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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 4624

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 4624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

4624

o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Edson Aparecido Carvalho
(OAB: 350725/SP) - Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP)
Nº 1001457-36.2021.8.26.0480 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Bernardes - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: José Aparecido Ferreira - Magistrado(a) Marcel Pangoni Guerra - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMENTA: “SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE. REGRESSÃO FUNCIONAL
POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. CÁLCULO DE PROVENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA NA CLASSE OU NÍVEL OCUPADO QUANDO DA APOSENTADORIA. CLASSE OU NÍVEL EM QUE O SERVIDOR
SE ENCONTRA NOS QUADROS DA CARREIRA NÃO SE CONFUNDE COM O TEMPO EM QUE SE ENCONTRA NO CARGO
EFETIVO (TEMA 578 DO STF). INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, IV DA EC Nº 41/03. PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a
ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma
PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de
Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Felipe Nantes Fernandes (OAB: 444899/SP)
Nº 1001576-06.2020.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: Anderson
Alencar da Silva - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Magistrado(a) Marcel Pangoni Guerra - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: “SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE “GRATIFICAÇÃO”. MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), A CARGO DO INSS. NÃO APLICAÇÃO
DO DECIDIDO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº. 593.068/SC, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163).
NO ÂMBITO DO RGPS INCIDE A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI N. 8.212/91, A QUAL IMPÕE DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO SOBRE TODA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. VERBAS REFERIDAS QUE POSSUEM NATUREZA
REMUNERATÓRIA. DESCONTO REGULAR EFETUADO PELO MUNICÍPIO, QUE BENEFICIARÁ O SERVIDOR, POIS SERÁ
COMPUTADO PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL DE SUA FUTURA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA
COM O JULGADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0000105-37.2020.8.26.9035, COM FULCRO
NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 759/16, DO REGIMENTO INTERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Felipe Batista Honorato dos
Santos (OAB: 424420/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) Tatiana da Silva Ferreira Nery (OAB: 339795/SP)
Nº 1001698-58.2020.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Recorrida: Latércia de Oliveira Araujo - Magistrado(a) Michel Feres - Deram provimento ao
recurso. V. U. - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ADOÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), A CARGO DO INSS. NÃO APLICAÇÃO DO DECIDIDO
PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº. 593.068/SC, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163). NO ÂMBITO DO
RGPS INCIDE A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI N. 8.212/91, A QUAL IMPÕE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
SOBRE TODA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DESCONTO REGULAR EFETUADO PELO MUNICÍPIO, QUE BENEFICIARÁ
O SERVIDOR, POIS SERÁ COMPUTADO PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL DE SUA FUTURA APOSENTADORIA.
CONCERNENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS O PRETÓRIO EXCELSO DECIDIU NO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1072485, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985), QUE “É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O VALOR SATISFEITO A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS”. ASSIM,
TEM-SE COMO REGULARES OS DESCONTOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/
SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP)
Nº 1001871-82.2020.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Rafael Bruno Nunes Menezes - Magistrado(a) Michel Feres - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DESLOCAMENTO
PARA MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE. DIÁRIAS DE DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E
HOSPEDAGEM. ARTIGO 144 DA LEI 10.261/1968 E DECRETO ESTADUAL Nº 48.292/03. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FREQUÊNCIA
DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI EXIGÊNCIA PERMANENTE DO CARGO, MAS SIM TEMPORÁRIA.
DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO DO SERVIDOR QUE OCORREU EXCLUSIVAMENTE NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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