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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1324

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1324

(OAB 277998/SP)
Processo 0001851-90.2022.8.26.0297 (processo principal 1006262-96.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Ernando dos Reis Salviano - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, por
carta com aviso de recebimento, para que apresente nos autos todos os Termos de Quitação Anual de Débitos desde a assinatura
da parte autora e todas as faturas de serviço anteriores à propositura da presente ação, bem como aquelas que vencerem no
curso da demanda, desde o início do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitada a 60 (sessenta) dias-multa, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. - ADV: ESTEVAN
GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0001852-75.2022.8.26.0297 (processo principal 1005983-13.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Sandra Regina Rodrigues - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, por
carta com aviso de recebimento, para que apresente nos autos todos os Termos de Quitação Anual de Débitos desde a assinatura
da parte autora e todas as faturas de serviço anteriores à propositura da presente ação, bem como aquelas que vencerem no
curso da demanda, desde o início do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),
limitada a 60 (sessenta) dias-multa, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. - ADV: ESTEVAN
GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0001853-60.2022.8.26.0297 (processo principal 1006874-34.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - José Nivaldo Cortez - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, por carta
com aviso de recebimento, para que apresente nos autos todos os Termos de Quitação Anual de Débitos desde a assinatura da
parte autora e todas as faturas de serviço anteriores à propositura da presente ação, bem como aquelas que vencerem no curso
da demanda, desde o início do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada
a 60 (sessenta) dias-multa, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI
SGANZELLA (OAB 277998/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0003626-77.2021.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Ana Paula
Tozzo de Melo - Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. A parte exequente deverá realizar
novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 0005566-82.2018.8.26.0297 (processo principal 1001931-76.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - Antonio Fuster Martins - Com a homologação do laudo pericial, oficie-se à Defensoria
Pública para o pagamento dos honorários periciais. Após, retornem os autos ao arquivo. Diligencie-se e Intimem-se. - ADV:
VILMAR GONÇALVES PARO (OAB 272775/SP)
Processo 1002247-50.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - P.R.C. - G.B.I. e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dia, sobre os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos demais corréus. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SONCINI
DE OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002483-02.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Azevedo Martins - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em
ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida,
no prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. ADV: JOSIANE ELISA DYONISIO DOMINGUES (OAB 269221/SP)
Processo 1002608-67.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Carlos
Tavares - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a
inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Citese e Intime-se. - ADV: ELENY FOISER DE LIZA (OAB 454574/SP), NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/
SP)
Processo 1003104-96.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Solange
Maria de Oliveira Andrade - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que as partes-requeridas se abstenham de efetuar novas cobranças nos benefícios previdenciários
da autora, com relação aos contratos de financiamento 348356960-8 e 348737113-4, nos valores de R$ 12.781,53 e R$
5.300,81, respectivamente, devendo os contratos ficarem suspensos até a decisão final. O não cumprimento da obrigação de
não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica, desde já, a parte requerida
advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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