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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 1246

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

1246

legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: MARCELO MARTINEZ
SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0002322-62.2020.8.26.0302 (processo principal 1004754-71.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Emerson Cano - Me - Ante a inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485,
III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente
arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB
298508/SP)
Processo 0002338-79.2021.8.26.0302 (processo principal 1008745-55.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Samuel Romulo Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - “Vistos. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo Município executado, na qual esta parte alega excesso de execução após a parte
impugnada apresentar cálculos, porque a exequente teria computado, indevidamente, em seus cálculos, índices e juros ilegais.
É o sucinto relatório. De início, imperioso denotar-se que os juros de mora, nas ações em que a Fazenda seja ré, somente
incidem a partir do trânsito em julgado da sentença em fase de conhecimento, nos termos da Súmula 188 do STJ (SÚMULA
N. 188: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença) Logo,
somente a partir desta data é que o valor deveria ter sido pago, ou seja, repetido, restituído pelo Poder Público. Desde o
trânsito em julgado, a Fazenda encontra-se em mora, e somente a partir desta data, deve haver acréscimo a esse título. Com
relação ao índice, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros de mora e correção monetária
são insuscetíveis à preclusão e aos efeitos preclusivos da coisa julgada porque dizem respeito meros consectários legais da
condenação e, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sob qualquer forma. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150
DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
Apelação Cível nº 1029023-87.2015.8.26.0053 Voto n°22758 1. A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo
de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF. 2. O lapso
prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que
se falar em prescrição se proposta a Execução dentro do lapso temporal de 2 anos e meio após a interrupção, nos termos da
Súmula 383/STF. 3. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Deste modo, não há como acolher a alegação
de que a alteração nesse ponto implicaria julgamento extra petita. 4. Agravos Regimentais da UNIÃO e de FÁTIMA REJANI
GEMELLI desprovidos. (AgRg no AREsp nº 32250/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 15.3.16)
Fixada a constitucionalidade da alteração dos índices determinados, e partindo da premissa de que os juros de mora devem
corresponder àquele que a Fazenda Pública remunera seus créditos, observo que o Município de Jau adota a Taxa Selic, de
forma conjunta, para fins de atualização monetária e juros de mora (Lei Complementar nº 260/05, art. 3º). E, efetivamente, a
taxa Selic não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora porque referido índice
já traz embutido ambos para composição do valor devido. Logo, no caso específico da municipalidade de Jau, face à adoção da
Taxa Selic para remuneração de seus créditos, entendo que devem os valores devidos serem corrigidos exclusivamente pela
Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, sob pena de haver bis in idem, em inegável prejuízo à impugnante. Entretanto, entre
o pagamento indevido (desembolso) até o trânsito em julgado da ação deve incidir apenas IPCA-E, pela ausência de incidência
de juros de mora antes do trânsito em julgado, nos termos do julgado no tema 810 do STF. A planilha juntada pelo impugnante
(fls. 32) demonstra que este se atentou para os parâmetros fixados nesta decisão, de forma que o valor apontado deve ser
homologado. Posto isto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Município de Jahu, para homologar os cálculos apresentados por
esta parte impugnante, fixando como valor devido a importância de R$ 897,71 (oitocentos e noventa e sete reais e setenta e um
centavos). Transitada em julgado, providencie o exequente o competente incidente, arquivando-se o presente expediente. Em
face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado
de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento
eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios
Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte
endereço eletrônico: “https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer”. Providenciado, aguardese informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se.” - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA
LEME (OAB 376654/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 0002611-92.2020.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Afonso do Carmo
Javaroni - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação
do credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor
depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles
conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Comunique-se o DEPRE. Após, arquive-se este incidente.
Intime-se. - ADV: EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP),
DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 0002719-58.2019.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Wagner de Oliveira - Vistos.
Certidão retro: nada sendo requerido, providencie a z. serventia a baixa do presente incidente processual. Int. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP)
Processo 0002777-90.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DECOLAR.
COM LTDA - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento Tendo em vista o pagamento noticiado,
JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento, pelo credor,
do valor depositado nos autos. Tendo em vista a apresentação do Formulário de MLE, expeça-se de imediato. Indevidos ônus de
sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.
P.R.I. - ADV: WILLIAN DAVID ARRUDA COSTA (OAB 434489/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0003196-47.2020.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - José Otávio Justulin
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação do
credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor
depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles
conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Comunique-se o DEPRE. Após, arquive-se este incidente.
Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB 171121/SP),
DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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