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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1213

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1213

- ADV: RICARDO ROGINSKI RÉA (OAB 310570/SP), ADERSON MAURO DE SIQUEIRA RUSSO (OAB 378937/SP), RAQUEL
BARRETO (OAB 310750/SP)
Processo 1003826-82.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Fabio Makuchin
- Vistos. Fls. 300/303: intime-se o Município para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos
apresentados pelo autor. Intimem-se
- ADV: VALERIA MAKUCHIN (OAB 335209/SP)
Processo 1004145-16.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - F.T.M. - - M.C.T.M.
- Vistos. Dê-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público atuante no feito para manifestar-se, no prazo de
05 (cinco) dias, e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Jacareí, 20 de maio de 2022.
- ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1004177-21.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Rosa Maria de Andrade
- Vistos. Recebo a petição de fls. 25/26 como formal emenda à inicial. Anote-se. Diante do documento de fls. 8, defiro
prioridade no processamento à parte autora. Anote-se. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito
por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, do NCPC. No entanto,
caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir no caso em tela, deverá informar a possibilidade de eventual interesse
em realização de audiência de tentativa de conciliação no bojo da contestação. CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar(em) a defesa (artigo 183, “caput” c.c. 335 “caput” do NCPC).
- ADV: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 107375/SP)
Processo 1004266-44.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos - M.
A. Seixas Serviços Me
- Vistos. Ante a documentação juntada às fls. 96/97, prossiga-se pelo rito do Juizado Especial. Diante dos critérios informativos
do Juizado Especial, notadamente a economia processual e a busca pela celeridade, dispenso a designação de audiência de
conciliação que, no caso, restaria prejudicada pela ausência de autorização legislativa para composição por parte do Município
de Jacareí. Cite-se, pois, a Fazenda Municipal dos termos da ação e para apresentação de contestação em 30 (trinta) dias.
Cientifique-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Intime-se.
- ADV: CLAUDIO ROBERTO NAVA (OAB 252610/SP)
Processo 1004479-50.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Agnaldo Dias
- Vistos. Ao autor para esclarecer a emenda à inicial constante de fls. 461/462, especialmente se pretende a inclusão do
Município de Jacareí no feito ou a substituição da Câmara Municipal de Jacareí por aquele, pois, conforme admite na referida
peça a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica e, por conseguinte, sequer pode ser parte em juízo, salvo para
defender direitos institucionais. Prazo: 10 dias. Suspendo, por ora, a ordem de citação de fls. 459. Intime-se.
- ADV: YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), CRISTIANE GOPFERT CLARO BAPTISTA OLIVEIRA DIAS
(OAB 176825/SP)
Processo 1005691-82.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - André Luiz Bellen Leite
- Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação proposta por André Luiz Bellen Leite, condenandose o requerido Município de Jacareí a implantar e a pagar ao autor o adicional de insalubridade, fixado no patamar máximo de
40% sobre a menor referência salarial do Município, bem como todos os seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e
descontados eventuais pagamentos administrativos já realizados. Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios ao patrono do autor sendo que o percentual destes será definido por ocasião da liquidação do julgado,
na forma do § 4º, inciso II, do artigo 85, do NCPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula STJ nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Intime-se.
Jacareí, 20 de maio de 2022.
- ADV: RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 266865/SP)
Processo 1009391-71.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - KELIANE VASCONCELLOS
CUNHA - - MECIA LUISA GAMA CECCARELLI
- Em face das considerações tecidas, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por KELIANE
VASCONCELLOS CUNHA e MECIA LUÍSA GAMA CECARELLI, condenando-se o requerido MUNICÍPIO DE JACAREÍ a
implantar e a pagar às autoras o adicional de insalubridade, fixado no patamar médio de 20% sobre a menor referência salarial
do Município, bem como todos os seus reflexos, a partir de janeiro de 2013, respeitada a prescrição quinquenal e descontados
eventuais pagamentos administrativos já realizados. Diante da sucumbência recíproca, em proporções iguais, cada parte arcará
com 50% das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa (considerando
que o disposto no §14, do artigo 85, do CPC, veda a compensação), cujo percentual será definido, sobre o valor da condenação,
na fase de liquidação desta sentença, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas na forma do artigo 12, da Lei
nº 1.060/50 e artigo 98, §3º do CPC/2015 em relação às autoras. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de
sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula STJ nº 490: A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas. Intime-se. Jacareí, 20 de maio de 2022.
- ADV: RICARDO NOBUO HARADA (OAB 245505/SP)
Processo 1500191-41.2018.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.J.
- Vistos. Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) de Placas JET6787. Expeça-se mandado de constatação e penhora
do(s) veículo(s) indicado(s) às fls. 87. Sendo positiva a constatação, proceda-se ao bloqueio do veículo via sistema Renajud.
Sendo negativa, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intime-se.
- ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP)
Processo 1502390-65.2020.8.26.0292 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Armco do Brasil
S/A
- Posto isso, em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com fundamento no inciso VIII, do artigo
485, c.c. artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL. Levante-se a
penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência, não se configura
a hipótese do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior Instância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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