TJSP 08/06/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1711
SP (Tema 1019), reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada. Diante disso, nos termos
do art. 1.030, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sobresto o presente feito até julgamento definitivo da Corte no RE
1.162.672/SP- Tema 1019, que versa sobre SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES DE RISCO. APOSENTADORIA. PROVENTOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03
E 47/05. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Eluzinalda Azevedo Santos (OAB: 150330/
SP)
Nº 1000889-35.2021.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrida: Marines Rigo - Vistos. Nos termos da r. decisão proferida no Tema nº 1176 ( RE1334045-SP- com TJ em 09/11/2021),
o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou em regime de repercussão geral ,casos análogos a este, firmando a seguinte tese:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à revogação de
isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da
modificação dos critérios legais para gozo do benefício”(RE1334045-SP Min. Luiz Fux 15/10/2021). Destarte, com base no
artigo 1.030, alínea “a”, do inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Certifique-se o trânsito
em julgado e, após, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Alexandre Pereira da
Silva - Advs: Leonardo Mendes Pinto (OAB: 396049/SP)
Nº 1001380-97.2021.8.26.0198/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Jefferson Henrique Conceição Silva - ATO ORDINÁTÓRIO Manifeste-se
a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. - Magistrado(a) Renata Heloisa
da Silva Salles - Advs: Ianara Hipólito Bonini (OAB: 442825/SP)
Nº 1001998-35.2019.8.26.0514/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itupeva - Recorrente: Rodrigo
Zanutti Gomes - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - ATO ORDINÁTÓRIO
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. - Magistrado(a)
Jane Rute Nalini Anderson - Advs: Rodrigo Zanutti Gomes (OAB: 253018/SP)
Nº 1002068-78.2020.8.26.0106/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargante:
MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Embargante: Fernando Ribeiro de Oliveira - Embargada: Sompo Seguros S.A - Embargado:
Willy Gunther Hanisch - Embargado: Astral Empreiteira - Construção Civil - Embargado: Ivantoni Empreiteira de Obras Ltda ATO ORDINÁTÓRIO Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do
CPC. Manifestem-se as partes, em igual prazo, sobre o julgamento virtual do recurso. - Magistrado(a) Juan Paulo Haye Biazevic
- Advs: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Fernando Eduardo Orlando
(OAB: 97883/SP)
Nº 1002232-27.2021.8.26.0197/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Recorrente:
Banco Itaú Consignado S.A. - Recorrida: Fatima Rosa de Jesus Souza - ATO ORDINÁTÓRIO Manifeste-se a parte contrária, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. Manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre
o julgamento virtual do recurso. - Magistrado(a) Juan Paulo Haye Biazevic - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Paulo Rogerio Moreira (OAB:
254714/SP)
Nº 1002502-67.2020.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrida: Andréia Soares dos Santos - Vistos. Recebo o recurso extraordinário interposto às fls. 131/144, nos seus regulares
efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se, via imprensa oficial. Providencie-se o
necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Renata Siqueira de Godoy (OAB: 271080/SP)
Nº 1002873-67.2019.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Roberto Afonso
Pereira - Apelada: Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Nos termos das r. decisões no tema nº 798
(ARE 837.318-SP com TJ em 31/03/2015) e tema nº 800 (ARE 835-833-RS com TJ em 01/04/2015), proferidas pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, que consideraram inexistentes a repercussão geral em casos análogos a este, “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE
DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - (ARE 835.833-RS - Min. Teori Zavascki - DJE. 26/03/2015) bem como nos termos do artigo
1.030, alínea “a” do inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Cumpra-se, intimando-se. Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Claudio André Brunn (OAB: 236751/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB:
195972/SP)
Nº 1008386-50.2020.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Claudio Baggio - Vistos. O Supremo Tribunal Federal em decisão preferida no RE1338750 (Tema 1177),
reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada. Observa-se, no entanto, que já houve o
julgamento de mérito, tendo sido fixada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” (Julgamento em 22/10/2021 Relator Luiz Fux). Ante ao exposto,
suspendo o curso do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada pelo C. Supremo Tribunal Federal, uma
vez que foram interpostos Embargos de Declaração no RE1338750. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP)
Nº 1011548-53.2020.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Rubens Fernando da
Silva - Recorrido: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Cível de origem, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º