TJSP 24/05/2022 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1915
Processo 1501088-77.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins YURI CASTELO SOARES DE CAMPOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu YURI
CASTELO SOARES DE CAMPOS como incurso no art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 2 anos de reclusão e
ao pagamento de 224 dias multa, calculados pelo valor mínimo legal, em regime inicial ABERTO, substituídapor duas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na limitação de finais de semana, ambas pelo mesmo prazo
da sanção corporal. Em razão do regime prisional ora fixado, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade. Por fim, condeno o
réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea “a” da Lei nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003. P.R.I.C. - ADV: FELIPE POMPEU (OAB 372880/SP)
Processo 1504329-59.2021.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - MARCELO ALVES
- TEGNER PEDRO LOURENÇO - Murilo Renan Ferraz de Abreu EIRELI - desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução para o próximo 31 de maio de 2022, às 15 horas, devendo a Defesa adequar o rol ao número
máximo permitido pelo CPP, sob pena de restar indeferida a última testemunha arrolada. Prazo: 48 horas. Nos termos do art. 1º.
PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, publicado no DJE de 21/03/22, p.p. 1-2, a partir do dia 21 de março de 2022, encerram-se
o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial mas, nos termos do §1º do mesmo
artigo, preserva-se a disciplina da prática de atos processuais e administrativos introduzida por esses sistemas, ora vigente,
ressalvadas as regras estabelecidas neste Provimento. Nesse sentido, o art. 8º dispõe que as audiências por videoconferência
ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela
Corregedoria Geral da Justiça. Desse modo, a audiência ora designada será realizada por videoconferência, facultando-se às
partes e testemunhas, se assim desejarem, receber o link para participação ou comparecer ao Fórum, devendo informar sua
preferência ao Oficial de Justiça ou após sua requisição/intimação, nesse último no caso, no prazo de 5 dias, entendido o silêncio
como concordância quanto à participação por videoconferência. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
(OAB 290657/SP), VALERIA CRISTINA ALBERTI (OAB 287277/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP),
BRENDA DE PAULA LOMBARDI (OAB 420495/SP)
Processo 1504427-44.2021.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YGOR HENRIQUE VICTOR - CARLOS VINICIUS ANJOS DE LIMA - - LUIS GUILHERME DE MATOS - Vistos. I- Seguem, em separado, informações de
Habeas Corpus, as quais devem ser encaminhadas, pela Serventia, com urgência, por e-mail. Providencie-se senha para acesso
ao(à) Exmo(a) Relator(a), inclusive referente aos autos 1500572-43.2021.8.26.0551, mencionado nas informações. II -Designo
audiência em continuação para o próximo dia 23 de junho de 2022, às 13 horas. Intimem-se as testemunhas Emerson e Ricardo,
no endereço informado à fl. 358. Requisitem-se os réus. Int. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP), ALEX
DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 227628/SP), FELIPE POMPEU (OAB 372880/SP)
Processo 3015405-84.2013.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.V.P. Vistos. I- Tendo em vista a revisão do TEMA 931 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 24 de novembro de
2021, “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária,
pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” No caso dos
autos, tendo em vista que o(a)(s) ré(u)(s) foi(ram) representado(a)(s) pela Defensoria Pública, há presunção de hipossuficiência,
de modo que, desde logo, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de multa, devendo a Serventia efetuar, após o decurso do
prazo para recurso contra esta decisão, as comunicações e anotações de praxe, por analogia ao disposto no §5º do art. 538-A
das NSCGJ. II- Quanto às custas, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, não sendo produtivo, sequer, aguardar o prazo de
5 anos de suspensão de exigibilidade previsto no § 3º do art. 98 do CPC, pois a experiência demonstra que em nenhum caso
em que houve tal suspensão, especialmente de ré(u)(s) que foi(ram) representado(a)(s) pela Defensoria Pública durante o
processo, posteriormente se demonstrou alteração na condição financeira apta a possibilitar a revogação da gratuidade. Aliás,
segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, o contingente da população prisional em laborterapia corresponde
ao ínfimo patamar de 13,9%, ou seja, um total de apenas 92.213 pessoas, das quais 70,34% auferem valores entre 1 e 2
salários mínimos. Não há razão, portanto, para que este feito permaneça engordando as estatísticas por mais 5 anos, podendo
ser arquivado desde logo, se em termos. JULGO, assim, EXTINTAS, também, as custas processuais. Nada mais havendo,
arquivem-se. - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), FABIANA SIMONETI (OAB 204283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2022
Processo 1500281-57.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1500303-18.2021.8.26.0320) - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - LUCAS MATEUS CLEMENTE DOS SANTOS - desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução para o próximo 22 de junho de 2022, às 13 horas. Nos termos do art. 8º do PROVIMENTO CSM
Nº 2651/2022, publicado no DJE de 21/03/22, p.p. 1-2, as audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias,
designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Desse modo, a audiência ora designada será realizada por videoconferência, facultando-se às partes e testemunhas, se assim
desejarem, receber o link para participação ou comparecer ao Fórum, devendo informar sua preferência ao Oficial de Justiça
ou após sua requisição/intimação, nesse último no caso, no prazo de 5 dias, entendido o silêncio como concordância quanto
à participação por videoconferência. Int. - ADV: SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP), SERGIO
CONSTANTE BAPTISTELLA (OAB 26018/SP)
Processo 1501156-90.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a Fauna - Fabiana Vanessa Fabri Vicente
- Vistos. Ouvido o Ministério Público MP (fl. 626) acerca da Moção n. 77/2022 da Câmara Municipal de Limeira (fls. 617/622),
manifestou-se pelo indeferimento, argumentando que, no processo penal, a eventual perda patrimonial do acusado e o depósito
de objetos e animais apreendidos em situação criminosa devem ser orientados pelas disposições próprias relacionadas ao
perdimento, de modo que, como a ação penal nem se iniciou, conveniente que os animais fiquem depositados provisoriamente
em local seguro, indeferindo-se qualquer pretensão, por ora, de alienação definitiva. Nos termos, porém, da Resolução
356/2020 do Conselho Nacional de Justiça, deve o Poder Judiciário se pautar pelos princípios constitucionais da eficiência
e darazoável duração do processo, buscando a efetividade de seus efeitos, bem como pela necessidade de se preservar os
valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitosà depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo
tempo. Tendo sido apreendidos mais de 100 animais, entre cachorros e gatos, os quais necessitam de cuidados, o desenrolar
das investigações acarreta custos aos depositários. É razoável supor, ainda, que referidos animais poderiam estar sendo criados
para posterior venda (não se fazendo, aqui, qualquer juízo de culpa sobre a conduta dos investigados, que possuem o direito
à ampla defesa em eventual ação a ser intentada). Considerando, também, que há maior chance de venda quanto menos
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