TJSP 06/06/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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incidentes sobre os valores depositados em caderneta de poupança durante o Plano Collor. Indeferido o recolhimento de custas
ao final (fls. 205/206), os autores recolheram as custas (fls. 258/265). O BANCO DO BRASIl manifestou-se e juntou documentos
(fls. 323/350 e 359/398). Foi determinado que os autores deveriam custear a perícia contábil (fls. 541), o que foi mantido em
sede recursal (fls. 575/580). Os honorários propostos pelo perito foram deferidos pelo juízo (fls. 604). Os autores apresentaram
seus cálculos (fls. 619/621 e 622/623), que foram impugnados pela instituição financeira (fls. 653/687). Em preliminar, suscitou
a inexequibilidade do título porque não houve trânsito em julgado, requereu o chamamento da União e do Banco Central, visto
que a condenação é solidária, aduziu que a inicial é inepta pois não apresentados os documentos indispensáveis e que o juízo
é incompetente. Afirma que não tem obrigação de guardar documentos depois de 10 anos, e que é necessário liquidar o julgado
e realizar perícia contábil. No mérito, teceu considerações sobre os parâmetros aplicáveis ao cálculo correção monetária pela
tabela de atualização da justiça federal, juros de mora de 0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então, contados a partir da
citação, sem prejuízo da aplicação dos consectários legais cabíveis nas condenações contra a fazenda pública. Sustenta que
não cabe a incidência de juros remuneratórios (ou compensatórios). Nesse sentido, aponta que há excesso de execução, sendo
correto o crédito de R$ 4.157,69. Especificamente, a operação 87/00496-8 o crédito em favor dos autores é de R$ 1.977,15,
e na operação 87/00067-2, R$ 2.180,54. Defende a inaplicabilidade do CDC e, portanto, da inversão do ônus da prova. Por
fim, discorre sobre os honorários de sucumbência. Juntou documentos (fls. 668/723). Os exequentes manifestaram-se sobre
a impugnação (fls. 727/734). É o sumário do essencial. Fundamento e decido. As preliminares não comportam acolhimento.
Como se trata de liquidação de sentença, desnecessário tecer maiores considerações a respeito da execução provisória.
Quanto ao pretenso chamamento da União e do Banco Central, não há o que prover pois se a condenação é solidária o
credor pode optar por executá-la contra um ou todos os devedores (art. 275, parágrafo único, do CPC). Por conseguinte, se
os exequentes optaram por litigar contra o BANCO DO BRASIL, apenas, não haveria razão para remeter os autos à Justiça
Federal (art. 109, I, da CF), como se extrai da Súmula 508, do STF. Não houve prejuízo ao exercício da defesa pelo executado
diante da falta de documentos com a petição inicial, até porque o próprio executado tinha os extratos/slips e os apresentou,
alegando, inclusive, excesso de execução. Ademais, os exequentes trouxeram documento público em que consta a cédula rural
pignoratícia de Calixto (fls. 27/28), documento que demonstra a relação jurídica entre as partes e fundamenta a liquidação.
Superadas as preliminares, o mérito refere-se ao crédito propriamente dito. Isto posto, observa-se que é incontroverso o crédito
de R$ 4.157,69, remanescendo a discussão sobre a diferença com o cálculo dos exequentes. Nesse sentido, registro que os
(i) juros remuneratórios não são cabíveis porque não se trata de investimento, mas de operações de crédito, que os (ii) juros
de mora são devidos desde a citação na ACP, sendo 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e 1% ao mês a partir
de então, e, por fim, a (iii) correção monetária aplica-se segundo os parâmetros da Tabela Prática do TJSP. É o que se extrai
do entendimento do STJ (Tema S0685 - Ação civil pública - Juros Moratórios) e da 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
preventa para os recursos relativos ao Plano Collor I e II: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo
de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza
a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (Tema 685, STJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA
R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DECLAROU LÍQUIDA A CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
HOSPEDADA EM DECISÃO PROFERIDA PELA 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) - JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS - OPERAÇÃO QUE NÃO
SE CONFUNDE COM INVESTIMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CONTAGEM EQUIVOCADA DOS
DIAS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO DE RIGOR - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ERRO MATERIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CORREÇÃO DE OFÍCIO
DEVENDO SER COMPUTADOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DE 10/01/2003 - VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS
DESCONTOS DAS RESTITUIÇÕES CONFORME LEI Nº 8.088/90, PESA E PROAGRO - RECÁLCULO PELO EXPERT QUE É
DE RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22248593320218260000 SP 222485933.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
12/11/2021)(grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO BANCO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA
PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DA
PRIMEIRA CITAÇÃO NA ACP, AUSENTES REMUNERATÓRIOS - NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA
A EXATA E TRANSPARENTE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AI: 22445876020218260000 SP 2244587-60.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 26/11/2021, 14ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021)(grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - PRODUTOR RURAL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - NÃO CABIMENTO - CUSTAS DIFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU - PETIÇÃO
INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA
INOCORRENTE - GUARDA DE DOCUMENTOS DE RIGOR ATÉ PRESCRIÇÃO DO DIREITO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS
HERDEIROS - ART. 778, § 1º, INCISO II, DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO
DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
- ARTIGO 520 DO CPC - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ
E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22350772320218260000 SP 2235077-23.2021.8.26.0000, Relator: Carlos
Abrão, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifamos) Como é
imprescindível a realização de perícia contábil (fls. 541), digam os autores de há interesse pelo pagamento dos honorários
periciais em 05 parcelas, por meio de depósito judicial. Em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: RAFAEL ALVAREZ RODRIGUES (OAB 387674/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP),
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO (OAB 166678/SP)
Processo 1000593-85.2020.8.26.0236 - Separação Litigiosa - Dissolução - L.D.C.T. - N.F.A.
- Vistos. Fl. 222: considerando que o causídico atua através de nomeação efetuada pelo convênio DPE/OAB-SP, defiro a
intimação pessoal da parte autora, por mandado, devendo entrar em contato com seu advogado (constar no mandado os dados
do advogado), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a manifestação nos autos e o prosseguimento da presente ação.
Intimem-se.
- ADV: BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP)
Processo 1000690-90.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - L.C.D.S. e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º