TJSP 12/05/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1998
cumprimento de sentença de fls. 41/44 no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE
CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 0022143-02.2017.8.26.0482 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Carlos Henrique
Damaceno Ramos da Silva - Trata-se de sentenciado condenado a 03 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída
a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consiste em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 01 salário mínimo. O Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade
pois o sentenciado, devidamente intimado, não cumpriu com a prestação que lhe foi determinada. É o relatório. Pois bem. O
art. 181, caput, da Lei 7.210/1984, combinado com o art. 44, § 4º, do Código Penal, prevê a conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da medida. Verifica-se que o sentenciado foi
pessoalmente intimado ao cumprimento da medida que lhe foi imposta (fls.177), quedando-se inerte. Fica assim devidamente
comprovada sua desídia em relação ao cumprimento da pena (e do benefício concedido em sentença). Desta forma, CONVERTO
a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 181, da Lei de Execuções Penais, bem como
art. 44, § 4º, do CP, devendo a pena ser cumprida em regime ABERTO. Paralelamente, estabeleço as seguintes condições
para o regime aberto: 1. Gerais: 1.1 Permanecer na cidade de Martinópolis, durante o repouso e nos dias de folga; 1.2 Não se
ausentar da cidade de Martinópolis, sem autorização judicial; 1.3 Comparecer mensalmente em Juízo, até o dia vinte (20) de
cada mês, para comprovar seu endereço, o efetivo exercício das atividades laborativas e as declarações de comparecimento do
item anterior; 1.4 Não frequentar lugares de reputação duvidosa e manter excelente conduta social. 2. Especiais (LEP, art. 115,
caput) ante a inexistência na Comarca de Casa de Albergado: 2.1 Prisão domiciliar (analogia ao art. 117, LEP, por construção
jurisprudencial), devendo permanecer em sua residência aos sábados, domingos e feriados (permitida a saída exclusivamente
para o atendimento do item 1.3); 2.2 Nos dias úteis, deverá estar recolhido em casa a partir das 20h:00min até as 05h:00min
do dia seguinte. Providencie a serventia o necessário para o início do cumprimento da pena em regime aberto, nos seguintes
termos: a) Atualize-se o histórico de partes, bem como providencie a serventia a atualização do tipo de pena a ser cumprida,
acessando o menu Andamento\>Retificação de Processo\>Dados processuais\>Assunto Principal, inserindo a espécie de pena:
privativa de liberdade/regime aberto. b) Elabore-se o cálculo da pena; c) Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em regime aberto,
encaminhando-o para cumprimento pela autoridade policial local junto ao endereço informado pelo sentenciado às fls. 39,
valendo a presente decisão como TERMO DE ADVERTÊNCIA das condições do Regime Aberto nesta Comarca (colhendo-se o
ciente do sentenciado e seu telefone celular). d) Fica também intimado o sentenciado a comparecer pessoalmente em cartório, a
fim de que seja advertido das condições do regime imposto. e) Elabore-se a carteira de albergados (a qual deverá ser entregue
ao sentenciado), bem como o termo de comparecimento periódico do sentenciado, o qual deverá ser arquivado em pasta própria
deste cartório, a fim de possibilitar a fiscalização periódica do cumprimento da pena. f) Oficie-se às autoridades Policiais Civil
e Militar da localidade em que for residir o executado, para auxiliar na fiscalização do regime aberto, principalmente quanto à
proibição de sair de sua residência, salvo para o trabalho, nela devendo permanecer durante o horário de repouso e nos dias de
Folga. g) Encaminhe-se o presente feito à fila de acompanhamento da pena respectiva (REGIME ABERTO). No mais, aguardese pelo cumprimento integral da pena ou informações quanto ao seu descumprimento. Ciência ao Ministério Público. Cumprase. - ADV: MAURICIO ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 327575/SP)
Processo 1000202-96.2017.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.M. - - M.E.S.M. - Ciência ao
autor da resposta do INSS. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. - ADV: OSCAR SANTANDER
TARDIN (OAB 282206/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001225-38.2021.8.26.0346 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Sueli Maria da Rocha - - Claudinei
Jales da Rocha - Intimação da parte autora para manifestar sobre o cumprimento do alvará. Prazo: 05 dias. - ADV: DÉBORA
MARINI (OAB 380856/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2022
Processo 0002760-63.2014.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - FRANCISCO
EMILIO DE OLIVEIRA - Considerando que a defesa manifestou-se no sentido de apresentar as razões de recurso perante o Eg.
Tribunal de Justiça, conforme art. 600, § 4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito
Criminal (Ipiranga sala 40). - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 0202560-19.2007.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando (nº 14/2007 - LOCAL
PP20030311) - CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN - - LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN - ARTHUR SAMPAIO
KAUFFMANN e outro - EDILENE LUIZ FERREIRA - - ROSELI SUSIE DE OLIVEIRA SOUZA - - ROSALY SYLVIA RAMALHO
SAMPAIO - - JOVEM MARCOS CORREA MIRAS - Vistos. Dada a prescrição da pretensão punitiva, acolho a manifestação
ministerial de fls. 3450 para, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, JULGAR EXTINTA a punibilidade dos
réus em relação aos delitos praticados nestes autos. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Procedam-se as anotações
e comunicação de praxe. Após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: ESTEFANO RINALDI (OAB
227453/SP), ALVARO FERRI FILHO (OAB 23409/SP), FREDERICO MONTEIRO BRANDÃO (OAB 423053/SP), RUBINEI
CARLOS CLAUDINO (OAB 124677/SP), EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP)
Processo 0202561-04.2007.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando (nº 13/2007 - LOCAL
PP20020916PREFE) - CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN - - LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN - - EDILENE LUIZ
FERREIRA - - CELSO HIDEMI NISHIMOTO e outros - Vistos. Dada a prescrição da pretensão punitiva, acolho a manifestação
ministerial de fls. 3461 para, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, JULGAR EXTINTA a punibilidade dos
réus em relação aos delitos praticados nestes autos. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Procedam-se as anotações
e comunicação de praxe. Após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P.R.I.. Martinopolis, 10 de maio de 2022. ADV: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP), THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP), ALVARO FERRI FILHO
(OAB 23409/SP), ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN (OAB 234536/SP), CAMILA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 325482/SP),
FREDERICO MONTEIRO BRANDÃO (OAB 423053/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2022
Processo 0003500-16.2017.8.26.0346 (processo principal 0001645-07.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º