TJSP 01/06/2022 - Pág. 3098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
3098
essencial, o relatório. Decido. No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma
vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, a aplicação do entendimento
firmado no art. 15 da Lei n. 5.478/68, o pensionamento não integra o patrimônio jurídico do alimentado e pode ser revisto a
qualquer tempo. Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado
impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: ‘É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles’”. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 20/5/2016. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: “Com efeito, a 3ª Turma
do C. STJ firmou entendimento no sentido de que alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do
alimentário. O título executivo, in casu, perdeu sua eficácia. [...] 4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ,
ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio
jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não
produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio
necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da
citação. 6. Recurso especial provido’ (STJ-3ª T., REsp 1.426.082/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.06.2015).”Em
hipótese análoga, entendeu a C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: ‘Cumprimento provisório de sentença
(alimentos). Decreto extintivo. Irresignação. Desacolhimento. Sentença superveniente que julga a ação de alimentos
improcedente. Obrigação imposta liminarmente que não deve subsistir, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente do
C. STJ. Verba alimentar que não integra o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revista a qualquer tempo.
Exequente que se tornou carecedora superveniente da ação, porquanto o título no qual baseia a execução não mais produz
eficácia. Sentença mantida. Recurso desprovido’ (Ap. 0003374-93.2018.8.26.0066, rel. Des. Rômolo Russo, j. 09.06.2020).”(fls.
264-266, grifos meus). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”), porquanto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos. Destarte:” O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita ( Súmula n.
7/STJ) “. ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) A propósito: AgInt no
AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/
RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua
vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Destarte:”A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas
apresentados e o acórdão recorrido”. ( AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
22/5/2019.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com
base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte
recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 2055611 SP 2022/0013775-6,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 08/04/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Expeçam-se certidões
de honorários. Após, o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), BRUNO
RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 0002385-47.2015.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ISABELLE LISBOA
JANUARIO - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDA PEREIRA DONATO (OAB 191208/SP)
Processo 0003301-91.2009.8.26.0372 (372.01.2009.003301) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.H.S.S. - - M.S.S. H.A.S. - 1072/09Vistos. Fls. 228: Homologo a desistência da presente execução de alimentos. Arquivem-se os autos. Int. ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), SAMUEL DA FONSECA COQUEIRO (OAB 309512/SP), JULIANE DE
PAULA YAMAKAWA (OAB 334215/SP), RENATA CRISTINA SIQUEIRA (OAB 335239/SP), ROGERIO BERTOLINO LEMOS (OAB
254405/SP), PAMELA VARGAS (OAB 247823/SP), ISIS ZURI SOARES (OAB 224762/SP), SHEILA BIANCA MESSIAS UCHOA
(OAB 363091/SP)
Processo 0004049-50.2014.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - MAYRA DE JESUS BRITO MENEGHINI WALLACE PHELIPE MATOS DO PRADO - - WESLEY AUGUSTO MATOS DO PRADO - - JOAO VITOR PACHECO PRADO
- - KETHLEEN QUAST DO PRADO e outros - Vistos. Fls. 610: Ciente o Juízo. Fls. 621 e seguintes: Anoto que de acordo com
a partilha homologada por este Juízo, a inventariante e os herdeiros concordaram com a propriedade da arma pelo herdeiro
Wallace Phelipe Matos do Prado mediante compensação em suas quotas. Para registro e posse da arma deverá o herdeiro
seguir as regras da legislação vigente, não cabendo a este Juízo a liberação do seu uso. Int. - ADV: STEPHANIE MAZARINO
DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), ERICH PAULINO FONTELES
(OAB 272068/SP)
Processo 0006717-91.2014.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.B.S. - Vistos. Fls.
149/150: Homologo a renúncia apresentada. Expeça-se certidão de honorários parciais. Oficie-se à OAB local para nomeação
de outro(a) Defensor(a) ao autor, em substituição à causídica renunciante. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
ofício à representação da OAB local. Intime-se. - ADV: THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º