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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1212

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1212

Processo 0006486-71.2018.8.26.0292 (processo principal 0006441-63.2001.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Posse
- Luiz Antonio Goncalves e outro - Luiz dos Santos Tude - Irene Corrêa da Silva - - Walkiria Guimarães do Nascimento - - Neusa
Gomes de Negreiros
- Vistos. Cienteda petição e cópia de fls. 442/444, apresentadas em cumprimento à determinação de fls. 439. No mais,
cumpra-se a decisão de fls. 426. Ciência ao MP. Intime-se.
- ADV: MÁRCIO ANTONIO DE GODOY (OAB 191802/SP), MORGANA D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP), AUGUSTO
CESAR BAPTISTA DOS REIS (OAB 122022/SP), NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP)
Processo 0006660-75.2021.8.26.0292 (processo principal 1000621-84.2017.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - RENATO RODRIGUES DE SOUZA
- Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o cálculo apresentado pela contadoria judicial. Intimemse.
- ADV: RENATO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 416154/SP), RAFAEL RODRIGUES PROENÇA DO NASCIMENTO (OAB
381715/SP)
Processo 0006977-44.2019.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Clayton Cesar de
Oliveira
- Vistos. Diante da tentativa infrutífera de sequestro por meio do sistema SISBAJUD e de outras execuções frustradas em
face da CBPM, aguarde-se por 30 dias eventual pagamento do ofício requisitório. Decorrido o prazo sem a comprovação do
pagamento, manifeste-se o requerente acerca do interesse no redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo.
Intime-se.
- ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP)
Processo 0007147-16.2019.8.26.0292 (processo principal 1005897-33.2016.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Camila Bustamante Fortes
- Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o peticionado pelo Município de Jacareí a fls. 107/108.
Intimem-se
- ADV: CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP)
Processo 0008501-76.2019.8.26.0292 (processo principal 1004286-11.2017.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Camila Bustamante Fortes
- Vistos. Fls. 91/92: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição apresentada pelo Município de Jacareí.
Intimem-se
- ADV: CAMILA BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP)
Processo 0009012-11.2018.8.26.0292 (processo principal 0016150-15.2007.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Agentes Políticos - Soil Serviços Técnicos e Consultoria Sc Ltda
- Vistos. Manifeste-se a executada sobre a petição e documentos de fls. 186/238. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se
- ADV: ALEXANDRE MICHELETO TARGA CARVALHO (OAB 171695/SP)
Processo 0012312-06.2003.8.26.0292/02 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Denner de Oliveira Santos
- Vistos. Oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de
Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do requisitório, referente ao processo DEPRE nº 010218178.2016.8.26.0500. Intimem-se.
- ADV: HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP), MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 151947/
SP)
Processo 1000029-59.2022.8.26.0617 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Viação Jacarei Ltda.
- Vistos. Recebo o aditamento à inicial constante de fls. 239/247. Anote-se. Inclua-se no polo passivo desta ação mandamental
o Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, como autoridade coatora e a empresa Auto Viação Miami
Eireli (ME) como litisconsorte passiva necessária. No mais, passo à análise do pedido liminar formulado no referido aditamento
e, adianto, a hipótese é de indeferimento. Isto porque, conforme já destacado na decisão de fls. 231/234, inexiste prova
inequívoca do direito invocado, dependendo a analise de melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da ação,
com as informações das autoridades coatoras. De outro canto, não há nenhum indício, neste momento processual, de qualquer
ilegalidade manifesta na conduta da Administração ao ponto de ensejar, neste momento processual, o controle preventivo pelo
Poder Judiciário. Nesse sentido, preleciona HELY LOPES MEIRELLES: a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na
dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução,
(...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 30ª ed.,
p. 158). Na verdade, a suspensão do processo licitatório, pelos argumentos invocados, demanda análise aprofundada do mérito
processual, quando da prolação da sentença, inviável nessa sede processual. Assim, por ora, essa a análise cabível, sob pena
de se adentrar no mérito da ação, o que não se admite nesta fase. Requisitem-se, sem liminar, informações das autoridades
coatoras. Cite-se a litisconsorte. Prestadas as informações, ao Ministério Público. Cientifique-se o órgão de representação das
autoridades coatoras, na forma do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Jacareí, 20 de maio de 2.022.
- ADV: ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP)
Processo 1000791-85.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Isabel Cecilia da
Conceição Souza
- Em face das considerações tecidas, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Isabel Cecília da
Conceição Souza, condenando-se o requerido Município de Jacareí a implantar e a pagar à autora o adicional de insalubridade,
fixado no patamar médio de 20% sobre a menor referência salarial do Município, bem como todos os seus reflexos, a partir
de março de 2016, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais pagamentos administrativos já realizados.
Tendo havido sucumbência mínima da autora, com fundamento no artigo 86, do CPC, condeno o requerido no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora sendo que o percentual destes será definido por ocasião da
liquidação do julgado, na forma do § 4º, inciso II, do artigo 85, do NCPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar
de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula STJ nº 490: A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas. Intime-se. Jacareí, 19 de maio de 2022.
- ADV: RICARDO NOBUO HARADA (OAB 245505/SP)
Processo 1003066-12.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Residencial Colinas do Vale
- Vistos. Fls. 350/352: defiro a dilação de prazo por 60 dias, conforme requerido pelo MP. Intimem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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