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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 2006

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

2089

Deise Iori Ferreira - - Domingos Corsi Filho - - Eloisa Helena Machado Santos Ranche - - Izaura dos Santos Ferreira Siqueira Vistos. Anote-se a interposição do recurso. Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2022
Processo 0007617-17.2021.8.26.0053 (processo principal 1078056-31.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Marca - TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência ao interessado do depósito efetuado, devendo se manifestar nos autos para fins de
levantamento, comunicando-se se o valor depositado satisfaz o crédito para fins de extinção. Deverá informar os dados bancários
suficientes para expedição oportuna de MLE, desde que previamente seja comprovada a situação fiscal regular de cada um dos
beneficiários do depósito. - ADV: CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), BRUNO SALES BISCUOLA
(OAB 302602/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004814-44.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriano Noronha Ribeiro
- Vistos. Fls. 140/141 e 142/143: digam as partes. Apresentem as partes alegações finais no prazo comum de 15 dias. Com
o decurso do prazo, ou manifestam de ambas a partes, conclusos para sentença. Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB
195511/SP)
Processo 1020620-85.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gabriel Monegatti Mattei
- Defiro o requerimento formulado pela impetrante para, considerando o teor da liminar deferida a fls. 30/31, determinar ao
impetrado que proceda, no prazo de 5 dias, à emissão do CRLde placas DZH-9696, comprovando nos autos. Certifique a
serventia acerca do recolhimento indevido da diligência de oficial de justiça ao FEDTJ, procedendo à expedição do necessário
para a devolução ao impetrante. Intime-se, servindo a presente como ofício. - ADV: GABRIEL MONEGATTI MATTEI (OAB
325065/SP)
Processo 1023166-16.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - José Fernando de Brito
Sobrinho - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ FERNANDO DE BRITO SOBRINHO
contra suposto ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Aduz o impetrante, em apertada síntese,
que se inscreveu para o concurso público para auxiliar técnico de educação do Município de São Paulo, edital 03/2019. Foi
aprovado em todas as etapas, mas excluído por ocasião do exame médico, por apresentar obesidade, com antecedentes de
cirurgia ortopédica em membro inferior esquerdo. Pretende o deferimento de liminar, para que seja determinada a suspensão
do ato praticado, com sua reinserção no certame, com sua nomeação e posse. É o breve relato. Decido. Da análise da petição
inicial e documentos que a instruem, verifica-se, além da ilegitimidade passiva, a total inadequação da via eleita. O artigo 10 da
Lei nº 12.016/09 estabelece que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo para a impetração. Pretende o impetrante, no
âmbito da ação mandamental, de rito especial e limitado quanto à produção de provas, a anulação de decisão que o excluiu do
concurso para auxiliar técnico de educação na fase de exame médico. Contudo, a apuração a ser feita, ou seja, se o motivo que
levou à sua reprovação na avaliação médica compromete o exercício do cargo em concurso, demanda conhecimentos técnicos
especializados, o que torna necessária a realização de prova pericial, inviável no bojo deste mandamus. Corroboram este
entendimento os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA
CONCURSO PÚBLICO Guarda Civil Metropolitano - Candidato considerado não apto pela perícia médica em razão de desvio de
baixa acuidade visual A demonstração de que o candidato possui condições de exercer as atividades próprias para o exercício
do cargo reclama dilação probatória Impossibilidade em sede de mandado de segurança Sentença denegatória mantida Recurso
não provido. (Apelação Cível nº 1010108-48.2019.8.26.0053 - 8ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Ponte Neto j. 13.11.2019
v.u.) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Soldado PM de 2ª Classe, Edital nº DP-5/321/14 Candidato considerada não apto pela perícia médica em razão de desvio de sépto A demonstração de que o candidato possui
condições de exercer as atividades próprias para o exercício do cargo reclama dilação probatória Impossibilidade em sede de
mandado de segurança Carência da ação por inadequação da via processual eleita Extinção do processo com fundamento
no art. 267, inc. VI, do CPC e art. 6º, §4º da Lei 12.016/09 Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 106335138.2018.8.26.0053 - 8ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Ponte Neto j. 18.02.2019 v.u.) Assim, a ação proposta não é
adequada, faltando ao impetrante interesse processual na modalidade adequação, motivo pelo qual de rigor o indeferimento
da petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, §5º, e artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/09. Não há condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. Eventuais custas deverão ser suportadas pelo impetrante, que fica isento da obrigação enquanto
perdurar a situação de pobreza alegada nos autos, eis que formulou pedido de gratuidade processual, que ora concedo. P.I.C. ADV: OLIVER GIMENES DOS SANTOS (OAB 261517/SP)
Processo 1023181-82.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Andre Luis
de Oliveira Filho - Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA FILHO em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Relata o autor, em síntese, que se inscreveu para o concurso
público para soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme edital de abertura DP-3/321/2019. Foi
aprovado na prova escrita, na prova de condicionamento físico e no exame médico. Contudo, foi excluído do certame na fase de
avaliação psicológica, encontrando-se a respectiva decisão eivada de arbitrariedades e irregularidades. Pretende a concessão
da tutela provisória de urgência, para que seja reintegrado ao quadro dos candidatos e passe para a próxima fase do certame.
Alternativamente, postula pela reserva da vaga e nomeação de perito judicial para realização dos exames psicológicos. É o
breve relato. Decido. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não obstante as alegações do autor, não se encontra bem delineada eventual irregularidade na avaliação
psicológica realizada. Ao que parece, o que pretende o autor é a revisão da avaliação a que foi submetido, com questionamentos
sobre a transparência do ato, mas cuja previsão já constava do edital. Sobre o tema, confira-se entendimento do Tribunal de
Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de liminar que pretendia a reinserção do
autor, ora agravante, em concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital DP mº 1/321/18), do
qual fora excluído em fase de avaliação psicológica Legalidade da realização da avaliação psicológica que é estabelecida na
Lei n° 10.261/68 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026213-77.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Cite-se, para que a ré apresente contestação, bem como para que traga aos autos cópia da decisão que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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