TJSP 01/07/2022 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1917
e de 04/05/2004 a 11/04/2005 e; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, por consequência, a
converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, no percentual de 100% do saláriode-benefício O benefício será devido a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, e as
parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, observarão o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito
do benefício em curso e serão pagas de uma só vez, incidindo, para fins de correção monetária, o que decidiu o E. STJ no RESP
n. 1.495.146-MG, a contar do vencimento das respectivas parcelas. Juros de mora, a contar da citação, em consonância com o
art. 1º-f da lei 9.494/97 e suas alterações legislativas posteriores. Isenta de custas (art.6° da Lei Estadual nº 11.608/03), condeno
a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada
a súmula 111 do C. STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta,no prazo de 15 dias. havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. após, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em
julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1001032-62.2021.8.26.0333 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.A.F. - - L.F.B. - - R.F.B. - Autos com vista à parte autora para manifestação acerca dos laudos sociais juntados às páginas
59/62 e 76/79. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
Processo 1001071-59.2021.8.26.0333 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - San Gabriel Archangelus
Administradora de Bens Próprios Ltda. - Vistos. SAN GABRIEL ARCHANGELUS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS
LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida às fls. 246/249, alegando, em síntese, que possui omissão,
uma vez que apesar de apontar que o valor venal deve ser observado para o cálculo do imposto, não especificou qual valor
venal a que fazia referência. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo os embargos de fls. 254/258, pois
tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para : I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição;; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e II corrigir erro material. (artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, há omissão
quando o órgão julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de
ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua
competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 475), ou ainda mediante recurso, inclusive
quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 20),
ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no artigo 488, nº II, e no artigo 529). (in Comentários ao Código
de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). A contradição (...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação,
quer entre a fundamentação e a conclusão. (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º
v., pág. 260). Verifica-se este defeito quando na sentença se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição
entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos
da sentença (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo
(...). (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente
dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza da decisão, daí resultando a ininteligibilidade da
questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão
importante, soluciona-a de modo incompreensível. Verifica-se que apesar da doutrina acima referir-se sobre o antigo Código
de Processo Civil, o entendimento é englobado pelo novo. No caso, o embargante relata que a sentença que denegou a
segurança pleiteada, apontou que o cálculo do ITBI deve ser realizado com base no valor venal de cada imóvel, por sua vez,
caso o valor dos imóveis seja maior do que o valor do capital social a ser integralizado, haverá incidência de ITBI. Contudo,
aduz que a sentença é omissa pois não especifica qual valor venal deve ser observado, o valor venal puro ou aquele indicado
pela municipalidade. Razão não assiste ao embargante. Isso porque ficou devidamente esclarecido na sentença embargada (fls.
247) que o valor venal a ser considerado é aquele indicado pela Divisão de Receitas do Município para fins de incidência de
ITBI (fls. 71) Ainda, na sentença consta expressamente a observância da Lei Municipal que trata da matéria (Lei nº 2.698/2017),
a qual disciplina que Considera-se valor venal, para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito será negociado
à vista, em condições normais de mercado. (Art. 8º, § 1º). No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
que recentemente julgou o REsp 1.937.821-SP (Tema Repetitivo1113) que aborda o tema ora levantado, fixando tese no sentido
de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado e que o valor da transação
declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, o qual pode ser afastada pelo
fisco mediante regular instauração de processo administrativo. Verifica-se, portanto, que os fundamentos nos quais se suporta a
sentença embargada, apresentam-se claros e nítidos, materializando entendimento deste Juízo, conforme se verificou e, como
explicitado na sentença proferida. As razões apresentadas pelo embargante, por sua vez, só demonstram que ele não pretende
obter esclarecimentos acerca de eventual omissão, mas sim, a inversão da própria sentença, o que não se admite. Registra-se,
nesse ponto, que no mínimo causa estranheza a juntada dos documentos às fls. 259/264 somente nesse momento processual,
pois, como data a certidão, os valores venais para efeito de ITBI foram repassados ao impetrante já em 2020, contudo, não os
colacionou aos autos quando da instrução processual. Para rediscussão da matéria, e assim buscar a reanálise do conjunto
probatório e das teses aplicadas, deverá o embargante se valer de recurso cabível no prazo legal. Posto isto, REJEITO os
embargos de declaração de fls. 254/258. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2022
Processo 1500144-36.2021.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RAFAEL PAULINO
MENESES - Vistos. I. Nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 206/208 oferecida contra RAFAEL
PAULINO MENESES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A compulsa aos
autos revela que a denúncia oferecida contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda,
lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os
requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra,
a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a
ótica das condições da ação. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º