TJSP 24/06/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
1524
NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA)
Processo 0004810-95.2022.8.26.0309 (processo principal 0005772-02.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Mara Regina Gulla Agg - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos. Sobre a impugnação da fazenda pública ora interposta, diga a parte exequente, ora impugnada, prazo de 15
dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/
SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), FABIO
FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0004811-80.2022.8.26.0309 (processo principal 1012248-29.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Enquadramento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Adilson Dias da Silva - Vistos. Em face do pagamento do débito
executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou
decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes
da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar
seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento
das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à
dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. P. R. I. - ADV: MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP), FELIPE HERNANDEZ
(OAB 303723/SP)
Processo 0005912-55.2022.8.26.0309 (processo principal 1007407-54.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Repetição de indébito - Talita Odara Cervi - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do cumprimento
da obrigação de fazer até aqui executada, conforme se verifica de fls. 27 e do noticiado pela parte exequente a fls. 31/32, julgo
extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental
próprio, deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a
execução para cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: LEANDRO
ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 0006022-54.2022.8.26.0309 (processo principal 1002522-94.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Sueli Carettoni Guzzi - Vistos. Considerando a concordância/ausência de
impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a
data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC,
resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas
funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos
legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme
o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando em termos, dentro
da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente digital próprio no
prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), DJALMA DOS ANGELOS
RODRIGUES (OAB 257345/SP)
Processo 0006652-47.2021.8.26.0309 (processo principal 1007768-76.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Reinaldo Lepore - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução
(artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade
em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as
custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual
decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em
julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: ALINE PANHOZZI SPADOTTO
(OAB 266322/SP), MARIEL RODRIGUES DE FREITAS NOGUEIRA (OAB 321483/SP)
Processo 0008218-31.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Angelita Barbosa de Freitas Queiroz - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em
face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos
os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não
recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte
executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência,
caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim
de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei,
com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE
PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008220-98.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alexandra de Oliveira Sousa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do
pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de
isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
(OAB 336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0008221-83.2021.8.26.0309 (processo principal 1022046-48.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Daimara Villaça Borges Callegari - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face
do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos
de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as
custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE,
para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado
o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse
débito junto à dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º