TJSP 11/05/2022 - Pág. 1409 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1409
Sérgio Mazina Martins - Advs: Jader Gaudêncio da Silva Filho (OAB: 379146/SP) - 10º Andar
Nº 2099048-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: James Douglas da Silva Elias - Liminar - Indeferida - Magistrado(a) Freire Teotônio
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2099059-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: E. J. dos S. Impetrante: H. L. G. D. - Impetrante: S. C. S. de O. - Vistos, Imputa-se ao paciente a prática, em tese, de associação para o tráfico
e organização criminosa, a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade desvirtuada. Inexiste qualquer mácula
formal na decisão, suficientemente fundamentada e motivada, explicitando sobre a adequação da prisão preventiva, tendo sido
apontada a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Sobre a decisão decretando a prisão preventiva, destaca-se: o acusado não demonstrou preencher os requisitos previstos no
artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, para substituição da segregação por prisão domiciliar, eis que, apesar de
ser cadeirante, sua condição física, por si só, não caracteriza doença grave ou extrema debilidade. Tampouco demonstrou nos
autos que não estaria sendo assistido em seus cuidados necessários, condizentes com a deficiência apresentada, na unidade
em que se encontra. No mais, [...] ao acusado em referência, além da imputação de associação para o tráfico, também se atribui
a prática de crime de organização criminosa, sendo notória a facilidade destes grupos em perpetrar a prática delitiva e causar
embaraços à instrução (fls. 13/16). Até o momento, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
justificando-se a manutenção da prisão preventiva, por ora, ficando indeferida a liminar. Reserva-se ao Órgão Colegiado a
apreciação ampla da matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Henrique Luiz Garcia Dozzo (OAB: 87477/
SP) - 10º Andar
Nº 2099062-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Paciente: Bruno
Assad Spilla - Impetrante: Thayan Henrique Marjory Silva - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2099062-13.2022.8.26.0000
7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: THAYAN HENRIQUE MARJORY SILVA Paciente: BRUNO ASSAD SPILLA Juízo de
Origem: Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pacaembu Vistos. Thayan Henrique Marjory Silva, advogado, impetra ordem
de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do paciente BRUNO ASSAD SPILLA, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª
Vara Judicial da Comarca de Pacaembu, nos autos de nº 1500117-76.2022.8.26.0411, instaurado pela suposta prática do crime
de furto. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ao arguir a fundamentação inidônea para a prisão
e ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, busca a aplicação das
medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nessa conjuntura, verifica-se que os elementos
argumentativos se referem ao mérito da ação principal, e análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está
reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação
contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado
demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no
sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que
a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em
prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se
à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada
como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação. São Paulo, 09 de maio de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo Advs: Thayan Henrique Marjory Silva (OAB: 472794/SP) - 10º Andar
Nº 2099086-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Danilo Henrique
Santos - Impetrante: Gabriella Otilia Ribeiro Claro - SÃO PAULO, 09 DE MAIO DE 2022. HABEAS CORPUS Nº 209908641.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE JUNDIAÍ - 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GABRIELLA OTILIA RIBEIRO CLARO
PACIENTE: DANILO HENRIQUE SANTOS Vistos A advogada GABRIELLA OTILIA RIBEIRO CLARO impetra o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor DANILO HENRIQUE SANTOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que, passados 90 dias, não reavaliou a necessidade
da prisão preventiva do paciente. Objetiva a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas
ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, bem como violação ao príncípio da presunção de
inocência. Alega, por fim, excesso de prazo, afirmando que o paciente se encontra preso há mais de 180 dias e que o processo
se encontra conclusos para sentença desde o dia 11/03/2022, afirmando ser a prisão ilegal pois já se passaram 90 dias sem
a análise da prisão (fls. 01/06) Ao que se verifica, o paciente está sendo processado por suposta prática delitiva prevista
no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; artigo 311, do Código Penal; artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento) e artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), todos c/c artigo 29, caput e o
artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 224/227). Como nos autos só existem as alegações da parte impetrante, não há como
se avaliar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- Advs: Gabriella Otilia Ribeiro Claro (OAB: 445465/SP) - 10º Andar
Nº 2099092-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Marcelo Castilho de Oliveira - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado por Antonio Ricardo Cola Collete, advogado, em favor de MARCELO CASTILHO DE OLIVEIRA, sob alegação de
estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente
Prudente, em virtude de morosidade no andamento do pedido de progressão ao regime semiaberto no processo nº 1016164Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º