisando-se as provas carreadas aos autos e o incidente instaurado no apenso,
verifica-se que é o caso de absolvição sumária do acusado, com a imposição de medida de segurança. A materialidade está
demonstrada pelo laudo necroscópico (fls. 109/111), laudo pericial da peça (fls. 87/91 e 96/100), boletim de ocorrência de
violência doméstica praticada pelo acusado contra a ofendida (fls. 101/103), laudo do local do crime (fls. 112/119), BOPM (fls.
140/148) e ficha do atendimento da vítima (fls. 169 e 605). A autoria do acusado também restou estreme de dúvidas. Interrogado
em juízo, o réu declarou que nada se lembra quanto ao crime, nem do martelo, tampouco, de utilizá-lo para ferir sua irmã.
Relatou que se lembra de que ela o chamou para que não saísse na rua e que outras vezes brigaram por esse mesmo motivo.
Disse que toma remédio há pouco tempo (fls. 651/652). A informante Dirce Terezinha Canno Lopes, mãe do acusado e da vítima,
confirmou que seu filho tem problemas mentais e toma medicação com acompanhamento psiquiátrico. Relatou que, na data
dos fatos, tentou, junto com a vítima, impedir que o acusado saísse de casa, sem sucesso. Sua filha, a vítima, então, foi atrás e
conseguiu trazê-lo de volta. Foram todos dormir e, na manhã seguinte, ocorreu o fato; não houve discussão. Relatou que o réu
dizia estar ouvindo uma voz e vendo uma luz no fim do túnel. A depoente chegou a ver parte das agressões e pediu ao seu filho
que parasse. Foram golpes de martelo na cabeça da vítima, mas não soube dizer quantos. Declarou que o acusado ainda toma
medicamentos, mas nunca fica agressivo (fls. 651/652). Os policiais militares João Henrique de Almeida e Paulo Henrique de
Angelo prestaram declarações, em juízo, no mesmo sentido. Atenderam a ocorrência e presenciaram a vítima ser socorrida pelo
SAMU. No local, o réu somente falava que tinha dado um branco e que tinha agredido a irmã. Disseram que a mãe do acusado
informou que estava dormindo e escutou um barulho e, quando chegou, a vítima já estava desacordada. Ambos declararam que
era visível durante o contato com o réu que ele tinha problemas mentais, mas não se recordam sobre a motivação do crime (fls.
651/652). Assim, a autoria do réu está demonstrada nos autos, mormente pelas declarações da informante Dirce Terezinha,
a qual presenciou, em parte, os golpes de martelo desferidos pelo réu contra a cabeça da vítima. Por outro lado, apesar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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