TJSP 25/05/2022 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
917
Processo 1000435-49.2021.8.26.0283 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.S.M. - - JEAN CARLOS ORTEGA BARBOSA - - RAIKES ONOSE DA CUNHA - Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do
Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) ABSOLVER os acusados JEAN
CARLOS ORTEGA BARBOSA, RAIKES ONOSE DA CUNHA e EVANDRO SILVA MARTELO da prática do crime previsto no art.
35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os acusados JEAN
CARLOS ORTEGA BARBOSA e RAIKES ONOSE DA CUNHA da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o artigo 40,
inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal; e c) CONDENAR o acusado EVANDRO SILVA MARTELO à pena privativa de liberdade de 09 (nove)
anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 690 dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta
avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, dando-o como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V,
todos da Lei nº 11.343/06, no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. o artigo 29, caput, na forma do artigo 69,
caput, ambos do Código Penal. Aplicação do artigo 387, § 2º, do Código Processo Penal Apesar do disposto no § 2º do art. 387
do Código Processo Penal, o período da prisão provisória não altera o regime inicial aplicado, conforme intervalos delimitados
pelo art. 33, § 2º, do Código Penal. Ademais, já foi consignado por diversas Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal de
Justiça a impossibilidade, em regra, do juízo de conhecimento examinar todos os requisitos (objetivos e subjetivos) para
aplicação do § 2º do art. 387 do CPP. Por derradeiro, não há como se efetuar a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal com as alterações trazidas pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012 , eis que não há nos autos
informes sobre eventual comportamento carcerário dos réus, ou existência de demais processos, sendo que a solicitação de
apresentação de informações ao Juízo competente postergaria o desfecho dos autos. (TJSP, Apelação nº 008655834.2014.8.26.0050, Relator(a): Silmar Fernandes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; j:
13/04/2016; Data de registro: 17/04/2016). Note-se que, a despeito da redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
modificada pela Lei nº 12.736/12, não fazem jus os apelantes à imposição, diretamente pela r. sentença de primeiro grau, do
regime aberto ou semiaberto, em razão da detração para fins de regime prisional, pois ausentes elementos suficientes nos
autos para sua concessão. Para tal fim, impor-se-ia a análise da presença de todos os requisitos exigidos para a progressão de
regime, notadamente o subjetivo, que é verificável apenas perante o Juízo das Execuções Criminais, responsável por dirigir e
fiscalizar o cumprimento da pena. (TJSP, Apelação nº 3001370-97.2013.8.26.0586, Relator(a): Toloza Neto; Comarca: São
Roque; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 12/04/2016). No
mesmo sentido: TJSP, Apelação nº 0014589-90.2013.8.26.0050, Relator(a): Fernando Simão; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 14/04/2016; Data de registro: 15/04/2016; TJSP, Apelação nº
0005798-98.2011.8.26.0666, Relator(a): Louri Barbiero; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal;
Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação nº 0036726-32.2014.8.26.0050, Relator(a): Ivana
David; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro:
15/04/2016; TJSP, Apelação nº 3001984-22.2013.8.26.0451, Relator(a): Marcelo Gordo; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador:
13ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação nº 000215262.2015.8.26.0562, Relator(a): Walter da Silva; Comarca: Santos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Data do
julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação nº 0037963-04.2014.8.26.0050, Relator(a): Newton
Neves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro:
13/04/2016; TJSP, Apelação nº 0006176-32.2014.8.26.0510, Relator(a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Comarca: Rio Claro;
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 12/04/2016; TJSP,
Apelação nº 0050595-28.2015.8.26.0050, Relator(a): Marco de Lorenzi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 11/04/2016; TJSP, Apelação nº 0014054-93.2015.8.26.0050,
Relator(a): José Damião Pinheiro Machado Cogan; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Data
do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 08/04/2016; TJSP, Apelação nº 0099213-38.2014.8.26.0050, Relator(a): Edison
Brandão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro:
07/04/2016; TJSP, Apelação nº 0034156-81.2013.8.26.0576, Relator(a): Nuevo Campos; Comarca: São José do Rio Preto;
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 07/04/2016; TJSP, Habeas
Corpus nº 2226128-20.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Tucunduva; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 6ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 07/12/2015. Direito de Recorrer em Liberdade Em respeito
ao § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, nego ao réu Evandro o direito de recorrer em liberdade, uma vez que: (i)
persistem os motivos que deram causa à sua prisão preventiva, não sendo suficiente, aliás, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão; (ii) o regime inicial imposto não se coaduna à permanência em liberdade na fase recursal; (iii) não há sentido
em que o(s) sentenciado(s), que respondeu(ram) preso(s) durante todo o processo, seja(m) solto(s) quando da sentença
condenatória, onde se materializam, ainda mais, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Nesse sentido: TJSP,
Habeas Corpus nº 2202942-31.2016.8.26.0000, Relator(a): Nelson Fonseca Junior; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 10ª Câmara
de Direito Criminal; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016; TJSP, Habeas Corpus nº 218367221.2016.8.26.0000, Relator(a): Gilberto Ferreira da Cruz; Comarca: Bertioga; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal;
Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 03/10/2016; TJSP, Apelação nº 0004271-73.2015.8.26.0019, Relator(a): Ely
Amioka; Comarca: Americana; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro:
03/10/2016; TJSP, Habeas Corpus nº 2183417-63.2016.8.26.0000, Relator(a): Camargo Aranha Filho; Comarca: Avaré; Órgão
julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 30/09/2016. Perda de bens Nos
termos do art. 5o, inciso XLVI, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil, a lei regulará a individualização de
pena e adotará, entre outras, a perda de bens. Dispõe o parágrafo único, do art. 243, das Disposições Constitucionais Gerais:
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da
exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. O
Código Penal tratou dos efeitos da condenação em seu art. 91, inciso II, alínea “b”, decretando a perda do produto do crime ou
de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. E, finalmente, com o
advento da Lei n.º 11.343/2006, foi normatizada destinação específica aos valores apreendidos: Art. 63. Ao proferir a sentença
de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o
Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após
decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. Deste modo, fica desde já decretado o
PERDIMENTO do caminhão de propriedade do acusado EVANDRO SILVA MARTELO, bem como o perdimento dos valores com
ele apreendidos, de modo que estes últimos deverão ser revertidos ao FUNAD. Os valores e os caminhões relacionados aos
acusados JEAN CARLOS ORTEGA BARBOSA e RAIKES ONOSE DA CUNHA poderão ser restituídos aos legítimos proprietários
após o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se o necessário, após o trânsito em julgado. Despesas Processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º