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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 3669

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TJSP 03/06/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3520

3669

- ADV: FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1002753-67.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitaria Vida Cristã
- Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, emendar a inicial a fim de
regularizar a representação processual, visto que a procuração de p. 06 não confere poderes à advogada que substabeleceu ao
advogado signatário do peticionamento eletrônico (p. 07).
- ADV: FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1002760-59.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitaria Vida Cristã
- Verifico no sistema anotação de distribuição automática a este Juízo, por direcionamento, em razão de suspeita de
repetição de ação, bem assim indicando como processo idêntico o de n. 1002759-74.2022. Assim, intime-se a parte autora para,
em 15 (quinze) dias, manifestar se houve repetição de ação. Em se tratando de demandas similares, por economia processual
e de custas (ex. emissão de cartas para citação do mesmo executado) poderá, também, desistir da presente ação e incluir sua
pretensão no processo mencionado.
- ADV: FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1002774-43.2022.8.26.0445 - Separação Consensual - Dissolução - R.V.A. - - A.G.M.S.A.
- 1. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção da classe: divórcio consensual. 2. Nos termos do §2º do art. 99
do Código de Processo Civil, entendo que os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão
da gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque, não soa crível que duas pessoas, com emprego formal e condições de
adquirir o patrimônio informado, juntas não tenham renda suficiente para pagar as despesas processuais da presente demanda.
Além disso, nos termos dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida ou autorizado o parcelamento,
eventualmente, para a prática futura de algum ato processual que se revele dispendioso. 3. Assim, com fundamento no §2º
do art. 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas
iniciais, observando-se o teor do art. 4º, III, §7º, da Lei 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) comprovar
a hipossuficiência, apresentando: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda
mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4. No
mesmo prazo acima, deverá a parte autora emendar a inicial para: A) adequar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder
ao valor dos bens do casal; B) juntar certidão de casamento e de nascimento da filha do casal.
- ADV: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2022
Processo 0001014-52.2017.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Manoel Roberto Cassiano
- Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu MANOEL ROBERTO CASSIANO
da acusação a ele imputada na denúncia, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Deixo de tomar
providências quanto ao alegado falso testemunho da vítima e do informante, por não vislumbrar indícios suficientes e considerando
que não foram ouvidos sob compromisso. Sem prejuízo, o Ministério Público, órgão titular da ação penal, atua no feito e, caso
entenda presentes indícios, poderá tomar as medidas que reputar pertinentes. Após o trânsito em julgado, oportunamente,
arquivem-se, expedino-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: EVERTON DA SILVA GONÇALVES (OAB 383013/SP)
Processo 0001437-07.2020.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCOS VINICIUS COSTA LEMES DA SILVA
- Sentença de 02/05/2022: “(...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal para: 1. ABSOLVER o réu M. V. C. L. D. S., com fundamento no artigo 386, inciso VII do
Código de Processo Penal, quanto ao crime do artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/03 e 2. CONDENÁ-LO às penas de: a. 06
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e b. 05 anos e
03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1225 diasmulta, por incurso no artigo 35 da lei 11.343/06. Vedo o direito de
recorrer em liberdade. (...) Se dativo o Defensor, expeça-se certidão de honorários em função dos atos praticados. (...)”.
- ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 0002007-32.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estelionato - Alexandre José Lourenço Lima
- Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido da Defesa às fls. 150.
- ADV: JOSE MARIA MATOS (OAB 79403/SP)
Processo 0002077-20.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Fabio Aurelio Rabelo
- O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 03.05.2022, com impedimento (fls. 631/657). Atualize-se o histórico
de partes. Comunique-se ao IIRGD acerca da absolvição do réu em Segunda Instância. Havendo execução provisória em
andamento, encaminhe-se cópia do acórdão e da decisão de trânsito em julgado ao Juízo das Execuções, para as devidas
providências. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se.
- ADV: ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 389575/SP)
Processo 0002798-30.2018.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - SALVADOR GIORDANELLI
NETO
- Fls. 146: Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a Defesa providencie a juntada dos comprovantes de pagamento
das duas parcelas restantes. Sem prejuízo da decisão acima, intime-se o acusado para que comprove os pagamentos das
parcelas vencidas, referentes à prestação pecuniária, diante da aceitação das condições da suspensão condicional do processo,
no prazo de 05 dias, sob pena de revogação do benefício. Os comprovantes dos pagamentos deverão ser juntados aos autos
por petição do advogado ou ainda poderão ser enviados ao e-mail da Vara Criminal, com o número do processo e qualificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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