TJSP 24/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
2013
que não foi regularmente citada/intimada em relação a decisão de fls.21/24. Decido. A insurgência da Fazenda Municipal merece
acolhimento. Em análise aos autos, verifico realmente, que por alguma inconsistência no sistema, o decisório que concedeu a
tutela de urgência, somente foi encaminhado para ciência ao Portal Eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,
conforme fl.29. Noto ainda, que o Município requerido somente teve ciência dos autos à fl.52, referente ao despacho de fl.39,
que concedeu prazo as partes para se manifestarem em provas. Destarte, afim de se evitar futuras nulidades, devolvo o prazo
à Fazenda Municipal (a contar do dia 16/05/2022 fl.52) para que cumpra a tutela concedida às fls.21/24, bem como para que
apresente sua defesa no prazo legal, retornando à seguir a marcha regular dos autos. Intime-se.
- ADV: ELAINE MARIA ROCHA SOARES (OAB 58538/SP)
Processo 1001442-19.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudinei Jose Araujo
- A tutela deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de
tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano,
ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery
esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese
autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito
para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a
concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris . Também é preciso
que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência
visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
(Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O pedido se funda
no reconhecimento de inexigibilidade de valores cobrados pelas partes requeridas, quais sejam, valor de R$ 576,49 (quinhentos
e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) Lojas Pernambucanas, R$ 547,89 (quinhentos e quarenta e sete reais e
oitenta e nove centavos Banco Itaú S.A. e R$ 715,11 (setecentos e quinze reais e onze centavos) banco Itaú Card S.A.., os
quais, sustenta a parte autora não ter contraído, bem como ter sido vítima de uma fraude de terceiros. Assim, não se pode exigir
da parte autora a produção de prova negativa e impor-lhe o pagamento de débitos que, ao menos em princípio, causa dúvidas
sobre sua legalidade e regularidade. Além disso, devem ser prestigiadas a presunção de boa-fé da parte autora e a lealdade
processual que regem o processo civil. Eventual litigância de má-fé deverá ser comprovada, com a cominação das sanções
previstas em lei. É de fácil constatação ainda que a manutenção da inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes
e a consequente restrição de crédito no mercado podem acarretar-lhe danos de difícil reparação. Ademais, a concessão da
medida, ainda que sem ouvir a parte contrária, não lhe causará prejuízo irreparável e, portanto, pode ser efetuada. Diante
do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim: a) suspender a exigibilidade de qualquer valor referente: 1) R$
576,49 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) Lojas Pernambucanas, contrato de nº 90006813251 2)
R$ 547,89 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos Banco Itaú S.A., contrato de nº 000001848683692, e
3) R$ 715,11 (setecentos e quinze reais e onze centavos) banco Itaú Card S.A.., contrato de nº 002778015410000. Ademais,
abstendo-se as requeridas de quaisquer ato(s) de cobrança(s), bem como para que suspendam, no prazo de 05 dias, contadas
da intimação desta decisão, comprovando-se nos autos, a divulgação de qualquer restrição financeira (fls.16/18) ao nome da
parte autora que tenha origem nos negócios aqui discutidos, sob pena de pagamento de multa, em caso de descumprimento
desta decisão, de R$ 500,00, por dia, limitada a 30 (trinta dias) para cada parte requerida que descumprir o determinado.
Deverá, ainda, as requeridas (ou terceiros por elas contratados) deixarem de promover quaisquer tipo de cobrança (de débitos
discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada ato de descumprimento. Designo audiência para o dia
01/08/2022, às 13:30 h, que será realizada no CEJUSC, na Avenida Capitão Messias Ribeiro, nº 211, Bairro Olaria, Lorena/
SP (Prédio do Mercado Municipal). Citem-se e intimem-se as partes requeridas (Itaú Unibanco S.A., Banco ItauCard S.A. E
Pefisa SA Credito Financiamento e Investimento). O prazo para contestação será de quinze dias úteis e contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE
ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do § 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO
PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA. A
tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04
do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Anote-se aprioridadenatramitaçãodo feito, diante da condição da parte autora de portadora de doença grave
(art.1.048, I, da Lei 13.105/2015). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: THALES EDUARDO ARAUJO FERNANDES (OAB 390885/SP)
Processo 1001883-34.2021.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Odete Rodrigues da Silva Tome
- Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento.
- ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2022
Processo 0000479-28.2022.8.26.0323 (processo principal 1001276-89.2019.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.F.R.A.
- Ciência ao autor sobre a resposta do ofício, às fls. retro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º