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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1724

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1724

Processo 0513340-17.2011.8.26.0309 (309.01.2011.513340) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Município de Jundiaí
- FMJ (CIÊNCIA)
- ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP)
Processo 1000314-06.2022.8.26.0309 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Marisa de Salvo Miotti
- Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, para sanar omissão, fazendo incluir quanto
aos encargos de mora (fls. 73): Após 09.12.2021, deverá ser observada a incidência apenas da taxa SELIC, em atendimento ao
disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, cumpra-se a sentença como lançada. Int.
- ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP)
Processo 1000539-60.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Marcia Bernardini
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MÁRCIA BERNARDINI, representada por seu curador, em face
do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, na qual a autora requer, em breve síntese, que o requerido seja compelido a disponibilizar vaga
em instituição de longa permanência nesta Comarca. Citado, o Município de Jundiaí contestou o feito às fls. 37/46. Impugnou
a gratuidade e, no mérito, pleiteou a improcedência da ação. Oportunizada a especificação de provas, a autora deixou de se
manifestar (fls. 99), apesar de validamente intimada por meio de sua patrona constituída nos autos. Por sua vez, o município
sustentou ser da autora o ônus da prova do direito alegado, sugerindo a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 96/97).
O Ministério Público pleiteou a produção de relatório multidisciplinar que envolva avaliações médica e social da autora, bem
como requereu a intimação da requerente para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda (fls. 106/107).
Passo à análise da impugnação à gratuidade. Inicialmente, mister lembrar que, legalmente necessitado, é todo aquele que não
se encontre em situação econômica que lhe permita pagar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, as custas e despesas
processuais, e os honorários de advogado (art. 98, caput, do NCPC). Entretanto, não estabelece o Código de Processo Civil
qual o limite da renda familiar para a concessão do benefício, cabendo a análise ao magistrado, no caso concreto. No caso em
testilha, a despeito da existência de considerável saldo depositado em conta bancária mantida em nome da requerente (fls. 64),
tem-se dos autos que a parte autora é idosa, está internada em instituição terapêutica desde 2018, por tempo indeterminado,
e fora diagnosticada com transtorno psiquiátrico e epilepsia, conforme indica o relatório médico de fls. 15. Consta, ainda, que
a parte não possui rendimentos, sendo que, conforme consta às fls. 65/67, a autora vem buscando, por meio de seu curador,
a concessão de benefício assistencial junto ao INSS. A própria interdição da autora corrobora tais situações, evidenciando a
sua incapacidade de prover o próprio sustento. Nesse contexto, ainda que considerado o saldo em conta mantida em nome da
autora, tem-se que a quantia é a única fonte de sustento da requerente. Portanto, de rigor a manutenção da gratuidade outrora
concedida, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada. No mais, respeitado o entendimento em contrário, observo ser
desnecessária a produção das provas indicadas pelo requerido e pelo Ministério Público. Com efeito, o despacho de fls. 92 foi
expresso ao determinar às partes a especificação de provas, de forma justificada, sob pena de preclusão. A autora, devidamente
representada nos autos, deixou escoar o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão. Por sua vez, o município não
justificou expressamente os pontos que pretendia demonstrar por meio da produção de prova pericial e testemunhal. Em
relação ao estudo multidisciplinar pleiteado pelo Ministério Público, observo que a prova se revela, a princípio, prescindível ao
deslinde da causa, uma vez que a própria autora deixou de requerer a produção de provas, evidenciando o desinteresse no
prosseguimento do feito. Ademais, a autora não demonstrou vínculo anterior no município de Jundiaí, sendo certo que, embora
tenha alegado que a instituição atual a distancia do convívio familiar, o documento de fls. 16 indica que nos primeiros cinco
meses residindo na Casa de Repouso Santa Lúcia, localizada em Campo Limpo Paulista, a parte recebeu apenas visitas de sua
irmã (fls. 16). Assim, indefiro a produção de relatório multidisciplinar, por entender desnecessário ao julgamento do feito. Abrase vista dos autos ao Ministério Público para parecer final e após conclusos para sentença. Int.
- ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)
Processo 1000572-16.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Vera Lucia da Silva Favarin
- Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo
sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção
e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso
de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de
estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1000659-79.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Brf S/A
- Vistos. I. Fls. 808: providencie a Serventia a juntada a estes autos do que foi julgado nos autos do agravo, a fim de se
permitir seu integral conhecimento e, com isso, possibilitar seu integral cumprimento. II. Fls. 811/814, ciência ao embargante, 15
dias. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int.
- ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 1000730-71.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Criceria de Moura
Levada
- Vistos. Fls. 98/99, diga o réu, dando-se vista dos autos, 15 dias. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno,
conforme o caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int.
- ADV: DENAIR APARECIDA BERTASSI PILON (OAB 369060/SP)
Processo 1001129-71.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Elmo Roberto Torricelli - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Prefeitura Municipal de Vinhedo - - Prefeitura Municipal de
Jundiaí - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA e outros
- Vistos. Recebo os embargos, de declaração, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento par sanar omissão da
sentença, fazendo constar no dispositivo: Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$500,00,
a ser dividida em favor de todos os réus, nos termos dos artigos 80, inciso II, e art. 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da condenação pela litigância de má-fé condeno o autor em honorários, fixados em 10% do valor da causa, também
dividido em favor de todos os réus. No mais, cumpra-se a sentença como lançada. Int.
- ADV: MONALISA CAROLINE PENA (OAB 350848/SP), BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP),
ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB
248634/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1001763-96.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0004406-85.2020.8.26.0609 - Juizado Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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