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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2308

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2308

- Vistos Fls. 67/68 Certifique-se a serventia a atual situação do processo informado. Com a juntada, tornem-me os autos
conclusos para deliberação. Intime-se.
- ADV: SANDRA MARA DI GIULIO BOHAC (OAB 118443/SP)
Processo 1000635-61.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Deolinda
Maria Aleluia - Mafre Vida S/A
- Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita a autora. Tendo siso apresentado recurso inominado de forma tempestiva e
já tendo o recorrido apresentado também suas contrarrazões, providencie a serventia a regularização do feito e sua remessa
ao Colégio Recursal. A efetivação da sentença deverá ser buscada em incidente próprio a fim de que não obste a subida do
recurso.
- ADV: BEATRIZ FUKUNARI (OAB 390993/SP), ANDRE TAVARES (OAB 109367/RJ)
Processo 1000653-48.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Claudio da Ponte
- Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. Não merece acolhimento o pleito liminar.
Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo
Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e
precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente,
devesse ser julgado naquele instante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, o Superior Tribunal de Justiça
esclarece que: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp.
113.368). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos não possui o condão, neste momento, de elidir a presunção de veracidade do ato administrativo.
Enfatizando, ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos
atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o
pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para
os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo,
2010, p. 163). Destarte, de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se
a parte requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na
exordial. Intime-se. Martinopolis, 17 de maio de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA Juiz(a) de Direito
- ADV: ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1000684-44.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Antônio Pelaes - Claudecir
Brundani
- Vistos. DEFIRO o prazo pleiteado pela parte. Após o interregno sem provocação serão os autos extintos.
- ADV: LUIZ FERNANDO DE MELLO (OAB 137705/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), JOSÉ JAILSON
DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000756-55.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compulsória - Antonio
Rogério Baptista Rosa
- Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. Não merece acolhimento o pleito liminar.
Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes do CPC). Por probabilidade do direito, segundo
Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e
precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente,
devesse ser julgado naquele instante. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, o Superior Tribunal de Justiça
esclarece que: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ, Resp.
113.368). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos não possui o condão, neste momento, de elidir a presunção de veracidade do ato administrativo.
Enfatizando, ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos
atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o
pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para
os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo,
2010, p. 163). Destarte, de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se
a parte requerida para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na
exordial. Intime-se. Martinopolis, 02 de junho de 2022. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
- ADV: ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1000822-69.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anderson Isper
Felicio - Wender Paula de Souza
- Às fls. 30/31 observa-se que o Requerido encaminhou e-mail para o cartório visando possibilitar a realização de audiência
de conciliação, logo, não há falar em revelia. Ademais, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
contestação, sob pena de presumir verdadeiros os fatos trazidos na inicial.
- ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), MERCIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS
BARRETTO (OAB 349713/SP), VINICIUS DE ANDRADE MENDES (OAB 18876/PR)
Processo 1000829-61.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Sergio dos Santos
- Vistos. Recebo os embargos (fls. 67/68), pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Por tais motivos,
DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar a omissão existente, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de
Processo Civil, incluindo na decisão prolatada os seguintes termos: “no efeito devolutivo e suspensivo” Mantenho, assim, todos
os demais termos da sentença. Intime-se. Martinopolis, 06 de junho de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA Juiz(a)
de Direito
- ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000835-05.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto Marques Maciel Junior
- Vagner Santos Souza
- Vistos. Ante a concordância da parte requerida, HOMOLOGO para que surta os devidos efeitos jurídicos o pedido de
desistência da ação feita pela parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 485, inciso
VIII do CPC, sem a resolução de mérito. Após o trânsito em julgado e, com as movimentações de arquivamento definitivo, baixas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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