TJSP 12/05/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios
militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, diante
do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso, de rigor a cessação dos descontos previdenciários com base
no Decreto-Lei nº 667/69, alterado pela Lei Federal nº 13.954/19, de modo que a parte requerente deve continuar contribuindo
com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, ou seja, conforme o art. 8º, da Lei Complementar Estadual n.
1.013/07: Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento),
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ante o exposto, tendo em vista a plausibilidade do direito da parte autora,
defiro a tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência da alíquota
prevista na Lei Federal 13.954/2019, retomando o percentual da Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, de 11% sobre o
que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Após o cumprimento da
ordem, proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Anote-se a prioridade
na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito
do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado. Não
havendo pedido expresso de decretação de sigilo e não se verificando a presença de documentos hábeis a arrostar a intimidade
da requerente, determino a exclusão da tarja respectiva. Cite-se a ré, com o prazo de 30 dias úteis para resposta, nos termos
do art. 12-A da Lei 9.099/95. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado
pela interessada, juntando-se aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 10 dias. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: JULIA
REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
Processo 1002125-48.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno
Henrique da Silva Galdino - Vistos. Inicialmente, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação
(comprovante de residência atualizado), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC); bem como
o correto carregamento do documento de fls. 22 ( resolução acima do padrão). Int. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA
SILVA (OAB 268049/SP)
Processo 1002723-36.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inova Mirassol Odontologia Ltda
- Me - 2021/000968 Vistos. Fls. 44: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV:
BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
Processo 1003189-30.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica
da Costa Santos - Certifico ainda haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29 de julho de 2022, às 13
horas e 30 minutos, a ser realizada integralmente por videoconferência pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
([email protected]). O convite da sessão será encaminhado pelo CEJUSC. A parte que não ingressar na sessão,
mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente, com as
consequências legais daí advindas (extinção do processo, no caso do autor, e revelia, no caso do réu). Deverá o advogado
do autor comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do
processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas, observandose o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o caso: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem
ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Não havendo acordo, poderá o
requerido apresentar defesa oral, no ato, ou por escrito (peticionamento eletrônico ou e-mail [email protected]), em até
15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95. Certifico haver expedido as necessárias intimações e disponibilizado o
roteiro para o réu, conforme abaixo. - ADV: FÁBIO HENRIQUE SANTOS (OAB 402106/SP)
Processo 1003887-36.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Demétrio Jammal Neto - - Vivian Carla dos Santos Jammal - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda e outro Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do Enunciado 166 do
FONAJE. Assim, ante a tempestividade e o integral recolhimento do preparo, conforme certificado pela serventia, RECEBO o
recurso apresentado pelo requerente (fls. 161/175), apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se a parte
adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO
RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB
210137/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1004511-85.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marilene Bosqueti Guaitulini - Ciência à parte autora (fls. 176/177). - ADV: VINICIUS MENDONÇA DA
SILVA (OAB 307833/SP), DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP)
Processo 1005215-98.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Julio Eugenio
Geraldes Munhoz - - Valéria Regina Ferreira Lopes Munhoz - Air Europa Linhas Aéreas S/A - Vistos. Nos Juizados Especiais, o
juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade
e o integral recolhimento do preparo, conforme certificado pela serventia, RECEBO o recurso apresentado pelo requerido (fls.
131/150), apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/
SP, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BRUNO DIEGO
ALONSO SANTOS (OAB 310411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2022
Processo 0002934-89.2021.8.26.0358 (processo principal 1003139-38.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - João Lucas Teixeira Gomes - Justino Rocha Vieira - - A. V. S. Francioli Transportes - Eireli - Certifico e dou
fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls. 17 em favor da parte autora, conforme
formulário apresentado. O mandado foi encaminhado para conferência e assinatura pelo magistrado, devendo o interessado
acompanhar a efetivação da transferência junto ao banco indicado para recebimento dos valores. - ADV: THALES LEONARDO
OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), LUCIANA ROMANI DA GRAÇA (OAB 29661/PR)
Processo 1001802-43.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - William Roberto
Pinto - Certifico ainda haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02 de agosto de 2022, às 13 horas
e 30 minutos, a ser realizada integralmente por videoconferência pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º