TJSP 11/05/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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foi conquistado pela funcionária, impondo-se a indenização pecuniária. No caso, observa-se que a parte autora encontrase aposentada, logo, prejudicada a possibilidade de gozo do questionado período de licença-prêmio, exsurgindo o dever da
administração de indenizá-lo. Não se pode olvidar o fato de que a interessada tinha direito à benesse conquistada, contudo,
deixou de usufruí-la e permaneceu laborando, havendo inequívoco proveito patrimonial em favor da administração, de modo que
a supressão da compensação do direito daria azo ao enriquecimento ilegítimo da Fazenda Pública. Ademais, a aposentadoria da
servidora não exonera o Estado relativamente às vantagens ex facto temporis, sob pena de evidente enriquecimento sem causa
da Administração, em prejuízo do servidor. Nesse contexto, impositiva a conversão do benefício em pecúnia, porquanto se trata
de direito adquirido, juridicamente integrado ao patrimônio da servidora, assegurando a indenização do saldo de licença-prêmio,
acrescido de juros de mora e correção monetária. Em paralelo, indevida a incidência de imposto de renda sobre a licençaprêmio em pecúnia, porquanto cuida-se de verba indenizatória, não constituindo, desta forma, acréscimo patrimonial, sendo
imperioso observar o enunciado na Súmula nº 136 do A. STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade
de serviço não está sujeito ao imposto de renda. Há muito se sedimentou a jurisprudência no sentido da licitude da conversão
de licença-prêmio não gozada em pecúnia, quando impossibilitado ao funcionário o oportuno usufruto do benefício. Assim,
consumado o período aquisitivo, o direito incorpora-se ao patrimônio do servidor público. O Tribunal de Justiça de São Paulo já
decidiu que Em que pese a inexistência de requerimento de licença dos autores, enquanto estavam ainda a serviço do Estado,
o fato de terem se aposentado não constitui impedimento para reconhecimento de direito à entrega do prêmio em dinheiro,
porque não existente outra forma de lhes ser dado o que, reconhecidamente, já era deles, como parte integrante de seu
patrimônio. Se o Estado permitiu o decurso do tempo sem impor ao funcionário o gozo do benefício, até o advento do pedido
para a aposentadoria, o fez, presumidamente, em razão de necessidade de serviço. E por isso sempre deve fazer respeitado,
pela forma do pagamento em dinheiro, o patrimônio conquistado pelo servidor, integrado pelo direito à licença (JTJ 190/72; no
mesmo sentido JTJ 191/82, RJTJESP 126/119; RT 536/94; Ap. Cíveis nos 179.136-1, 200.093-1, 252.674-1 e 271.058-1). Ainda:
Funcionalismo Indenização de períodos de licença-prêmio não-gozados Possibilidade de conversão em pecúnia Reparação
devida, sob pena de enriquecimento sem causa da administração Precedentes do A. STJ e desta E. Corte Indevida incidência
de imposto de renda Enunciado da Súmula nº 136 do A. STJ Sentença de procedência mantida Juros e correção monetária
Aplicação do Tema 905 do A. STJ e do Tema 810 do E. STF - Reexame necessário desprovido, com observação (TJSP; Remessa
Necessária Cível 1004269-73.2021.8.26.0602; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro
de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Portanto, de rigor a
procedência da demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO a pagar à autora 120 (cento e vinte ) dias de licença-prêmio não gozadas, tendo como base o último salário recebido
pela autora, com atualização monetária (índice IPCA-e) a partir do ajuizamento e juros (aplicados à poupança, nos termos do
art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009) a partir da citação, sem incidência de imposto de
renda e contribuição previdenciária sobre tais verbas, dado o seu caráter indenizatório. Em consequência, resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por se tratar de processo em
curso perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95 em conjunto com art. 27 da
Lei 12.153/08. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais e de praxe. P.R.I.C. Jaguariuna, 09 de
maio de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: BRUNA APARECIDA FRANCISCO (OAB 453439/SP)
Processo 1003015-47.2020.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estágio Probatório - Israel
Luis de França Gonçalves - Vistos. Considerando a complexidade da matéria discutida nos presentes autos, reputo conveniente
a designação de audiência de cooperação, nos termos do art. 357, 3º, do CPC, para o dia 7 de junho de 2022 às 15:00 horas.
As partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, endereço de e-mail ou número de whats app para futuro
envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Intime-se. - ADV: ROSE MARY
BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2022
Processo 0000050-31.2011.8.26.0296 (apensado ao processo 0003768-80.2004.8.26.0296) (296.01.2011.000050) Embargos à Execução Fiscal - Metalcabo Industria e Comercio Ltda - À serventia para certificar o trânsito em julgado. - ADV:
PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 0000065-73.2006.8.26.0296 (296.01.2006.000065) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Jaguariúna - 1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE ALBENZIO DE OLIVEIRA (OAB 100546/SP)
Processo 0000633-89.2006.8.26.0296 (296.01.2006.000633) - Execução Fiscal - Fazenda do Município de Jaguariúna Providencie a serventia a remessa da carta aos correios. - ADV: EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP)
Processo 0001251-24.2012.8.26.0296 (296.01.2012.001251) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse - A pesquisa realizada através do sistema Renajud restou negativa. Manifestese a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GASTAO LORENZETTI NETTO (OAB 148446/SP)
Processo 0001624-55.2012.8.26.0296 (296.01.2012.001624) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio
de Posse - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GASTAO LORENZETTI NETTO (OAB
148446/SP)
Processo 0001673-72.2007.8.26.0296 (296.01.2007.001673) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Antonio
de Posse - O comparecimento espontâneo da parte, supre a ausência da intimação pessoal. A garantia do Juízo, através
debloqueioem contas correntes da Executada, através do Sistema SisbaJud, prescinde daconversãoempenhora. Nesse
sentido, homologo acordo firmado entre as partes, devendo o valor bloqueado ser utilizado para pagamento do debito. Proceda
a serventia a conversão do bloqueio judicial em penhora procedendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta
judicial, expedindo-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente. Intime-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB
131265/SP)
Processo 0001847-08.2012.8.26.0296 (296.01.2012.001847) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Santo Antonio de Posse - A pesquisa realizada através do sistema Renajud resultou em varios veiculos registrados
em nome do executado. Abra-se vista dos autos a exequente para indicação do veiculo que requer a restrição. - ADV: GASTAO
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