TJSP 30/05/2022 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
1493
estadual agora se faz, além da publicação via IOE, através da via eletrônica (artigo 246, § § 1º e 2º, NCPC, e Comunicado
Conjunto n. 508/2018, DJE de 21.03.2018, págs. 06/07), sempre ressalvada a possibilidade de ingresso oportuno do réu no
feito, recebendo-o no estado em que se encontrar. De mais a mais, de se considerar que os atos administrativos possuem
presunção de correção e legitimidade, mesmo que relativa, o que só se elide por elementos de convicção em contrário e o que
não se afasta só por conta da falta de contestação ou por contestação intempestiva. A existência de tal presunção de correção
e legitimidade em favor da fazenda pública, aliás, afasta o cabimento de haver presunção de veracidade dos fatos veiculados
na inicial em favor do particular. E, por fim, não se pode deixar de registrar que a revelia não é fato processual que enseja a
imediata ou automática procedência da ação. Por certo, “(...) A revelia não importa em procedência automática dos pedidos,
porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das
alegações e das provas produzidas. (...)” Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso
Especial n. 850.552/PR, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 02.05.2017. Com tais
considerações, ficam indeferidos ou afastados quaisquer pedidos tendentes à incidência dos efeitos materiais da revelia contra
o réu DER e ao reconhecimento de presunção de veracidade dos fatos noticiados na inicial só por conta da falta de contestação
e/ou de sua intempestividade. Superado esse ponto, e com fundamento no artigo 348 NCPC, diga a parte autora em termos de
prosseguimento, informando as provas que tem a produzir em instrução, prazo de 15 dias. Sem prejuízo, de ofício, com base
nos artigos 370 e 396, NCPC, requisite-se ao réu DER encaminhar a este juízo cópia das duas notificações (de autuação e de
penalidade) enviadas à parte autora e relativas aos AITs ns. 1E0851064 e 1D9008924, que deram origem à instauração dos
processos administrativos de cassação do direito de dirigir de ns. 751/2019 e 608/2019, respectivamente, ou comprovação de
seu encaminhamento aos correios. Oficie-se, com prazo de 30 dias para resposta, sob as penas do artigo 400, NCPC. Expeçase e providencie-se o necessário. A parte autora deverá, logo que liberado o ofício nos autos, comprovar seu encaminhamento a
quem de direito em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 383016/SP)
Processo 1016900-55.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Comercial José Silva
Ltda Me - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de
competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o
caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ALAN ANDRADE
BRIZOLA DE LIMA (OAB 208969/SP)
Processo 1017202-84.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Thelma
Gonçalves dos Santos Silveira - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)
o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB 454789/SP)
Processo 1017305-91.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elza da Cunha
Franco Baradel - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito
em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido
em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: FELIPE MARTINS
PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1018152-93.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Super Cdmd Comercio de
Veiculos Automotores Ltda - Vistos. Fls. 117/118: ciência à parte autora, 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
Processo 1019052-76.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Roberto da Cunha
Franco - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10
dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO
MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1019483-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Rogerio Banzato - Vistos. Cumpra-se o
decidido pela E. Superior Instância. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, para o que de direito. Se o caso,
fica desde já autorizada a alteração de fluxo digital, com a remessa dos autos ao fluxo do juizado especial da fazenda pública,
ainda que para posterior retorno a este fluxo digital do juízo comum. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: AHMAD NAZIH
KAMAR (OAB 263778/SP)
Processo 1019910-78.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Karen Tallyta Cazonato Ebert
de Carvalho - - Ana Paula Marcelo Doutel - - Ivanete Aparecida de Morais - - Guilherme Tadeu Hamdan Siquara Garcia - - Rita
de Cassia Malevichi de Souza - - Almir Reducini Costa - - Joelma Freire Tamashiro - - Osmar Alves de Oliveira - - Clarina
Ana Fasanaro - - Silvana Zanatta Braga de Camargo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela
E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso,
com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei,
com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP)
Processo 1021829-05.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Mrv Serviços de Engenharia Ltda - - Construtora Verde Grande Ltda - Vistos. I. Rejeito os embargos de declaração,
fls. 143/147, à medida que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro
material, obscuridade ou contradição a ser sanada. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado,
não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e
decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que se argumenta nestes embargos de declaração,
haja vista que a honorária foi ali arbitrada corretamente, por equidade, na exata conformidade do que reza o ordenamento
legal vigente, pois valor inferior, seja ou não com base no valor da causa, seria insuficiente à digna e adequada remuneração
do patrono do embargado, muito ao contrário do defendido pela parte ora embargante, mas sempre com todas as vênias. De
resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via
dos declaratórios. Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar
o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes, os quais, aliás, também não se
prestam a desnudar o descontentamento do vencido, nem a rediscutir perante o juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor
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