TJSP 06/06/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1502
Nº 0100239-85.2022.8.26.9008 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: PREFEITURA
MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Agravada: Rebeca Natalia Zanzon Pacheco - Vistos. Processe-se sem efeito suspensivo,
pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1019, I, do CPC), notadamente porque há recomendação médica para a
utilização da medicação indicada na inicial que se mostrou eficaz para o tratamento da agravada. Desnecessária a solicitação
de informações ao Juiz da causa. Vista à parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo legal. Com ou sem
contraminuta, voltem para voto. Int. Jundiai, 2 de junho de 2022. Renata Heloisa da Silva Salles Relator - Magistrado(a) Renata
Heloisa da Silva Salles - Advs: Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) - Marisa Augusto de Campos (OAB: 167044/SP)
Nº 1003264-09.2021.8.26.0281/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargante: Julia
Bredariol Almeida Lima - Embargado: Estado de São Paulo - ATO ORDINÁTÓRIO Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. - Magistrado(a) Raul Marcio Siqueira Junior - Advs: Maria Luisa
Leite (OAB: 219603/SP)
DESPACHO
Nº 1002920-70.2021.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Zelinda Alves de
Barros Pimenta - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Vistos. Diante da oposição ao julgamento virtual
apresentada pela recorrente às fls. 211/212, decido. Em que pese a manifestação da parte no sentido de que se opõe, observo
que atendeu às determinações de fls. 209, encaminhando link. Assim, o processo deverá ser encaminhado para o julgamento
virtual. Int. - Magistrado(a) Richard Francisco Chequini - Advs: Bruno Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - Eduardo Lima de
Carvalho (OAB: 333584/SP)
Nº 1003293-17.2021.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Apple
Computer Brasil Ltda - Recorrida: Nayara Rodrigues Francisco - Diante da oposição ao julgamento virtual apresentada pela
recorrente às fls. 266, decido. Inicialmente, observo que as razões invocadas pela recorrida não justificam o pleito, eis que na
decisão proferida às fls.246, foi concedido prazo para apresentação de sustentação oral por meio de vídeo e memoriais escritos,
conforme adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Consigno, que a oposição ao julgamento virtual, não pode servir apenas
para retardar o julgamento do feito. Observo ainda, queo julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento
e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia
processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial. Assim, considerando que a sustentação
oral pode ser feita por meio de vídeo, conforme adotado pelo Supremo Tribunal Federal, concedo o prazo de 5 dias úteis para
que o patrono que postulou a sustentação oral peticione nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou apresentar memoriais escritos. Após, o processo deverá ser encaminhado para
o julgamento virtual. Decorrido o prazo acima sem o encaminhamento da gravação ou memorial, haverá o reconhecimento
da desistência da sustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Por fim, consigno que eventual manifestação
deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de
desconsideração da petição. Int. - Magistrado(a) Richard Francisco Chequini - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Caroline
Montagnoli Martins (OAB: 413934/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1005372-58.2020.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Telefônica Brasil S.a
- Vivo - Recorrido: Organização Contábil Agente 99 Ltda - Magistrado(a) Rafael Carvalho de Sá Roriz - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇAS E DE MULTA CONTRATUAL VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB:
147325/RJ) - Edesônia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 420241/SP) - Vladimir Polízio Junior (OAB: 164302/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2022
Processo 0000787-09.2022.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Marcos Horoshi Tutia
- Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório
e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos.
Oportunamente, conclusos. Int.
- ADV: ALEXANDRE MARCOS STORTI (OAB 298182/SP)
Processo 0004128-43.2022.8.26.0309 (processo principal 1009862-60.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Servidores Inativos - Hermano Almeida Leitao - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
- Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de
liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais
efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para
os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento
e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de
renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o
trânsito desta decisão, deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º