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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022 - Página 2010

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TJSP 31/05/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3517

2010

1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: “questão atinente à
inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de
Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com
cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de
Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III,
§ 1º, do CPC/2015” - Proposta de Afetação (ProfAfR) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS, 1ª
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2017, DJe 15.12.2017. Ao final, cabe
mencionar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também decretou, por decisão de 08.02.2019, a suspensão do
IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, por conta da instauração do incidente de recurso repetitivo perante o E. Superior Tribunal
de Justiça, mantida a suspensão dos processos antes determinada. Confira-se, conforme consta do extrato de movimentação
do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000 no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Inicialmente, foi
decidido que a Turma Julgadora do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fica composta pelos
Desembargadores representantes das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, em virtude dos artigos 32, §4, e 192, §4, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Assento Regimental 568/2018 (DJE
de 24/05/2018), acompanhando esse posicionamento os Desembargadores Antonio Carlos Malheiros, Torres de Carvalho,
Torres de Carvalho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani,
Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o
Desembargador Sidney Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a
suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores
Torres de Carvalho, Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes
de Souza e Bandeira Lins. Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os
Desembargadores Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. De rigor, pois, a mantença e a
continuidade da suspensão do processo, tal qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o
julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do
Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI
(OAB 164768/SP)
Processo 1008641-37.2022.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Wenderson Romani de Oliveira - Wenderson Romani de Oliveira - Vistos. I. Trata-se de procedimento de ‘tutela antecipada antecedente’ ajuizado por WENDERSON
ROMANI DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, objetivando, em suma, a anulação do auto de infração lavrado
pelo réu em desfavor do seu estabelecimento comercial, bem como que seja autorizado o funcionamento no horário das 12:00
às 03:00h - inicial a fls. 01/05, documentos a fls. 06/24. O processo foi distribuído inicialmente perante o juízo cível, o qual
declinou da competência, fls. 25, sendo os autos remetidos a este juízo fazendário, fls. 28. É O RELATÓRIO. DECIDO. De
rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, vez que não presentes os seus requisitos legais,
artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente a presença de apenas um deles. E, aqui, ao menos de plano e até o
momento, não se vê fumaça do bom direito, plausibilidade ou verossimilhança de direito, respeitado entendimento contrário,
sempre com a devida vênia. Em que pesem as razões postas na inicial, os elementos de convicção constantes dos autos não
autorizam a concessão da medida. De se observar que os atos administrativos possuem presunção de regularidade, correção
e certeza, o que, embora relativo, aqui não foi elidido de plano, ônus que cabia ao autor. Em outros termos, e em um primeiro
exame da lide, próprio dessa fase procedimental, tem-se que o que se apresenta até o momento não lastreia a concessão da
medida de urgência, insuficiente a demonstrar fumaça do bom direito, não dispensando o prévio contraditório para a tomada
de qualquer outra decisão, impondo-se a prévia oitiva do réu. Logo, necessário que seja ao menos ouvido o réu, abrindo-se o
prévio contraditório, antes da tomada de qualquer eventual outra decisão em contrário. De mais a mais, não se verifica, de plano,
qualquer ilegalidade, quer na lavratura do Auto de Infração de fls. 24, quer no ato administrativo que concedeu a licença de
funcionamento ao autor, somente para o horário das 12:00 às 24:00h, fls. 22. Daí a correção presumida, e não elidida, dos atos
administrativos em discussão e que, em princípio, não estaria além do que é permitido por lei, o que, no momento, basta para o
indeferimento desse pedido de tutela de urgência, por ora ao menos e sempre sem prejuízo de melhor reexame da matéria na
ocasião processual oportuna, após o regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido
de tutela de urgência. II. À parte autora, para emendar a inicial, de modo a deduzir a pretensão principal, no prazo de 15 dias,
pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Aguarde-se e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP)
Processo 1008694-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Ivete de Sousa Mota - Vistos.
I. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não presentes seus requisitos legais, que são cumulativos, insuficiente apenas
o perigo na demora, e, no caso, não se verifica de plano a necessária fumaça do bom direito, ausente prova consistente e
convincente a evidenciar o respectivo nexo causal, que não se pode presumir, em especial nesta fase do processo. A solução
da controvérsia demanda maior dilação, o que por si só afasta o cabimento da tutela antecipada, não se presumindo também
se tratar de obra irregular. II. Citem-se os réus MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e FUMAS FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL,
pessoalmente, na forma da lei, prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. Cite-se o réu SANTA ANGELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 34 SPE LTDA, pessoalmente, pela via que se mostrar
aqui aplicável e adequada, na forma da lei, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, pena de
prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a gratuidade, anote-se. IV. Prossigase perante este juízo fazendário, pois há ente de direito público no polo passivo da lide, o que atrai para cá a competência
absoluta para o julgamento da ação. Int. - ADV: LIDIA ELIZABETH PENALOZA JARAMILLO GAMA (OAB 204161/SP), PABLO
RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP), YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP)
Processo 1008768-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Aparecido da
Silva, - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RENATO APARECIDO DA SILVA em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO JUCESP, inicial a fls. 01/13, documentos a fls. 14/51. Pretende a parte autora, em suma: i) a concessão de tutela
de urgência, para ‘que seja declarado nulo o registro de constituição da microempresa individual, voltando ao status quo anterior
o CPF do autor para que este possa constituir sua microempresa individual’ (sic); e ii) ao final, a procedência da ação, para que
o réu seja condenado ao ‘pagamento de danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em
vista o constrangimento que tem sofrido quando foi utilizado seu CPF para abertura de microempresa individual sem observar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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