TJSP 13/05/2022 - Pág. 4458 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento do Juizado Especial Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro que Nilva Ribeiro de Sousa Vieira move contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, Inciso III, alínea “a”
do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), CARLOS
ALBERTO TORO (OAB 134621/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000751-10.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Agnaldo
Mendes da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para
determinar que a Fazenda Pública Estadual requerida não inclua na base de cálculo do Imposto de Renda do servidor, os
valores pagos a título de auxílio transporte, condenando-a ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada
a quinquenal acrescido de juros de mora e correção monetária. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito,
os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da
Súmula 162 do STJ, ao passo que a correção monetária incide a partir do desconto/pagamento, utilizando-se a Tabela Prática
do E,TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (Temas 810 e 905 do C.STF). Após o trânsito em julgado, deve
incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. Os valores serão apurados em fase de cumprimento
de sentença (simples cálculos), posteriormente ao apostilamento do direito ora reconhecido, atualizado na forma acima, para
o qual a requerida terá o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA
(OAB 232140/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1000832-56.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Pablo Henrique Fortaleza de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, passando a constar da sentença, exclusivamente, os fundamentos e
dispositivo acima expressos. P. Int. - ADV: LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS
(OAB 329031/SP)
Processo 1001124-41.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Iara Santos de Paula - Posto Isso, JULGO EXTINTA a ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública - Fornecimento de medicamentos proposta por I. S. P., representada por DAIARA APARECIDA DOS SANTOS, contra
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.
9.099/95, combinado com o art. 8º e art. 5º, da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001195-43.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Cesar Antonio Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento de diferença salarial, considerada a sua lotação
emDelegaciadePolíciadeclassesuperior (1ª Classe), condenando, por conseguinte, a Fazenda Pública Estadual requerida
ao pagamento das diferenças salariais pelo exercício de função emDelegaciadeclassesuperior, no período de 20/04/2017
(prescrição quinquenal) até a data da liberação desta sentença nos autos digitais (termo final), calculada sobre o salário base,
o RETP e com reflexos nas verbas não eventuais, nas férias, acrescidas de 1/3 e no 13º salário. Para fins de atualização dos
valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data
em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, com juros contados da citação, observando-se, apenas quanto a estes,
o disposto na Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º F da Lei 9494/97. Estes índices incidirão até dezembro de
2021, sendo certo que, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Considerando que o caso em liça versa sobre desvio de função (Diferença de Classes), indefiro o apostilamento. Nesse
sentido: “SERVIDOR AUTÁRQUICO Desvio de função Oficial Administrativo Agente Estadual de Trânsito Atividades típicas
de agente de trânsito Comprovação Possibilidade: A prestação de serviços em desvio de função perante a autarquia, sem a
remuneração correspondente, obriga ao pagamento da diferença de valores a título de indenização, vedado o reenquadramento.
(TJSP;Apelação Cível 1009369-21.2020.8.26.0577; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro:
06/04/2022)” Deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação na fase de cumprimento de sentença, respeitado
o contraditório. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de trinta dias.
Após, ao arquivo com as formalidades de costume. P.I.C. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP), ANA
CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP)
Processo 1001217-04.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Deuzami Ribeiro da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço
para DETERMINAR que a Fazenda Pública Estadual requerida não inclua na base de cálculo do imposto de renda da parte
autora DEUZAMI RIBEIRO DA SILVA os valores pagos a título de auxílio transporte, CONDENANDO-A ao ressarcimento dos
valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, além dos que se vencerem no curso do processo, até
a implantação administrativa no holerite da parte autora, quando então será efetuado o cálculo definitivo. Correção monetária
desde o desembolso, pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal até o trânsito em julgado, bem como, a partir de então,
a aplicação da taxa SELIC (que abrange os juros de mora e correção monetária), nos termos do art. 167, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional e Súmula n.º 188, editada pelo C. STJ. Com o trânsito em julgado oficie-se para fins de apostilamento.
P.R.I.C. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1001420-63.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - A.S. - FEITO Nº 2022/000680 Valor da causa: R$ 1.215,00. Vistos. Por ora, afigura-se ato inócuo a designação
de audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, fica
concedido o prazo de trinta (30) dias úteis nos termos do artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018, para que a
requerida apresente sua defesa. Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente quanto ao valor apresentado pela parte
autora, já na contestação. Cite-se via portal eletrônico. Int. - ADV: JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP)
Processo 1001422-33.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - S.M.S. - FEITO Nº 2022/000681 Valor da causa: R$ 8.811,60. Vistos. Por ora, afigura-se ato inócuo a designação
de audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º