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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 2043

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 2043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

2043

comprometimento da atividade empresarial dos devedores Expedição de ofícios ao Mercado Pago, Pag Seguro e Picpay que
se revela desnecessária, porquanto tais empresas já são abrangidas pelo sistema Sisbajud Decisão parcialmente modificada
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22064033520218260000 SP 2206403-35.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho,
Data de Julgamento: 08/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONSULTA EM SISTEMAS INTERMEDIADORES DE PAGAMENTOS E DE PESQUISA NO
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INDEFERIMENTO. SISBAJUD SUFICIENTE PARA A
OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD) ampliou o âmbito de buscas, a fim de alcançar também as instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC,
que operam com contas de pagamento, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon
Pagamentos, Banco Inter etc. Dessa forma, não se vislumbram razões para oficiar as referidas empresas, uma vez que a pesquisa
via SISBAJUD já tem o condão de rastrear valores presentes nestas instituições. (...) (TRF-4 - AG: 50211930220214040000
5021193-02.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA)
2. Ofícios às operadoras de cartão de crédito (recebíveis). Indefiro o pedido de penhora de recebíveis, pois, trata-se de
medida extrema e que pode dificultar ou inviabilizar o funcionamento da empresa, devendo ser autorizada somente em casos
excepcionais, já que equivale, em termos práticos, a uma penhora de faturamento, nos termos do art. 835, inciso X, do CPC
(TJ-SP - AI: 2272843-13.2021.8.26.0000, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 01/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado,
DJe: 01/02/2022). Logo, somente será admissível na hipótese de inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existentes, que
sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado (art. 866, CPC), o que somente é possível constatar
com o esgotamento das diligências para busca de bens penhoráveis do executado. No mais, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO
SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 0000923-11.2007.8.26.0348/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Sandro da Silva - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0001507-87.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rogério de Souza Nascimento Me Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento do valor mínimo de 5 ufesps (R$ 159,85): ( x ) da taxa judiciária
(custas iniciais), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 0002009-89.2022.8.26.0348 (processo principal 1000431-16.2018.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adriano de Oliveira Paulo - Auc - Arquitetura, Urbanismo e Construção
Ltda - Vistos. Com efeito, tratando-se de sentença líquida, tendo o exequente apresentado demonstrativo atualizado de seu
crédito, o presente incidente deverá observar o disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Providencie o
Cartório as anotações necessárias. Assim, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523,
do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá a parte executada ser advertida também de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art.
525, do CPC. Int. - ADV: RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 0002922-28.2009.8.26.0348 (348.01.2009.002922) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Fernando Silva Ramos - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu
a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado na conta poupança indicada na inicial e o que deveria ter sido creditado na
época, referentes às atualizações monetárias de 42,72% (janeiro de 1989) das poupanças cujo aniversário seja até o dia 15 do
mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado
é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês desde
a citação. Condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º do Novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: VALDAVIA CARDOSO (OAB 90557/SP),
MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA (OAB 191447/SP)
Processo 0003021-46.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Marcia Aparecida
Santos Pinheiro - Vistos. Analisando o presente incidente, observa-se que este não foi instruído com as cópias necessárias.
Os documentos necessários para a instrução do presente incidente são as cópias dos seguintes documentos: RG e CPF do
requerente/credor, da petição inicial, da procuração, da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da planilha
de cálculo, da decisão que homologou os cálculos, do acórdão, se houver, e do trânsito em julgado em relação a esta última
decisão, juntamente com o termo de declaração. Além disso, a data base informada no termo de declarações corresponde a
data de atualização do cálculo homologado. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. A parte exequente
deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LUNARDI
MANOCHIO (OAB 77079/SP)
Processo 0003021-46.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Marcia Aparecida
Santos Pinheiro - Vistos. Analisando o presente incidente, observa-se que este não foi instruído com as cópias necessárias.
Os documentos necessários para a instrução do presente incidente são as cópias dos seguintes documentos: RG e CPF do
requerente/credor, da petição inicial, da procuração, da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da planilha
de cálculo, da decisão que homologou os cálculos, do acórdão, se houver, e do trânsito em julgado em relação a esta última
decisão, juntamente com o termo de declaração. Além disso, a data base informada no termo de declarações corresponde a
data de atualização do cálculo homologado. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. A parte exequente
deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Mauá,10 de maio de
2022. - ADV: LUNARDI MANOCHIO (OAB 77079/SP)
Processo 0003021-46.2019.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Lunardi Manochio Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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