TJSP 08/06/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1725
Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra - SP) - Bruno Simões de Albuquerque
- Fls. 13 : manifeste-se o requerente/exequente sobre a certidão do oficial de justiça.(visualizar no sistema SAJ ) - ADV: ERIVALDO VIANA (OAB 388481/SP)
Processo 1004163-20.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Aparecida Ferreira da Cruz
- Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas
contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência
do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1004427-03.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Valmiro Oliveira Motta Filho
- Vistos. Tendo em vista a alegada ocorrência de litispendência com o processo n. 1001476-36.2022.8.26.0309, julgo extinto
o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem sucumbência. P.I.C.
- ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1004764-60.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Doação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Clube
Beneficente Cultural Recreativo Jundiaiense 28 de Setembro
- Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a revogação da doação descrita na inicial e, por
consequência, determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da matrícula nº. 42.336, do 1º Oficial de Registro de Imóveis
de Jundiaí, em favor do autor, sem qualquer forma de indenização ao requerido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
e despesas processuais de comprovado desembolso, bem como da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC, observada a gratuidade concedida anteriormente. Sem
reexame necessário. P.I.C.
- ADV: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1005038-53.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Marcos Antonio Gonçalves Neto
- Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo
sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção
e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso
de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de
estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1005786-85.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Renato Ferreira dos Santos
- Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo
sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção
e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso
de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de
estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1006609-59.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ana
Maria de Carvalho Gallippi
- Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo
sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção
e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso
de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de
estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int.
- ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1006744-71.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Juliana Roveri - - Adilson José Lucchini - - Paulo Augusto Junqueira de Carvalho - - João Alberto Poli - - Edinésio
Rocha de Oliveira
- Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 43/44, homologo o reconhecimento do pedido, com fulcro no art. 487, III, “a”, do
CPC, para cessação imediata da contribuição compulsória para custeio do IAMSPE, na folha de pagamento da parte autora,
determinando a restituição dos valores pagos a partir da citação ou comprovado requerimento administrativo. Sem sucumbência
nessa fase processual. P.I.C.
- ADV: BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL (OAB 182883/SP)
Processo 1006977-68.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Wagner Tadeu
Machado
- Vistos. I. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em apertada suma, a condenação
do réu, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela de urgência, consistente no
fornecimento de medicação especificada na inicial, do que necessita para tratamento de saúde. É O RELATÓRIO DO
ESSENCIAL. DECIDO. De rigor a acolhida do pedido de tutela de urgência, mas unicamente quanto ao fornecimento de
medicação já incluída na lista de remédios do SUS, ficando indeferida quanto aos que não estão incorporados ao SUS. Em
ações que tais, com o julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, submetido
à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema n. 106), j. 25.04.2018, cujo arbitramento deve ser obrigatoriamente seguido
pelas instâncias ordinárias, tem-se a presença, agora, de suas situações distintas, cada qual com requisitos próprios e diversos
entre si, apesar de haver ainda pontos coincidentes: i) uma, relativa a pedido de fornecimento de medicamentos incluídos no rol
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