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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 15

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

15

previdenciárias. A inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Há o procedimento do sinistro, os
dados da apólice e do segurado, relatório final de regulação de sinistro, laudo técnico, bem como o comprovante de pagamento
da indenização. Portanto, a inicial não é inepta. As demais questões suscitadas são de mérito e com ele serão apreciadas.
Isto posto, observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo-lhes as condições da ação.
Não vislumbro nulidades ou irregularidades a sanar, pelo que declaro o feito saneado. A controvérsia reside na existência de
responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos danos suportados pela seguradora. Quanto às provas requeridas,
indefiro desde logo a vinda de relatórios citados no módulo 09, conforme requerido pela autora, uma vez que não depende de
intervenção do judiciário e ao autor cabe provar a veracidade de suas alegações. Outrossim, Indefiro a oitiva do segurado como
testemunha do réu (fls. 365/366), visto que tal prova não acrescentará elementos para a solução do litígio e, assim, mostrase desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto ao pedido pela realização de perícia junto aos equipamentos
danificados, pelo requerido, esclareça o autor se ainda detém a guarda deles. Em 15 dias. Em caso negativo, intimem-se as
partes para apresentação de razões finais, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido, certifique-se e venham os autos
conclusos para sentença. Intimem-se.
- ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000207-84.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.C.T.
- Vistos. Considerando a escritura de Inventário do Espólio de R.V.V juntada nas fls. 161/166 constando lá o expresso
reconhecimento de união estável do falecido com a autora pelos ascendentes “em consenso - reconhecem a união estável do
“de cujus” com a ora e acima mencionado convivente - N.C.T. - reconhecida como entidade familiar e união estável, configurada
pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, união estável mencionada começou
nos idos de 2010, até o falecimento do “de cujus”, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se
sobre o interesse no prosseguimento da presente ação. Após manifestação, tornem conclusos com brevidade, considerando a
audiência designada para o próximo dia 30. Intimem-se.
- ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1000236-37.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Porfirio dos
Santos - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a prescrição alegada na
contestação. Após, tornem conclusos para análise, saneamento e organização deste feito. Intimem-se.
- ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000381-98.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucimara Braz Mariano - Banco
Bradesco Financiamento S/A - - Bradesco Vida e Previdência S.a. - - Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - - Samara Richely
da Costa Fagundes Me (Flórida Veículos)
- Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 519/521) porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Aduz o embargante que o juízo incidiu em erro na sentença (fls. 510/516) visto que a condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência levou em conta o valor da causa. A embargada manifestou-se (fls. 525/528). Não assiste razão ao embargado.
A condenação envolve obrigação de fazer e danos morais, pelo que a base do cálculos dos honorários de sucumbência deve
ser o valor atualizado da causa, até porque tal montante reflete o proveito econômico obtido, uma vez que a autora será
desvinculada da dívida referente ao financiamento e receberá, ainda, danos morais. A propósito, assim se posicionam as
instâncias superiores: PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE CATARATA RECUSA DE COBERTURA PARA IMPLANTE
DE LENTE INTRA-OCULAR IMPORTADA “PANOPTIX TORIC” NOS MODELOS “SYMFONY (ABBOTT)” OU “RAY ONE TRI
(ADAPT)” OU “AT LISA (CARL ZEISS)” OU “PHYSIOL (PROFTAL)” RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE PRODUTO IMPORTADO
RECUSA INJUSTIFICADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DANO MORAL
- INOCORRÊNCIA - DISSABORES QUE NÃO FUGIRAM À NORMALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXADOS
EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO ADVOGADO DO AUTOR
QUE BUSCA A FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS)
ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA REQUERIDA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CAUSA RECURSO DO
AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10944195920188260100 SP 1094419-59.2018.8.26.0100, Relator: Theodureto Camargo,
Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021)(grifamos) RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA
DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVEITO
ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA
CAUSA. (...) 4. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado
com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor
arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 5. Quando o
valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,
assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de
preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com
majoração de honorários. (STJ - REsp: 1904603 RS 2020/0292148-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Nesses termos, NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração opostos, mantendo a sentença tal qual lançada. Int. Ibitinga, 02 de junho de 2022
- ADV: JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JACÓ
CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), JACK IZUMI OKADA
(OAB 90393/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000466-33.2020.8.26.0274 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Claudineia Regina Nunes de Siqueira Basso - - Maulci Palone - - Rosinei Palone - - Varceu Aparecido Nunes de Siqueira - Calixto Flávio Razza - - Aparecida de Fatima Palone - - Dirceu Angelo Nunes - - Cassia Regina Nunes de Siqueira Sendra - Candida Regina Nunes de Siqueira de Bortolo - - Cacilda Regina Nunes de Siqueira - - Nereu Nunes de Siqueira - - Irineu Jose
Nunes - Banco do Brasil S/A
- Vistos. CLAUDINEIA REGINA NUNES DE SIQUEIRA BASSO e outros, na qualidade de herdeiros de Calixto Flávio
Razza e Narcisa Flávio Razza, deram início a presente liquidação de sentença coletiva em face do BANCO DO BRASIL S/A,
sustentando, em síntese, que são beneficiados pelo julgamento da ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 que tratou dos índices
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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