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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 2018

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

2018

Comprovado o pagamento da integralidade da dívida em fl.85, expeça-se mandado de remoção do veículo (Marca / Modelo:
HONDA BIZ Cor: BRANCA - Ano / Modelo: 2019/2019 Placa: BSZ3G10 - Chassi: 9C2JC7000KR020608), depositado na Rua
Rodrigues Alves, 283, Alto Cafezal, no Auto Socorro Hissa (depositário Sra. Izabel de Souza) e o entregue ao réu, residente na
R. José Candido Alves, Nº 00140, Jardim Esplanada, Marilia - SP, CEP: 17521300. Cumpra-se o mandado com urgência, a ser
diligenciado pelo Oficial de Justiça de plantão. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial
Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência
determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, acerca do depósito juntado aos
autos, após voltem para posterior extinção. Int. - ADV: RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP), FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008727-97.2022.8.26.0344 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Espólio Wilian Maldonado - Vistos. Anulo a
decisão de folhas 26, pois incidiu em erro material. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA
SILVA (OAB 346956/SP)
Processo 1009643-68.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto
Rodrigues Alves - Claro S/A - Vistos. Proceda a serventia ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi
concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Intime-se.
- ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), OTAVIO VIVALDO MARTINS (OAB 433434/SP)
Processo 1012071-57.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1001899-85.2022.8.26.0344) - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - Bruno André Gambale Narciso Me - Vrm Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Manifestese o exequente, sobre a impugnação retro. Int... - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CONTE (OAB 432549/SP), MARIELA
CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO (OAB 171734/SP), TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP)
Processo 1015796-20.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
São Bento Iii - Vistos, Defiro a pesquisa “on-line” a pedido da parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL SÃO BENTO
III, CNPJ 26000809000107, sobre a existência de imóveis em nome da parte executada LEANDRO DE BATISTA OLIVEIRA,
CPF 38631116807, através do convênio do Tribunal de Justiça com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo
ARISP, a ser realizada na comarca de Marília. Int. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO
EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1015979-88.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisete dos Santos
da Costa - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
(OAB 109334/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1017223-52.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo Evandro de Oliveira Ulian - Firenze Construtora
e Incorporadora Ltda - Vistos. Não há necessidade da outorga uxória da cônjuge do autor ou sua inclusão no polo ativo,
uma vez que a presente ação tem natureza obrigacional, não real. Outrossim, não é cabível o chamamento ao processo da
CEF na condição de proprietária fiduciária do imóvel, pois não se trata de devedora solidária ou fiadora da ré, pressupostos
indispensáveis para a intervenção invocada. Prejudicada, por conseguinte, a alegação de eventual incompetência deste juízo
para processar e julgar a causa. Rejeito a impugnação ao valor dado à causa, pois corresponde ao conteúdo econômico sub
judice. Se tal valor está superfaturado ou não, isto é questão que demanda dilação probatória e se entrosa com o mérito da causa
e, como tal, será analisado. Rejeito, ainda, a ventilada ocorrência da decadência do direito do autor ou prescrição do seu direito
de ação, com fundamento no precedente que segue: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ
E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por
danos relativos à solidez segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com
fundamento tanto no art. 1245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento
no art. 1056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na máexecução da obra. Enunciado 18 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência
do CCB/16 (cf. Sumla 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do
art. 618 do CC/2002. 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na
vigência do CCB/02. Precedente desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas,
sendo que a ação fundada no art. 1245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco
anos da entrega da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadênciano caso concreto. 7. Recurso especial da ré prejudicado
(pedido de majoração de honorários advocatícios). 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO RECURSO
ESPECIAL DA RÉ” (REsp nº 1.290.383-SE, TERCEIRA TURMA, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014).
Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado. A controvérsia fática repousa na existência de vícios construtivos no imóvel
adquirido e valores necessários para eventuais reparos. O ônus da prova é da ré, porquanto a relação existente entre as partes
é de consumo, está presente a hipossuficiência técnica e financeira da autora frente àquela, segundo as regras ordinárias de
experiência, além da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Consigno que a ausência de prova no sentido de
atestar a inexistência de defeito do produto militará em desfavor da ré e que esta não está obrigada a custear a realização
da perícia ou produzir provas em audiência, pois lhe cabe deliberar em última análise sobre a conveniência ou não de sua
produção, já que o não cumprimento de um ônus traz consigo posição de desvalia processual. Assim sendo, intime-se a ré para
que no prazo de 05 dias manifeste se deseja produzir prova, especialmente pericial, sob pena de preclusão. Havendo interesse
na realização da prova técnica, tornem conclusos para nomeação de perito. Não havendo interesse na produção das provas,
tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE ANDRADE BOTTINO JUNIOR (OAB
453337/SP), ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP)
Processo 1017305-83.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alenir Aparecida
Rodrigues Nascimento - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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