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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 3362

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 3362 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

3362

DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA
LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP1002932/SP,
JULGADO EM 25/11/09, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo, por isso, imperioso perscrutar a
natureza jurídica da verba paga pela empresa sob o designativo de auxílio condução, a fim de verificar se há efetivamente
a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se
remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica,
sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles.2. O auxílio condução consubstancia compensação
pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional,
inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à
qualificação de renda.(Precedentes: REsp 825.845/RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZCONVOCADO DO
TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe02/05/2008; REsp 825.907/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em01/04/2008, DJe 12/05/2008; REsp 639.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/06/2007, DJe 30/09/2008; REsp 731883 / RS , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03/04/2006;
REsp 852572 / RS, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJ 15/09/2006; REsp 840634 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ
01/09/2006; REsp 851677 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,DJ25/09/2006) (...).(grifos meus)(RE nº 1.096.288 - RS
(2008/0220416-0), 1ª Seção,Relator: Ministro Luix Fux, data do julgamento: 09/12/2009). Diante do exposto e considerando o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a abster-se de computar na base
de cálculo do imposto de renda sobre a verba de natureza indenizatória (auxílio-transporte) e a restituir à parte autora todos
os valores percebidos em razão dessa cobrança indevida, no período de novembro de 2016 a novembro de 2021. Ressalto
que o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença. Declaro que o crédito tem natureza alimentar. Oficiese para apostilamento. Tratando-se de débito de natureza tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária
pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do desconto indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado,
quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ). E
aplicação da EC 113/2021, no que couber. Saliento que do total a ser repetido, deverá ser descontada a quantia equivalente ao
recuperado pela parte autora a título de restituição do imposto de renda a cada ajuste anual formalizado em DIRPF, o que será
apurado em cumprimento de sentença Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.
- ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB
437583/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2022
Processo 0000894-90.2021.8.26.0405/01 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos Zanotti
- Vistos. De fato o valor pago através do DEPRE 0437474-60.2021.8.26.0500 no valor de R$ 1.567,59 refere-se aos
honorários advocatícios. Quanto ao valor principal, homologo a renúncia do valor excedente, todavia deverá o autor providenciar
protocolo de ofício requisitório, apresentando o cálculo do valor requisitado como apontado pelo DEPRE às fls. 14. No mais,
oficie-se para extinção e arquive-se o presente incidente. Intime-se.
- ADV: MARILDA MARIA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 217355/SP)
Processo 0002683-90.2022.8.26.0405 (processo principal 1023583-14.2021.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Metze Niscolo Rodrigues
- Vistos. Fls. 50. Fica deferido o prazo de 30 dias. Int.
- ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 0002713-62.2021.8.26.0405 (processo principal 1027059-31.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Teresa Maisa dos Santos - - Sandra Regina Mota de Carvalho - - Rosilda
Bezerra da Silva - - Marta de Jesus Queiroz - - Maria Antonieta Santiago Brito
- Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cumprido o
artigo 535 do NCPC, foi intimada a executada, oportunidade em que manifestou concordância com o cálculo apresentado pela
credora. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme fls. 108-128, atualizados até 05/2022.
Providencie o dd. Patrono da parte credora a solicitação de expedição de ofício precatório/requisitório no formato digital, via
Portal e-Saj Petição Intermediária, conforme disposto no Comunicado SEMA 394/2015, em incidente próprio. Aguarde-se pelo
prazo de 120 dias, a principio, o processamento do ofício precatório/requisitório. Intime-se.
- ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 0002898-66.2022.8.26.0405/06 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Socorro Viviane Batista
Benedito
- Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 09. O trânsito em julgado do título exequendo se deu antes da entrada em vigor da
Lei 17.205/2019, todavia, ainda assim, o valor requisitado supera o limite para expedição de ofício requisitório de pequeno valor.
Desta feita, providencie o autor o protocolo de ofício precatório. No mais, cancele-se o presente. Intime-se.
- ADV: MAYARA GARCIA DOS SANTOS CUSTODIO (OAB 355745/SP)
Processo 0003420-93.2022.8.26.0405/03 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Vinicius da Silva
Ramos
- Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado. Após, tornem conclusos os autos
de cumprimento de sentença para extinção da fase executiva, se o caso. Oportunamente, arquivem-se estes, observadas as
formalidades legais. Intime-se.
- ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 0006172-72.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contratos Administrativos PAULO DE TARSO COSTA - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO
- Vistos. Por ora, certifique a Serventia quanto a alegação de inobservância de publicação do advogado responsável a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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