TJSP 12/05/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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Processo 1000498-09.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações Jussara Alves Vera do Nascimento - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 36/54 como emenda à inicial. Providencie a
serventia as alterações necessárias. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) Jussara Alves Vera do Nascimento
aufere rendimentos incompatíveis com a concessão da benesse da gratuidade, maiormente considerada a dimensão econômica
do plano fático. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o
requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida proposta
não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
Processo 1000923-36.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Renan Mazzi Jorge Racvy Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, como incidente processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando
vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar
de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: DANIELA CRISTINA SULFITTI (OAB 394780/SP)
Processo 1001331-27.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Maria José Domingos da Silva Josué - Vistos. Para garantir o contraditório, faculto manifestação da
autora no prazo de 15 (quinze) dias. Depois, voltem conclusos. Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/
SP)
Processo 1001709-80.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sueli Tobias - Vistos. Recebo a petição de fls. 33/34 como aditamento a inicial. Diante das especificidades da causa
e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentação
de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo,
eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: LUCAS FURLAN
MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP)
Processo 1001954-91.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Laiziane Aniele Rodrigues Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 16, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, inciso VIII, do CPC. Não há custas ou verbas honorárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e
intimem-se. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1002070-97.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Patricia da Silveira Oliveira Morais - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de
conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos
termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito,
observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: JOÃO
EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1002098-65.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Osmarina da Silva Luz - Vistos. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação.
Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art.
12-A da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observandose que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: FELIPE BATISTA
SARAIVA (OAB 442599/SP), BEATRIZ DE SOUZA ROSSI (OAB 453417/SP)
Processo 1002102-05.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Vitor |Oliveira Teixeira
- Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300
do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a notificação, com o prazo de 30 dias, para encerramento da conta (fls.
23/24), não se afigura, prima facie, abusividade na conduta da requerida. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a rescisão unilateral de contratos bancários, nos limites definidos pelo Banco Central, não sendo o caso de
aplicação do art. 39, inciso IX, do CDC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE
CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART.
39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de
execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da
instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor,
como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista
no inciso IX do art. 39 do CDC. 2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução
BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros
serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3. Recurso especial provido. (REsp 1.538.831/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.) Proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado
CG nº 239/2019. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de
conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei
9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento
eletrônico. Tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça
gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado. Cite-se e intimem-se. - ADV: THALES LEONARDO
OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1002106-42.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - J.A.V.N. Vistos. Pretende a parte autora o afastamento da alíquota da contribuição previdenciária instituída pela Lei Federal n. 13.954/19,
com a repetição dos valores recolhidos com base no referido ato normativo e que suplantam os patamares estipulados pela Lei
Complementar Estadual n. 1.013/07, cujo retorno da incidência postula. A tutela almejada deve ser deferida. A Suprema Corte,
no âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 1338750, por unanimidade (Tema 1.177), fixou a seguinte tese: A
competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos
de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º