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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3097

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 3097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3097

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2022
Processo 0000521-27.2022.8.26.0372 (processo principal 0002342-13.2015.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - ANTONIO DE SOUZA MOREIRA - Foram expedidos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por meio eletrônico e, encontram-se aguardando manifestação das partes, nos termos da Artigo 1º, E, da Lei nº 9.494
de 10 de Setembro de 1997. (Art. 1º - E - São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento
das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001) e, Artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017 Tratando-se de
precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do
inteiro teor do ofício requisitório. - ADV: LETICIA NEME PACHIONI (OAB 158885/SP)
Processo 0003564-89.2010.8.26.0372 (372.01.2010.003564) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.C.D.M. - M.L.M. Vistos. Fls. 147: Indefiro. O feito tramita sob o rito da coerção pessoal. Fls. 126: Expeça-se novo mandado de prisão, em razão
do decurso da validade daquele expedido as fls. 126. Ante a maioridade alcançada, regularize a autora a sua representação
processual, juntando aos autos instrumento de mandato. Int. (APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA PARA O CUMPRIMENTO
DA DECISÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS) - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP), NABIH ASSIS (OAB 24138/
SP)
Processo 0005972-58.2007.8.26.0372 (372.01.2007.005972) - Inventário - Inventário e Partilha - Victalina Noveletto Lucio
- Vanilze Luzia Lucio Kyomen - Vistos. Fls. 114/129: Homologo a retificação à partilha. Adite-se o formal de partilha nos termos
em que requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DIONISIO KALVON (OAB 22663/SP), JOAO ELIAS DE
TOLEDO (OAB 37212/SP)
Processo 1000320-86.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.A.S. - Autor, manifestar-se, em 15 dias,
sobre o decurso de prazo sem apresentação de contestação. - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2022
Processo 0000184-09.2020.8.26.0372 (processo principal 1001569-48.2015.8.26.0372) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Ad’oro S/A - Palimercio Antonio de Luccas & Cia Ltda e outros - Autor, manifestar-se, em 15
dias, sobre o decurso de prazo sem apresentação de contestação. - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP),
AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Processo 0000799-09.2014.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Miguel Costa Pereira Estela Costa da Silva - Marineide da Silva Pereira de Lima - Vistos. Fls. 82/83: Oficie-se novamente ao banco Itaú, com cópia
de fls. 82/83, para que no prazo de trinta dias, encaminhe resposta a este Juízo. Int. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS
VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 0002277-42.2020.8.26.0372 (processo principal 1001147-34.2019.8.26.0372) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Reconhecimento / Dissolução - S.R.O. - V.S.O. - Vistos, Diante da sentença proferida nos autos que deram origem ao presente
cumprimento provisório de decisão, que reconheceu a desnecessidade da prestação alimentícia pelo alimentante, em razão da
guarda compartilhada existente entre os litigantes, que, além das decisões em conjunto em prol do melhor interesse da criança,
reconheceu também que ambos concorrem para o seu sustento, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A obrigação
imposta liminarmente não deve subsistir ante a sentença superveniente que a abole. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 2.055.611 - SP (2022/0013775-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por E F C contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ALIMENTOS - DECISÃO QUE
JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOS TERMOS DO
ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015 - SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM
AÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO IMPOSTA LIMINARMENTE QUE NÃO DEVE SUBSISTIR. SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PENSIONAMENTO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO
ALIMENTÁRIO, PODENDO SER REVISTO A QUALQUER TEMPO - INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 5.478/68 - AGRAVANTE
QUE SE TORNOU CARECEDORA DE AÇÃO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR AS BENESSES DA LEI 1.060 50, NO ÂMBITO DESTE RECURSO Quanto à
primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/68, relativo à
exigibilidade de alimentos provisórios até o trânsito em julgado do mérito da ação de alimentos proposta na origem, trazendo os
seguintes argumentos: Excelências, com a devida vênia, a r. decisão ora recorrida, nos termos em que proferida, está em
completa dissonância ao quanto dispõe o artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478/68. Isto porque, segundo o referido dispositivo de lei,
os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Neste sentido, em
que pese a imensa admiração pelo notável saber jurídico do MM. Juízo a quo, é forçoso reconhecer que este se equivocou ao
aplicar interpretação analógica entre o presente caso e o acórdão aplicado como paradigma para sua r. decisão (Resp 1.280.17SP). Isto porque o r. acórdão se refere a caso de Ação de Exoneração de Alimentos arbitrados em Ação de Alimentos transitada
em Julgada, hipótese em que, de fato, é perfeitamente cabível a aplicação do previsto pelo artigo 14 da Lei de Alimentos. Por
outro lado, no presente caso, muito embora no mérito seja realmente aplicável o previsto no artigo 14, especificamente, no que
tange aos alimentos provisórios, o mesmo diploma legal disciplina em seu artigo 13, § 3º, que estes serão devidos até decisão
final. Pelo quê, sobre este tema, não há que se falar na revogação da liminar concedida até o trânsito em julgado do feito. [...]
Ora, não se pode crer que o legislador teria previsto dois dispositivos conflitantes entre si. De modo que, uma vez reconhecida
a aplicação do procedimento previsto pela Lei 5.478/68, devida é a sua análise sistemática, levando em conta o conjunto de
suas disposições, não sendo razoável entender válidos alguns dispositivos em detrimento de outros. Assim, realizando-se
análise sistemática dos dois dispositivos, temos que, em regra, a apelação interposta contra a sentença da ação de alimentos
não terá efeito suspensivo. Porém, no que se refere, EXCLUSIVAMENTE, aos ALIMENTOS PROVISÓRIOS arbitrados, estes SE
MANTÉM EXIGÍVEIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO, independentemente do efeito em que tenham sido recebidos
os recursos eventualmente interpostos. (fls. 278-279). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional,
sustenta divergência jurisprudencial atinente à tese recursal supracitada, indicando como paradigma aresto desta Corte. É, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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