TJSP 01/06/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
2020
BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), FABIANO D’ANDREA (OAB 186545/SP)
Processo 3004311-42.2013.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Anderson da Silva Vistos. Fl. 161 e seguintes : Defiro a expedição da certidão de honorários requerida, se em termos. Após, tornem os autos ao
arquivo, com as cautelas de praxe, anotando-se. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2022
Processo 1500031-73.2022.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SIDNEY MARQUES TROMBINI Intime-se a defesa da designação, pelo IMESC, de perícia para o dia 30/06/2022, às 15:30 horas, a ser realizado no CDP de
Campinas, conforme ofício juntado às fls. 164. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2022
Processo 0007504-38.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - RUAN FELIPE PEREIRA GOMES - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Defesa. Razões e contrarrazões já
apresentadas. Expeça-se guia de recolhimento provisória, na forma do disposto no artigo 470 das NSCGJ, com urgência. Oficiese ao estabelecimento em que se encontra(m) recolhido(a)(s) o(a)(s) sentenciado(a)(s), recomendando-o(a)(s). Regularizados,
subam os autos ao E. Tribunal, com as nossas homenagens. Prescrição em 17/04/2034. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE
BERTOLO (OAB 286948/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2022
Processo 1501156-90.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a Fauna - Fabiana Vanessa Fabri
Vicente - Vistos. I- PREJUDICADA a realização de laudo pericial direto neste momento processual, considerando a alteração
fática ocorrida desde o depósito dos animais junto às instituições protetoras de animais (fls. 42/45), já tendo sido determinada,
no mais, a realização de perícia indireta com base nos laudos veterinários. II- Não há que se falar, como quer a Defesa, que
eventual alienação antecipada implique violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, uma vez que, após a venda, o
respectivo valor permanecerá depositado em juízo e será liberado em favor dos investigados caso sejam, ao final, absolvidos.
O instituto da alienação antecipada, no mais, é recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como já exposto à fl. 627, bem
como encontra expressa previsão legal. Nesse sentido vem decidindo o E. Tribunal de Justiça em outros feitos desta 2ª Vara
Criminal de Limeira: “Por fim, dada a finalidade da norma (em última análise, a proteção do direito de propriedade, evitando que o
bem perca o valor, causando ao proprietário e ao Estado grande prejuízo), a meu ver não há falar em inconstitucionalidade. Aliás,
já no final do milênio passado eu defendi, em parecer elaborado por determinação do Eminente Corregedor Geral da Justiça e
publicado no Diário Oficial, a necessidade de alienação antecipada de bens móveis apreendidos, principalmente veículos, dadas
as conhecidas condições em que permanecem guardados. E continuo a crer seja esse o caso” (Apelação Criminal nº 100668584.2021.8.26.0320, C. 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,j. 10 de fevereiro de 2022). No
presente caso, ainda, há o direito dos próprios animais a considerar, os quais não podem ter sua situação indefinida enquanto
perdurar eventual processo (art. 225, VII, também da Constituição Federal). III- Por fim, não há como se restituir os animais aos
investigados nesse momento processual, por conta do disposto no art. 91 do Código Penal caso venham a ser condenados.
IV- Ante o exposto, DETERMINO a alienação antecipada dos animais apreendidos, com reversão dos respectivos valores nos
autos, que aqui permanecerão até o trânsito em julgado. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1503535-38.2021.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDUARDO AUGUSTO CORDULINO - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e CONDENO o réu EDUARDO
AUGUSTO CORDULINO, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 7 anos de reclusão e ao
pagamento de 700 dias-multa, no patamar mínimo, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nos termos
da v. Decisão do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 214/216), o recurso poderá se dar em liberdade, caso não esteja preso
por outro processo. Declaro o perdimento dos bens e dinheiro apreendidos em poder do réu ora condenado. Fica autorizada a
incineração da droga, caso ainda não tenha ocorrido, bem como a destruição do carregador e das munições. Condeno o réu ao
pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, restando indeferido o
pedido de gratuidade, uma vez que representado por defensor constituído, a demonstrar que ostenta condições financeiras para
arcar com os respectivos custos. Nos termos do art. 396 das NSCGJ, encaminhe-se, por e-mail, cópia desta sentença ao juizo
da condenacao e da execucao para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Codigo Penal. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO DE
BARROS (OAB 92669/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 0003053-33.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1005228-17.2021.8.26.0320) (processo principal 100522817.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - L.A.R. - P.M.L. - Vistos. Ante ao quanto certificado
às fls. 26 dos autos, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, complemente a documentação coligida aos autos.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 22/23. Intime-se. - ADV: ALCIDES TAGLIAVINI NETO (OAB 132762/SP), ALINE
FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0003639-41.2020.8.26.0320 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - V.R.S. - - S.B.T.R. - Vistos. Fls. 398
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º