TJSP 22/06/2022 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3531
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este habeas corpus com pedido liminar em favor de Eduardo de Lima Almeida, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza
de Direito da Vigésima Terceira Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, pleiteando, em suma, a concessão da ordem
para que o suplicante seja colocado em liberdade, alegando que há incidência de excesso de prazo na prolação do édito, pois o
feito está concluso desde 21/03/2022 (fls. 02/03). Frisa, demais, que somando os demais atrasos na marcha processual aliado
a esse fato novo (mora na prolação de sentença), chega-se a conclusão de que há demora excessiva na prestação jurisdicional
(fl. 03), acrescentando que ele está preso há mais de 01 ano e 03 meses (fl. 04). Ao que consta da impetração, o paciente
se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por
duas vezes, na foram do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 288, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, do Código
Penal (fl. 02). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase
se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas
as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetamse os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. - Magistrado(a) Marco Antônio
Cogan - Advs: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - 10º Andar
Nº 2133788-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Alcebiel
Alvarenga da Silva - Impetrante: Tayla Nilessa de Lima - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2133788-13.2022.8.26.0000
Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Tayla Nilessa de Lima PACIENTE:
Alcibiel Alvarenga da Silva COMARCA: Presidente Prudente Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Tayla Nilessa de Lima em favor de ALCEBIEL ALVARENGA DA SILVA ao fundamento, em breve síntese, de que
o paciente estaria experimentando ilegal porque teve a pena restritiva de direitos convertida em privativa de liberdade, fixado o
regime semiaberto, imposto na condenação (fls. 1/14 e documentos 15/83). A impetrante argumenta, em suma, sobre a ilegalidade
na situação do paciente, traduzida pelo cerceamento de defesa, vez que não concedido prazo para a Defesa se manifestar
acerca do pedido ministerial de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Prossegue dizendo que o
paciente é o único provedor de sua família e que sua esposa, que vem apresentando problemas de saúde nos últimos meses,
foi submetida a uma cirurgia, o que demonstra não ter havido descumprimento injustificado da medida restritiva. Requer, com a
presente impetração, seja expedido em favor do paciente o alvará de soltura para que ele possa iniciar o cumprimento da pena
restritiva de direitos perante o r. Juízo das Execuções Penais. Subsidiariamente, caso se entenda ter havido descumprimento
injustificado da medida restritiva, requer seja aplicada ao paciente a sanção de advertência conforme o disposto no art. 57 da Lei
nº 7.210/84. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime semiaberto,
mais 10 (dez) dias multa no piso legal, por incurso no art. 311, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade
por prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária no valor equivalente a dois salários-mínimos
(Sentença proferida em 2/7/2021 fls. 22/28). Transitada em julgado a condenação em 2/9/2021 (fl. 30), sobreveio a r. decisão de
fls. 34/35, determinando a execução da pena. Entretanto, mesmo intimado do citado decisum em 23 de março do corrente ano,
bem como ciente das consequências em caso de descumprimento (fl. 39/40), o paciente deixou de se apresentar para cumprir
a reprimenda sem qualquer justificativa. O Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de direitos em privativa
de liberdade (fl. 45), o que foi deferido nos termos da r. decisão de fls. 46/47, contra a qual a impetrante se insurge. Pois bem,
como se sabe, a tutela de urgência em habeas corpus exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento
que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial,
não se colhendo em princípio ilegalidade na r. decisão hostilizada, sendo o caso de se aguardar a audição do r. Juízo da origem
e a manifestação do eg. Colegiado. Diante disso, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado como
coator, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. Aben-Athar de PAIVA
COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Tayla Nilessa de Lima (OAB: 435189/SP) - 10º Andar
Nº 2133833-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Águas de Lindóia - Impetrante: Felipe
Andreta Araújo - Paciente: Francisco Victor Nunes Rodrigues - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRMINAL DE AGUAS
DE LINDOIA - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2133833-17.2022.8.26.0000. Paciente: Francisco Victor
Nunes Rodrigues. Impetrado: Juízo do Plantão Judiciário da 54ª C.J. Amparo. Processo nº 1500165-54.2022.8.26.0631. 1. O
Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva sem a
manifestação prévia do Ministério Público, em afronta ao artigo 311, do Código de Processo Penal (Pacote anticrime); a decisão
carece de fundamentação idônea e não demonstrou a necessidade concreta da custódia cautelar, que considera desnecessária,
pois o Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e na hipótese de condenação poderia ser agraciado com o
redutor, o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Acrescenta que o
Paciente padece de transtorno mental e invoca a Pandemia do Covid-19, pretendendo a revogação da prisão, a substituição por
medida cautelar diversa, ou a liberdade provisória. 2. Inicialmente anoto que O Ministério Público manifestou pela conversão
do flagrante em prisão preventiva (fls. 82) não sendo correto, data venia, que a decisão tenha violado o disposto no artigo 311,
do CPP. 3. No mais, não constato vício na decisão atacada (fls. 82/84), pois o magistrado explicitou os motivos pelos quais
entende que a custódia seja necessária, com destaque para a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, o
possível enquadramento do fato no tráfico de drogas, a razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas _ 38 porções
de cocaína, 11 de ‘maconha’ e 112 pedras de ‘crack’ _, a gravidade do delito e a garantia da ordem pública. 4. E razões de
ordem pública recomendam a manutenção do Paciente no cárcere, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa
que se dedica ao narcotráfico, atividade abjeta, que esgarça o tecido social, destruindo famílias e a vida de jovens, que muitas
vezes enveredam pelos caminhos da criminalidade violenta para sustentar o vício. 5. Por outro lado, como a pena máxima
cominada ao delito imputado é superior a quatro (04) anos, a prisão tem amparo no art. 313, inciso I, do CPP. 6. Nesse contexto,
a custódia se mostra proporcional e razoável, e a liberdade provisória ou medidas cautelares diversas da prisão se me afiguram
insuficientes e inadequadas, não tendo maior relevância neste momento a primariedade e o vínculo com o distrito da culpa.
Some-se a isso que o redutor, o regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não constituem direito subjetivo do réu, de modo que somente com o aprofundado exame das provas, inviável em sede
de liminar, será possível aferir se de fato o Paciente tem direito a algum benefício. 7. Não há comprovação de que o Paciente
seja acometido de transtornos mentais, e no quepertineà pandemia de COVID19, o contágio comunitário está controlado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º