TJSP 10/06/2022 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
1106
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO JOSÉ FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2022
Processo 1500854-82.2021.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RAFAEL SOUSA SILVA EDUARDO GOMES DA SILVA - - EDILSON GOMES DA SILVA
- fica(m) o(s) advogado(s) constituído(s) intimado(s) para que se manifeste(m) acerca do(s) cálculo(s) de pp. 613 e 614, no
prazo legal.
- ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO JOSÉ FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2022
Processo 1514385-41.2021.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO CESAR PEREIRA
- fica(m) o(s) advogado(s) constituído(s) intimado(s) para que se manifeste(m) acerca do(s) cálculo(s) de p. 287, no prazo
legal.
- ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 361175/SP), EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB 376010/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2022
Processo 1005070-12.2022.8.26.0292 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - C.S.R.S.
- Isto posto, ante a fragilidade da prova apresentada, acolho a manifestação ministerial de fls. 15/16 e indefiro, por ora, a
medida cautelar pleiteada. Intime-se a vítima da presente decisão. Apresentados novos fatos que possibilitem a reanálise do
pedido, tornem os autos com nova vista ao órgão ministerial. No mais, aguarde-se a vinda do inquérito policial correspondente,
cobrando-se, se necessário. Comunique-se à autoridade policial a presente decisão.
- ADV: JOSÉ CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP)
Processo 1007520-35.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - JESSE PAULO DA SILVA
- Proceda a Serventia a retificação do cálculo elaborado, nos termos da cota ministerial de fl. 2037. Com a retificação, abrase nova vista. Cálculo retificado da multa relativa ao réu Felipe juntado a fls. 2043, devendo a sua defesa se manifestar em 5
dias.
- ADV: TAINÁ SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
Processo 1500579-65.2020.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS RIAN DA SILVA
- Vistos. 1- Ciente o Juízo do que decidiu o C. STJ as fls. 470/478. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 380/392. 2- Encaminhese à Vara das Execuções Criminais competente cópia do V. Acórdão e das certidões de trânsito em julgado. 3- Proceda-se às
devidas comunicações. 4- Proceda-se ao cálculo da multa, intimando-se as partes. Int.
- ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP)
Processo 1501412-49.2021.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.A.R. - - P.P.M. - - A.A.O. - - L.W.R.S.
- Considerando que configuradas as condições da prisão preventiva, bem como, levando-se em consideração que o crime
de tráfico é gravíssimo, sendo, inclusive, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, verifica-se que a
manutenção da medida de exceção é de rigor. O crime de tráfico de drogas abala sobremaneira a ordem pública, uma vez que
fomenta a prática de delitos extremamente graves. Há de se ressaltar não haver óbice algum na manutenção da prisão cautelar
quando se fizerem presentes os pressupostos da custódia preventiva, em consonância com o que dispõem os artigos 312 e 313
da Lei Processual Penal. De mais a mais, outras medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P. não seriam suficientes para
garantir a ordem pública. Assim, ainda que se verifique ser primário o réu e portador de bons antecedentes, o feito encontra-se
com a instrução encerrada, aguarando tão somente as alegações finais da defesa do correu , não se justificando a revogação
da custódia cautelar neste momento processual. Isto posto, mantenho a prisão preventiva do acusado, pois restam inalterados
os requisitos legais que ensejaram a custódia cautelar, ficando mantida a custódia cautelar do acusado RENIVALDO ARAUJO
REIS. Aguarde-se pela apresentação das alegações finais pelos acusados Patrick, Lucas e Alex, após tornem os autos conclusos
para prolação de sentença. Intimem-se as partes da presente decisão.
- ADV: DUVAL MACRINA (OAB 117063/SP), CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP), BRUNA
SOARES DE ARAUJO (OAB 437820/SP)
Processo 1501440-85.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1501455-54.2022.8.26.0292) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.C. - M.E.A.B.
- 1- Certidão retro: prossiga-se nos autos do inquérito policial. 2- Aguarde-se o término do prazo de validade das medidas
protetivas, observando-se o que dispõe o Comunicado CG nº 2540/2019. 3- Após, arquive-se este processo cautelar, observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: RAUL HARDT ANDRADE (OAB 386031/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º